TRF3 0013139-37.2008.4.03.6105 00131393720084036105
PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A,
§1º, INCISO I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO
COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Em que pese o entendimento de que o crime de apropriação indébita
previdenciária é formal, em observância ao comando exarado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial n.º 1.644.719/SP
para afastar o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, por reputar que
o crime se consumou com a constituição definitiva do crédito tributário,
determinando o retorno destes autos para julgamento do recurso de Apelação da
Defesa por esta E. Corte, o delito de apropriação indébita previdenciária
neste caso será analisado como crime material.
- Mantida a condenação tipificada no art. 168-A, § 1º, inciso I,
c.c. art. 71, ambos do Código Penal.
- Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal Para
Fins Penais e pela NFLD n.º 37.127.008-1, cujo valor consolidado foi de R$
22.446,08, as quais informam que nos períodos de 03.2001 a 10.2001, 07.2002,
09.2002 a 11.2002, 01.2003 a 07.2003, 10.2003 a 12.2003, 01.2004 a 05.2004,
10.2004 a 12.2004, 02.2005 a 04.2005, 03.2006 e 06.2006, houve o desconto
da contribuição de empregados, sem efetuar o respectivo repasse ao INSS.
- Presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza
a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito não ilidida, sendo que
eventual vício no procedimento administrativo-fiscal de constituição do
crédito tributário não comportaria discussão no âmbito deste processo, em
razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.
- Autoria demonstrada nos autos pelo contrato social, no qual o réu consta
como sócio, bem como pela prova testemunhal, que o aponta como administrador,
e por meio de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela
gestão da empresa, não havendo se falar em responsabilidade objetiva do
agente.
- O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como
omissivo próprio, sendo que para a sua consumação não há necessidade
da comprovação do dolo específico de fraudar ou a demonstração do
benefício que acarretará com a ausência do recolhimento.
- A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de
conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos
contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de
que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave,
o que não ocorreu nos autos.
- A pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de
reclusão, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem
consideradas na segunda fase, nem causas de aumento ou de diminuição na
terceira fase, registrando-se que o concurso de crimes não integra o sistema
trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência
ocorrer após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente
porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os
delitos sancionados pelo julgador.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e tendo
em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das
condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o
reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), cuja fração
de aumento deve ser fixada em ¼ (um quarto), reduzindo a pena para 02 (dois)
anos e seis (seis) meses de reclusão.
- Considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 02
(dois) anos de reclusão, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias-
multa e, com o aumento de 1/4 (um quarto) em razão da continuidade delitiva
(artigo 71 do Código Penal), a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze)
dias- multa.
- O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime Aberto
(alínea "c" do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal).
- A prestação pecuniária deve ser entregue a entidade assistencial idônea,
a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída
por cestas básicas que perfaçam este valor, na forma do artigo 45, §
2º, do Código Penal, atendendo, assim, aos fins sociais precípuos que o
direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva. Não se trata de
reformatio in pejus, porquanto tal destinação em nada prejudica o réu,
tampouco favorece o Ministério Público Federal. Destinação determinada
de ofício.
- A pena torna-se definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados estes em 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, ficando a pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas
em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes
na data da sentença, a serem entregues a entidade assistencial idônea
designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída por
cestas básicas que perfaçam este valor, bem como prestação de serviços à
comunidade/entidades públicas, cujas condições serão fixadas oportunamente
pelo Juízo da Execução Penal.
- Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A,
§1º, INCISO I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO
COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Em que pese o entendimento de que o crime de apropriação indébita
previdenciária é formal, em observância ao comando exarado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial n.º 1.644.719/SP
para afastar o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, por reputar que
o crime se consumou com a constituição definitiva do crédito tributário,
determinando o retorno destes autos para julgamento do recurso de Apelação da
Defesa por esta E. Corte, o delito de apropriação indébita previdenciária
neste caso será analisado como crime material.
- Mantida a condenação tipificada no art. 168-A, § 1º, inciso I,
c.c. art. 71, ambos do Código Penal.
- Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal Para
Fins Penais e pela NFLD n.º 37.127.008-1, cujo valor consolidado foi de R$
22.446,08, as quais informam que nos períodos de 03.2001 a 10.2001, 07.2002,
09.2002 a 11.2002, 01.2003 a 07.2003, 10.2003 a 12.2003, 01.2004 a 05.2004,
10.2004 a 12.2004, 02.2005 a 04.2005, 03.2006 e 06.2006, houve o desconto
da contribuição de empregados, sem efetuar o respectivo repasse ao INSS.
- Presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza
a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito não ilidida, sendo que
eventual vício no procedimento administrativo-fiscal de constituição do
crédito tributário não comportaria discussão no âmbito deste processo, em
razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.
- Autoria demonstrada nos autos pelo contrato social, no qual o réu consta
como sócio, bem como pela prova testemunhal, que o aponta como administrador,
e por meio de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela
gestão da empresa, não havendo se falar em responsabilidade objetiva do
agente.
- O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como
omissivo próprio, sendo que para a sua consumação não há necessidade
da comprovação do dolo específico de fraudar ou a demonstração do
benefício que acarretará com a ausência do recolhimento.
- A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de
conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos
contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de
que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave,
o que não ocorreu nos autos.
- A pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de
reclusão, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem
consideradas na segunda fase, nem causas de aumento ou de diminuição na
terceira fase, registrando-se que o concurso de crimes não integra o sistema
trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência
ocorrer após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente
porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os
delitos sancionados pelo julgador.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e tendo
em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das
condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o
reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), cuja fração
de aumento deve ser fixada em ¼ (um quarto), reduzindo a pena para 02 (dois)
anos e seis (seis) meses de reclusão.
- Considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 02
(dois) anos de reclusão, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias-
multa e, com o aumento de 1/4 (um quarto) em razão da continuidade delitiva
(artigo 71 do Código Penal), a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze)
dias- multa.
- O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime Aberto
(alínea "c" do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal).
- A prestação pecuniária deve ser entregue a entidade assistencial idônea,
a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída
por cestas básicas que perfaçam este valor, na forma do artigo 45, §
2º, do Código Penal, atendendo, assim, aos fins sociais precípuos que o
direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva. Não se trata de
reformatio in pejus, porquanto tal destinação em nada prejudica o réu,
tampouco favorece o Ministério Público Federal. Destinação determinada
de ofício.
- A pena torna-se definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados estes em 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, ficando a pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas
em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes
na data da sentença, a serem entregues a entidade assistencial idônea
designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída por
cestas básicas que perfaçam este valor, bem como prestação de serviços à
comunidade/entidades públicas, cujas condições serão fixadas oportunamente
pelo Juízo da Execução Penal.
- Apelação da defesa provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do réu para fixar a
fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4 (um quarto), reduzindo
a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12
(doze) dias-multa e, por maioria, de ofício, determinar que a prestação
pecuniária seja entregue a entidade assistencial idônea, a ser designada
pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída por cestas
básicas que perfaçam este valor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64646
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
ART-45 PAR-2
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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