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Jurisprudência


TRF3 0013152-42.2013.4.03.0000 00131524220134030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada. 3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida. 5 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício. 6 - A questão objeto da presente ação rescisória não demanda maiores questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória, 1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73: 7 - Configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por ter o julgado rescindendo afastado o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com ofensa à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991. 7 - Em sede do rejulgamento, reconhecida a superação do prazo decadencial para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário. 8 - Ação rescisória procedente. No rejulgamento, julgado extinto o processo originário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. 9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 10 - Sem condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9331
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5 ART-487 INC-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-543B ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 EDIÇÃO 9 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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