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Jurisprudência


TRF3 0013121-56.2017.4.03.9999 00131215620174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - O autor juntou certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, na qual está qualificado como lavrador; escritura pública de imóvel rural, de 18/01/2010, na qual figura como comprador, além de CCIR e ITR referentes ao imóvel; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2010 a 2013. - Consulta ao sistema Dataprev informa que o autor recebeu auxílios-doença, nos períodos de 07/12/2004 a 22/12/2004, de 03/01/2006 a 05/02/2006, de 25/08/2010 a 10/10/2010 e de 17/12/2013 a 11/04/2014, todos na qualidade de "segurado especial", atividade "rural". - A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnias de disco cervical e lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. Informa não ser possível a reabilitação do requerente para o exercício de outra atividade laborativa. Fixou o início da incapacidade em 2011. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial. - Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado pelo laudo judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a parte autora é filiada ao sistema previdenciário como segurado especial ao menos desde o ano de 2004. - Assim, a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2011, data posterior à filiação do autor como segurado especial. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Não é possível retroagir o termo inicial para 2010, pois a parte autora, na petição inicial, foi expressa ao requerer a concessão do benefício "a partir da data em que foi cessado o benefício administrativo em 12/04/2014" (fls. 9). - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme dispõe o art. 492 do CPC. A alteração do termo inicial pretendida pela parte autora resultaria em decisão ultra petita. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária foi fixada conforme requerido pela autarquia e a isenção de custas e despesas processuais também já foi determinada pela r. sentença, não se justificando o inconformismo do INSS quanto a estes aspectos. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não conhecido. Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento às apelações, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236585
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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