TRF3 0013112-55.2016.4.03.0000 00131125520164030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO
FEITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AMBOS CONCEDIDOS
ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. Orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE
461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da
Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o
julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza
acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
2. Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício,
se anterior ou posterior à Lei 9.528/97. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu
nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito
material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente
"com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua
vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo
benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos
antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86,
§ 2º da Lei 8.213/91.
4. A parte autora recebeu auxílio suplementar (acidente de trabalho)
no período de 01/04/1991 a 01/09/1997, data em que foi cessado, sob o
fundamento de cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB 31/05/95.
5. A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado
pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, segundo o qual
firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência
da MP 1.596-14 de 10/11/97.
6. A interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a
jurisprudência do próprio STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser
objeto da Súmula 507 dessa mesma Corte Superior (DJe de 31.03.2014).
7. Rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO
FEITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AMBOS CONCEDIDOS
ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. Orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE
461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da
Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o
julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza
acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
2. Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício,
se anterior ou posterior à Lei 9.528/97. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu
nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito
material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente
"com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua
vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo
benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos
antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86,
§ 2º da Lei 8.213/91.
4. A parte autora recebeu auxílio suplementar (acidente de trabalho)
no período de 01/04/1991 a 01/09/1997, data em que foi cessado, sob o
fundamento de cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB 31/05/95.
5. A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado
pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, segundo o qual
firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência
da MP 1.596-14 de 10/11/97.
6. A interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a
jurisprudência do próprio STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser
objeto da Súmula 507 dessa mesma Corte Superior (DJe de 31.03.2014).
7. Rescisória improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11259
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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