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Jurisprudência


TRF3 0013100-11.2015.4.03.6100 00131001120154036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ILEGALIDADE. EMPRESA CUJO ESTABELECIMENTO NÃO SE ENQUADRA NAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ANEXO VIII DA LEI 10.165/2000. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IBAMA DESPROVIDOS. -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi criada pela Lei 9.960/2000, que inseriu os arts. 17-A a 17-O na Lei 6.938/1981. Em razão de irregularidades identificadas naqueles dispositivos, cuja eficácia foi suspensa pelo STF no julgamento da Medida cautelar na ADI 2178-8, foi editada a Lei 10.165, de 27.12.2000, que alterou a redação daqueles artigos. -Uma vez que permanecia a controvérsia acerca da constitucionalidade da referida taxa, mesmo com a nova redação dada à Lei, a questão voltou ao Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento, concluído em 10 de agosto de 2005, do Recurso Extraordinário nº 416.601-1, reconheceu a legitimidade de referido tributo. Por oportuno, trago a lume esclarecedores excertos do voto condutor daquele v. acórdão: -Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola, taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela TCFA. Dentre elas tem-se a categoria "indústria química", de potencial poluidor alto -Da analise do feito denota-se das GRU's juntadas aos autos, referem-se à cobrança da TCFA, oriundas da autuação na categoria "Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio", categoria esta prevista sob o Código 18 do Anexo VIII da Lei 10.165/2000. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo IBAMA que está cobrando TCFA ao argumento de estar enquadrada a empresa autora no anexo VIII, não há como considerar o efetivo exercício de quaisquer atividades do referido anexo. -Anote-se que tais atividades não dão ensejo à cobrança da taxa em comento, até porque não é o simples registro no IBAMA que possibilita a cobrança da Taxa, ora em discussão, mas a real atividade desempenhada pela pessoa jurídica. -Consoante se depreende de seus contratos sociais juntados aos autos, as impetrantes atuam no comércio de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. Contudo, exclusivamente quanto a essa atividade (comércio), a lei não estabeleceu potencial poluidor elevado, constituindo efetivo risco ambiental, sujeita ao exercício do poder de polícia ambiental. -Anoto que o legislador expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. Jurisprudência dessa Corte. -Remessa oficial e apelação IBAMA desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelaçao do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360788
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9960 ANO-2000 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17A ART-17O LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 CÓDIGO 18 DO ANEXO 8
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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