TRF3 0013126-83.2014.4.03.9999 00131268320144039999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO
EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do art. 492 do CPC/2015. Preliminar
acolhida.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Trata-se de ação visando a concessão do benefício por incapacidade
laboral total e temporária.
4. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total
e permanente.
5. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto
probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O início
de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal
evidencia a condição de rurícola da parte autora.
6. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento
administrativo.
7. Óbito do autor. Conversão em pensão por morte. Viúva habilitada nos
autos e prévio requerimento administrativo.
8. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
9. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito do segurado, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
15. Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido inicial procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO
EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do art. 492 do CPC/2015. Preliminar
acolhida.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Trata-se de ação visando a concessão do benefício por incapacidade
laboral total e temporária.
4. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total
e permanente.
5. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto
probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O início
de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal
evidencia a condição de rurícola da parte autora.
6. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento
administrativo.
7. Óbito do autor. Conversão em pensão por morte. Viúva habilitada nos
autos e prévio requerimento administrativo.
8. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
9. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito do segurado, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
15. Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido inicial procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar para declarar a nulidade da sentença
e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967612
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão