TRF3 0013121-56.2017.4.03.9999 00131215620174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- O autor juntou certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, na qual
está qualificado como lavrador; escritura pública de imóvel rural, de
18/01/2010, na qual figura como comprador, além de CCIR e ITR referentes ao
imóvel; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2010 a 2013.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o autor recebeu auxílios-doença,
nos períodos de 07/12/2004 a 22/12/2004, de 03/01/2006 a 05/02/2006, de
25/08/2010 a 10/10/2010 e de 17/12/2013 a 11/04/2014, todos na qualidade de
"segurado especial", atividade "rural".
- A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnias de disco cervical e
lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
suas atividades habituais. Informa não ser possível a reabilitação do
requerente para o exercício de outra atividade laborativa. Fixou o início
da incapacidade em 2011.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da
sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural
e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado
especial da parte autora, com a concessão administrativa dos benefícios
de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado
pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total
e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades
incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatório revela que a parte autora é filiada ao sistema
previdenciário como segurado especial ao menos desde o ano de 2004.
- Assim, a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso,
impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso,
a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2011,
data posterior à filiação do autor como segurado especial. Vale ressaltar
que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para
o trabalho.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme
fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não é possível retroagir o termo inicial para 2010, pois a parte autora,
na petição inicial, foi expressa ao requerer a concessão do benefício "a
partir da data em que foi cessado o benefício administrativo em 12/04/2014"
(fls. 9).
- É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado, conforme dispõe o art. 492 do CPC. A alteração do termo
inicial pretendida pela parte autora resultaria em decisão ultra petita.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada conforme requerido pela autarquia e a isenção
de custas e despesas processuais também já foi determinada pela r. sentença,
não se justificando o inconformismo do INSS quanto a estes aspectos.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações improvidas. Mantida a
tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- O autor juntou certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, na qual
está qualificado como lavrador; escritura pública de imóvel rural, de
18/01/2010, na qual figura como comprador, além de CCIR e ITR referentes ao
imóvel; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2010 a 2013.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o autor recebeu auxílios-doença,
nos períodos de 07/12/2004 a 22/12/2004, de 03/01/2006 a 05/02/2006, de
25/08/2010 a 10/10/2010 e de 17/12/2013 a 11/04/2014, todos na qualidade de
"segurado especial", atividade "rural".
- A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnias de disco cervical e
lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
suas atividades habituais. Informa não ser possível a reabilitação do
requerente para o exercício de outra atividade laborativa. Fixou o início
da incapacidade em 2011.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da
sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural
e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado
especial da parte autora, com a concessão administrativa dos benefícios
de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado
pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total
e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades
incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatório revela que a parte autora é filiada ao sistema
previdenciário como segurado especial ao menos desde o ano de 2004.
- Assim, a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso,
impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso,
a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2011,
data posterior à filiação do autor como segurado especial. Vale ressaltar
que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para
o trabalho.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme
fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não é possível retroagir o termo inicial para 2010, pois a parte autora,
na petição inicial, foi expressa ao requerer a concessão do benefício "a
partir da data em que foi cessado o benefício administrativo em 12/04/2014"
(fls. 9).
- É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado, conforme dispõe o art. 492 do CPC. A alteração do termo
inicial pretendida pela parte autora resultaria em decisão ultra petita.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada conforme requerido pela autarquia e a isenção
de custas e despesas processuais também já foi determinada pela r. sentença,
não se justificando o inconformismo do INSS quanto a estes aspectos.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações improvidas. Mantida a
tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento
às apelações, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236585
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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