TRF3 0013176-56.2007.4.03.9999 00131765620074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 1973 a
1975 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1979
a 20/08/1979 e 13/12/1979 a 28/06/1990.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Dionizio Catalani Neto, Antonio Carlos Cerantola
e Luzia Cerantola Richi foram ouvidas em audiência realizada em 16/08/2006
(fls. 141/144) e, as duas últimas, descreveram o trabalho campesino do autor.
7 - A segunda testemunha asseverou que "Conhece o autor desde 1970. Quando o
conheceu, o autor trabalhava no serviço de roça para o pai do depoente no
Sítio Santa Irene. O autor morava na cidade, mas trabalha nesse sítio. Não
sabe se o autor tinha registro em carteira. O autor ficou trabalhando nesse
sítio até o ano de 1976, quando passou a trabalhar na cidade. O depoente
também trabalha no serviço do sítio, de segunda a sábado, todos os dias."
8 - A terceira testemunha asseverou que "Conhece o autor há cerca de
38 anos. Conheceu o autor no Sítio Santa Irene de propriedade do pai da
depoente, onde o autor trabalhava na lavoura. O serviço era sem registro
em carteira. O autor tinha menos de14 anos, idade da depoente na época,
e ia até a fazenda com seus pais. O autor ficou trabalhando no sítio por
cerca de seis anos e depois foi trabalhar na cidade. Não se lembra se o
autor ia todo dia no sítio." Ao ser reperguntada respondeu que "O autor
trabalhava ajudando o pai dele, que era meeiro do pai da depoente na época."
9 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 01/01/1973 (data
em que o autor tinha 15 anos) a 31/12/1975 sendo que a prova oral reforça o
labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho naquele período.
10 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
nos períodos de 09/01/1979 a 20/08/1979, no cargo de motorista, e 13/12/1979
a 28/06/1990, no cargo de vigilante.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
19 - Quanto ao período de 09/01/1979 a 20/08/1979, na CTPS à fl 13 consta
que o autor exerceu o cargo de motorista, sem a especificação do veículo
conduzido.
20 - A atividade de motorista está descrita no código 2.4.4, do anexo do
Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79,
abrangendo as desenvolvidas por motoristas de carga de mercadorias ou de
passageiros, como expressamente previstas, dentre outras, as atividades de
motoristas de ônibus e de caminhão, não se aceitando qualquer espécie
de motorista.
21 - O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o
veículo conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o
labor exercido no supracitado período seja reconhecido como especial por
mero enquadramento por categoria profissional.
22 - Já com relação ao período de 13/12/1979 a 28/06/1990, o laudo
técnico pericial (fls. 16/17) comprova que o autor "trabalhava armado,
como Vigilante, no Banco Banespa (...), com uniforme, camisa com gravata,
bastão, crachá de identificação, quep" e estava exposto à periculosidade
e outros agentes agressivos, de "modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente de 48 horas semanais até 04/10/88, a partir de 05/10/88
passou a 44 horas semanais."
23 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da
presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda,
contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o período 13/12/1979 a 28/06/1990.
25 - Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça
27 - Somando-se o tempo de labor rural (01/01/1973 a 31/12/1975), acrescidos
do período ora reconhecido como especial - 13/12/1979 a 28/06/1990,
devidamente convertido em comum, dos períodos anotados na CTPS (fls. 12/14)
e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 28 anos e 19 dias,
tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à concessão do benefício de
aposentadoria proporcional e somente completou, em 27/11/2005, os 35 anos
de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), tempo suficiente
a lhe assegurar o direito à concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 20/07/2011. Facultado ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário
de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em
tramitação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 1973 a
1975 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1979
a 20/08/1979 e 13/12/1979 a 28/06/1990.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Dionizio Catalani Neto, Antonio Carlos Cerantola
e Luzia Cerantola Richi foram ouvidas em audiência realizada em 16/08/2006
(fls. 141/144) e, as duas últimas, descreveram o trabalho campesino do autor.
7 - A segunda testemunha asseverou que "Conhece o autor desde 1970. Quando o
conheceu, o autor trabalhava no serviço de roça para o pai do depoente no
Sítio Santa Irene. O autor morava na cidade, mas trabalha nesse sítio. Não
sabe se o autor tinha registro em carteira. O autor ficou trabalhando nesse
sítio até o ano de 1976, quando passou a trabalhar na cidade. O depoente
também trabalha no serviço do sítio, de segunda a sábado, todos os dias."
8 - A terceira testemunha asseverou que "Conhece o autor há cerca de
38 anos. Conheceu o autor no Sítio Santa Irene de propriedade do pai da
depoente, onde o autor trabalhava na lavoura. O serviço era sem registro
em carteira. O autor tinha menos de14 anos, idade da depoente na época,
e ia até a fazenda com seus pais. O autor ficou trabalhando no sítio por
cerca de seis anos e depois foi trabalhar na cidade. Não se lembra se o
autor ia todo dia no sítio." Ao ser reperguntada respondeu que "O autor
trabalhava ajudando o pai dele, que era meeiro do pai da depoente na época."
9 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 01/01/1973 (data
em que o autor tinha 15 anos) a 31/12/1975 sendo que a prova oral reforça o
labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho naquele período.
10 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
nos períodos de 09/01/1979 a 20/08/1979, no cargo de motorista, e 13/12/1979
a 28/06/1990, no cargo de vigilante.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
19 - Quanto ao período de 09/01/1979 a 20/08/1979, na CTPS à fl 13 consta
que o autor exerceu o cargo de motorista, sem a especificação do veículo
conduzido.
20 - A atividade de motorista está descrita no código 2.4.4, do anexo do
Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79,
abrangendo as desenvolvidas por motoristas de carga de mercadorias ou de
passageiros, como expressamente previstas, dentre outras, as atividades de
motoristas de ônibus e de caminhão, não se aceitando qualquer espécie
de motorista.
21 - O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o
veículo conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o
labor exercido no supracitado período seja reconhecido como especial por
mero enquadramento por categoria profissional.
22 - Já com relação ao período de 13/12/1979 a 28/06/1990, o laudo
técnico pericial (fls. 16/17) comprova que o autor "trabalhava armado,
como Vigilante, no Banco Banespa (...), com uniforme, camisa com gravata,
bastão, crachá de identificação, quep" e estava exposto à periculosidade
e outros agentes agressivos, de "modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente de 48 horas semanais até 04/10/88, a partir de 05/10/88
passou a 44 horas semanais."
23 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da
presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda,
contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o período 13/12/1979 a 28/06/1990.
25 - Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça
27 - Somando-se o tempo de labor rural (01/01/1973 a 31/12/1975), acrescidos
do período ora reconhecido como especial - 13/12/1979 a 28/06/1990,
devidamente convertido em comum, dos períodos anotados na CTPS (fls. 12/14)
e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 28 anos e 19 dias,
tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à concessão do benefício de
aposentadoria proporcional e somente completou, em 27/11/2005, os 35 anos
de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), tempo suficiente
a lhe assegurar o direito à concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 20/07/2011. Facultado ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário
de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em
tramitação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição
afastando a especialidade do labor exercido no período de 09/01/1979 a
20/08/1979 e, com isso, julgando parcialmente procedente a lide, de forma
a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde
27/11/2005, inclusive na quitação dos atrasados, estabelecendo que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto,
a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1187295
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão