TRF3 0013152-42.2013.4.03.0000 00131524220134030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido
e nele será apreciada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão do reconhecimento
da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida.
5 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997,
estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato
concessório do benefício.
6 - A questão objeto da presente ação rescisória não demanda maiores
questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial
estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à
sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória,
1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento
do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73:
7 - Configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por
ter o julgado rescindendo afastado o reconhecimento da decadência do direito
da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com ofensa
à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Em sede do rejulgamento, reconhecida a superação do prazo decadencial
para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10
(dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do
ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de
forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da
pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário.
8 - Ação rescisória procedente. No rejulgamento, julgado extinto o processo
originário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II,
do CPC/2015.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10 - Sem condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos
na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a
natureza alimentar do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido
e nele será apreciada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão do reconhecimento
da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida.
5 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997,
estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato
concessório do benefício.
6 - A questão objeto da presente ação rescisória não demanda maiores
questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial
estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à
sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória,
1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento
do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73:
7 - Configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por
ter o julgado rescindendo afastado o reconhecimento da decadência do direito
da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com ofensa
à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Em sede do rejulgamento, reconhecida a superação do prazo decadencial
para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10
(dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do
ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de
forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da
pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário.
8 - Ação rescisória procedente. No rejulgamento, julgado extinto o processo
originário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II,
do CPC/2015.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10 - Sem condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos
na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a
natureza alimentar do benefício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9331
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5 ART-487 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-543B
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
EDIÇÃO 9
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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