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Jurisprudência


TRF3 0013139-37.2008.4.03.6105 00131393720084036105

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em que pese o entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária é formal, em observância ao comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial n.º 1.644.719/SP para afastar o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, por reputar que o crime se consumou com a constituição definitiva do crédito tributário, determinando o retorno destes autos para julgamento do recurso de Apelação da Defesa por esta E. Corte, o delito de apropriação indébita previdenciária neste caso será analisado como crime material. - Mantida a condenação tipificada no art. 168-A, § 1º, inciso I, c.c. art. 71, ambos do Código Penal. - Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal Para Fins Penais e pela NFLD n.º 37.127.008-1, cujo valor consolidado foi de R$ 22.446,08, as quais informam que nos períodos de 03.2001 a 10.2001, 07.2002, 09.2002 a 11.2002, 01.2003 a 07.2003, 10.2003 a 12.2003, 01.2004 a 05.2004, 10.2004 a 12.2004, 02.2005 a 04.2005, 03.2006 e 06.2006, houve o desconto da contribuição de empregados, sem efetuar o respectivo repasse ao INSS. - Presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito não ilidida, sendo que eventual vício no procedimento administrativo-fiscal de constituição do crédito tributário não comportaria discussão no âmbito deste processo, em razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. - Autoria demonstrada nos autos pelo contrato social, no qual o réu consta como sócio, bem como pela prova testemunhal, que o aponta como administrador, e por meio de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela gestão da empresa, não havendo se falar em responsabilidade objetiva do agente. - O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como omissivo próprio, sendo que para a sua consumação não há necessidade da comprovação do dolo específico de fraudar ou a demonstração do benefício que acarretará com a ausência do recolhimento. - A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave, o que não ocorreu nos autos. - A pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase, nem causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, registrando-se que o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ocorrer após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. - Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), cuja fração de aumento deve ser fixada em ¼ (um quarto), reduzindo a pena para 02 (dois) anos e seis (seis) meses de reclusão. - Considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 02 (dois) anos de reclusão, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias- multa e, com o aumento de 1/4 (um quarto) em razão da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze) dias- multa. - O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime Aberto (alínea "c" do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal). - A prestação pecuniária deve ser entregue a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída por cestas básicas que perfaçam este valor, na forma do artigo 45, § 2º, do Código Penal, atendendo, assim, aos fins sociais precípuos que o direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva. Não se trata de reformatio in pejus, porquanto tal destinação em nada prejudica o réu, tampouco favorece o Ministério Público Federal. Destinação determinada de ofício. - A pena torna-se definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados estes em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da sentença, a serem entregues a entidade assistencial idônea designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída por cestas básicas que perfaçam este valor, bem como prestação de serviços à comunidade/entidades públicas, cujas condições serão fixadas oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. - Apelação da defesa provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do réu para fixar a fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4 (um quarto), reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa e, por maioria, de ofício, determinar que a prestação pecuniária seja entregue a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída por cestas básicas que perfaçam este valor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64646
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-45 PAR-2
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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