TRF3 0013182-77.2018.4.03.9999 00131827720184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não é admissível que se movam ações judiciais sem um mínimo de
análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de
comprovação.
- No caso, a autora alega ter sido trabalhadora rural de 15/5/1962 (12 anos
de idade) a 30/11/2008 (data de início das contribuições previdenciárias)
e fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a qual permite
ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo
correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Todavia, a requerente não junta aos autos início de prova material
suficiente e deixou de comparecer na audiência designada, tendo o INSS
desistido do depoimento pessoal e seu patrono da produção de prova
testemunhal, o que foi devidamente homologado.
- Não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta
da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do
Código Civil.
- Necessário registrar que cabe ao advogado, antes de ingressar com ação
previdenciária, verificar se o pleito tem algum fundamento e se pode ser
comprovado.
- Justo, assim, que quem pratica tais atitudes temerárias esteja sujeito a
sanções processuais. E a sanção processual adequada ao caso é, realmente,
a aplicação das penas de litigância de má-fé. Trata-se simplesmente de
cumprir o direito positivo e aplicar as regras adequadas ao comportamento
ilegal, à luz dos artigos 80, II e V, e 81 do CPC.
- Em derradeiro, importa ressaltar que o artigo 98, § 4º, estabelece que a
justiça gratuita não abrange isenção das multas aplicadas no processo. Nem
poderia ser diferente, sob pena de a concessão da gratuidade judiciária
descambar para blindagem geradora de impunidade.
- Assim, mantida a condenação da parte autora quanto à multa em razão
da litigância de má-fé, mantendo-se o porcentual fixado pelo Juízo de
origem, já que não há qualquer impugnado específica.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não é admissível que se movam ações judiciais sem um mínimo de
análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de
comprovação.
- No caso, a autora alega ter sido trabalhadora rural de 15/5/1962 (12 anos
de idade) a 30/11/2008 (data de início das contribuições previdenciárias)
e fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a qual permite
ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo
correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Todavia, a requerente não junta aos autos início de prova material
suficiente e deixou de comparecer na audiência designada, tendo o INSS
desistido do depoimento pessoal e seu patrono da produção de prova
testemunhal, o que foi devidamente homologado.
- Não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta
da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do
Código Civil.
- Necessário registrar que cabe ao advogado, antes de ingressar com ação
previdenciária, verificar se o pleito tem algum fundamento e se pode ser
comprovado.
- Justo, assim, que quem pratica tais atitudes temerárias esteja sujeito a
sanções processuais. E a sanção processual adequada ao caso é, realmente,
a aplicação das penas de litigância de má-fé. Trata-se simplesmente de
cumprir o direito positivo e aplicar as regras adequadas ao comportamento
ilegal, à luz dos artigos 80, II e V, e 81 do CPC.
- Em derradeiro, importa ressaltar que o artigo 98, § 4º, estabelece que a
justiça gratuita não abrange isenção das multas aplicadas no processo. Nem
poderia ser diferente, sob pena de a concessão da gratuidade judiciária
descambar para blindagem geradora de impunidade.
- Assim, mantida a condenação da parte autora quanto à multa em razão
da litigância de má-fé, mantendo-se o porcentual fixado pelo Juízo de
origem, já que não há qualquer impugnado específica.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303515
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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