TRF3 0013151-57.2018.4.03.9999 00131515720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que o autor era trabalhador rural, tendo exercido sua
atividade na condição de diarista/boia-fria.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O autor completou 60 anos em 11.06.2014, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício
àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
- Essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação
isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso,
com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
- Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da
Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para
que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando
no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos
antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
- A resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora
de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
- No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais
estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
- A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social,
trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente,
o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção
previdenciária dada aos urbanos.
- O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na
Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
- Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles
trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente
excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente,
na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período
correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral
do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não,
essencialmente, trabalhador rural.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- A prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características
próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
- O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento
do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade
familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de
um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos,
e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
- No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra,
o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do
caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
- O diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em
nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas
demais provas dos autos.
- Se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não
serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência
de prova testemunhal convincente.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- O ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era
o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse
a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por convincente prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, o autor apresentou os seguintes
documentos: certificado de dispensa de incorporação, demonstrando que estava
qualificado como lavrador, emitido em 15.08.1973; certidão de casamento,
celebrado em 21.05.1980, também comprovando a ocupação profissional de
"lavrador"; certidão de nascimento de filhos, registrados em 15.02.1980,
31.08.1985 e 25.07.1988, todas contendo a informação de que o autor exercia
a profissão de lavrador; declaração proveniente do Juízo da 148º Zona
Eleitoral de Eldorado.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural,
inclusive quando completou 60 anos de idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Cumprido o período de carência legalmente exigido (180 meses).
- Comprovados os requisitos necessários previstos na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural, deve ser
mantida a sentença de procedência do pedido, a partir do requerimento
administrativo.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final
proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que o autor era trabalhador rural, tendo exercido sua
atividade na condição de diarista/boia-fria.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O autor completou 60 anos em 11.06.2014, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício
àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
- Essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação
isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso,
com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
- Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da
Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para
que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando
no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos
antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
- A resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora
de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
- No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais
estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
- A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social,
trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente,
o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção
previdenciária dada aos urbanos.
- O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na
Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
- Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles
trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente
excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente,
na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período
correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral
do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não,
essencialmente, trabalhador rural.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- A prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características
próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
- O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento
do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade
familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de
um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos,
e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
- No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra,
o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do
caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
- O diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em
nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas
demais provas dos autos.
- Se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não
serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência
de prova testemunhal convincente.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- O ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era
o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse
a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por convincente prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, o autor apresentou os seguintes
documentos: certificado de dispensa de incorporação, demonstrando que estava
qualificado como lavrador, emitido em 15.08.1973; certidão de casamento,
celebrado em 21.05.1980, também comprovando a ocupação profissional de
"lavrador"; certidão de nascimento de filhos, registrados em 15.02.1980,
31.08.1985 e 25.07.1988, todas contendo a informação de que o autor exercia
a profissão de lavrador; declaração proveniente do Juízo da 148º Zona
Eleitoral de Eldorado.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural,
inclusive quando completou 60 anos de idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Cumprido o período de carência legalmente exigido (180 meses).
- Comprovados os requisitos necessários previstos na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural, deve ser
mantida a sentença de procedência do pedido, a partir do requerimento
administrativo.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final
proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana
Pezarini e pela Desembargadora Federal Inês Virgínia (que votaram nos
termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Relator, que lhe
dava provimento, o qual foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto
Jordan. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput" e §1º,
do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303485
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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