TRF3 0013100-11.2015.4.03.6100 00131001120154036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ILEGALIDADE. EMPRESA CUJO ESTABELECIMENTO NÃO
SE ENQUADRA NAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ANEXO VIII DA LEI 10.165/2000. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO IBAMA DESPROVIDOS.
-A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi criada pela Lei
9.960/2000, que inseriu os arts. 17-A a 17-O na Lei 6.938/1981. Em razão
de irregularidades identificadas naqueles dispositivos, cuja eficácia foi
suspensa pelo STF no julgamento da Medida cautelar na ADI 2178-8, foi editada
a Lei 10.165, de 27.12.2000, que alterou a redação daqueles artigos.
-Uma vez que permanecia a controvérsia acerca da constitucionalidade da
referida taxa, mesmo com a nova redação dada à Lei, a questão voltou ao
Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento, concluído em 10 de agosto
de 2005, do Recurso Extraordinário nº 416.601-1, reconheceu a legitimidade
de referido tributo. Por oportuno, trago a lume esclarecedores excertos do
voto condutor daquele v. acórdão:
-Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora
e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola,
taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela
TCFA. Dentre elas tem-se a categoria "indústria química", de potencial
poluidor alto
-Da analise do feito denota-se das GRU's juntadas aos autos, referem-se
à cobrança da TCFA, oriundas da autuação na categoria "Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio", categoria esta prevista sob o Código
18 do Anexo VIII da Lei 10.165/2000.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo IBAMA que está cobrando TCFA
ao argumento de estar enquadrada a empresa autora no anexo VIII, não há como
considerar o efetivo exercício de quaisquer atividades do referido anexo.
-Anote-se que tais atividades não dão ensejo à cobrança da taxa em comento,
até porque não é o simples registro no IBAMA que possibilita a cobrança
da Taxa, ora em discussão, mas a real atividade desempenhada pela pessoa
jurídica.
-Consoante se depreende de seus contratos sociais juntados aos autos,
as impetrantes atuam no comércio de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes. Contudo, exclusivamente quanto
a essa atividade (comércio), a lei não estabeleceu potencial poluidor
elevado, constituindo efetivo risco ambiental, sujeita ao exercício do
poder de polícia ambiental.
-Anoto que o legislador expressamente especificou as atividades consideradas
potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação
extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio
de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da
incidência. Jurisprudência dessa Corte.
-Remessa oficial e apelação IBAMA desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ILEGALIDADE. EMPRESA CUJO ESTABELECIMENTO NÃO
SE ENQUADRA NAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ANEXO VIII DA LEI 10.165/2000. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO IBAMA DESPROVIDOS.
-A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi criada pela Lei
9.960/2000, que inseriu os arts. 17-A a 17-O na Lei 6.938/1981. Em razão
de irregularidades identificadas naqueles dispositivos, cuja eficácia foi
suspensa pelo STF no julgamento da Medida cautelar na ADI 2178-8, foi editada
a Lei 10.165, de 27.12.2000, que alterou a redação daqueles artigos.
-Uma vez que permanecia a controvérsia acerca da constitucionalidade da
referida taxa, mesmo com a nova redação dada à Lei, a questão voltou ao
Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento, concluído em 10 de agosto
de 2005, do Recurso Extraordinário nº 416.601-1, reconheceu a legitimidade
de referido tributo. Por oportuno, trago a lume esclarecedores excertos do
voto condutor daquele v. acórdão:
-Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora
e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola,
taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela
TCFA. Dentre elas tem-se a categoria "indústria química", de potencial
poluidor alto
-Da analise do feito denota-se das GRU's juntadas aos autos, referem-se
à cobrança da TCFA, oriundas da autuação na categoria "Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio", categoria esta prevista sob o Código
18 do Anexo VIII da Lei 10.165/2000.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo IBAMA que está cobrando TCFA
ao argumento de estar enquadrada a empresa autora no anexo VIII, não há como
considerar o efetivo exercício de quaisquer atividades do referido anexo.
-Anote-se que tais atividades não dão ensejo à cobrança da taxa em comento,
até porque não é o simples registro no IBAMA que possibilita a cobrança
da Taxa, ora em discussão, mas a real atividade desempenhada pela pessoa
jurídica.
-Consoante se depreende de seus contratos sociais juntados aos autos,
as impetrantes atuam no comércio de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes. Contudo, exclusivamente quanto
a essa atividade (comércio), a lei não estabeleceu potencial poluidor
elevado, constituindo efetivo risco ambiental, sujeita ao exercício do
poder de polícia ambiental.
-Anoto que o legislador expressamente especificou as atividades consideradas
potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação
extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio
de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da
incidência. Jurisprudência dessa Corte.
-Remessa oficial e apelação IBAMA desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelaçao do Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360788
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9960 ANO-2000
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17A ART-17O
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
CÓDIGO 18 DO ANEXO 8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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