TRF3 0013189-72.2008.4.03.6102 00131897220084036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. ESTAGIÁRIA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO CNIS. ENGENHEIRA ELETRICISTA. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Impossibilidade do cômputo do período de 13.08.1979 a 11.10.1979, no
qual a parte autora laborou como estagiária da empresa S.A. Frigorífico
Anglo (fl. 24), visto que não há comprovação nos autos do correspondente
recolhimento aos cofres da previdência social como segurado facultativo,
a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 5.890/73. Vale lembrar que à
época do referido estágio encontrava-se em vigor os artigos 1º e 4º,
ambos da Lei nº 6.494/77, que disciplinou os estágios de estudantes de
estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e
Supletivo. Com efeito, a natureza contratual estabelecida entre a empresa e o
estudante objetivou o fomento do aperfeiçoamento educacional, não havendo a
intenção de captação de mão-de-obra através do vínculo empregatício
de longa duração, a justificar a incidência de tributos destinados à
manutenção do sistema previdenciário, tampouco a implementação de
relações trabalhistas. Tal entendimento encontra-se validado pela atual
legislação, consoante se infere da previsão contida nos artigos 1º, 2º
e 3º, todos da Lei nº 11.788/2008. Destarte, considerando o curto espaço
de tempo de atividade exercida junto à empresa, bem como a ausência de
prova dos recolhimentos referentes ao período vindicado, não há como
proceder-se ao cômputo do período de estágio para efeito de concessão
do benefício previdenciário da aposentadoria. Precedentes do E. STJ e da
10ª Turma deste E. Tribunal.
8. Em relação aos períodos 01.01.1976 a 30.01.1976, de 01.07.1976 a
30.10.1976, 01.12.1976 a 30.09.1978, 01.10.2003 a 31.12.2003, 01.08.2004 a
30.11.2006, nos quais a parte autora recolheu as contribuições destinadas
à previdência social, como contribuinte individual (fls. 32/68), deverão
ser computados como tempo de contribuição comum. Quanto ao interstício de
01.08.1980 a 24.11.1986, período no qual a parte autora exerceu a atividade de
professora de instituição de ensino superior junto à Fundação Educacional
de Barretos (fl. 27 e 171), embora pleiteado na exordial como sendo de natureza
especial, o mesmo deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante
da ausência de impugnação da parte autora aos fundamentos da sentença
(fl. 495, verso). Por outro lado, no período 06.11.1985 a 26.02.1988,
no qual a parte autora exerceu a atividade de engenheira eletricista no
estabelecimento industrial da empresa Isolev Anemotérmica S/A (fls. 27),
assim como no período de 01.03.1988 a 30.09.2003 no qual exerceu as atividades
de projetista coordenadora, engenheira eletricista sênior, chefe de setor,
gerente de projetos, gerente de atividades de equipamento BT/MT, diretora
de atividades serviços e distribuição elétrica, no setor industrial da
empresa Schneider Eletric Brasil Ltda., além de variação de ruídos (83,
86, 84 e 61,40 dBA), durante toda a jornada de trabalho esteve exposta
a tensões de 220, 380, 440 até 36kv, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente (P.P.P. - fls. 220/223 e CNIS - fl. 412),
portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.8 e 2.1.1, do
Decreto nº 53.831/64. Finalizando, no período de 16.01.2004 a 18.07.2004,
a parte a autora exerceu a atividade de engenheira civil junto à empresa
Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CTPS- fl. 31), devendo
ser computado como tempo de serviço comum, ante a ausência de comprovação
do exercício da atividade em condições nocivas à saúde.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze)
mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2005), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 18.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, parcialmente provida.
15. Apelação do INSS, conhecida em parte, e parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. ESTAGIÁRIA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO CNIS. ENGENHEIRA ELETRICISTA. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Impossibilidade do cômputo do período de 13.08.1979 a 11.10.1979, no
qual a parte autora laborou como estagiária da empresa S.A. Frigorífico
Anglo (fl. 24), visto que não há comprovação nos autos do correspondente
recolhimento aos cofres da previdência social como segurado facultativo,
a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 5.890/73. Vale lembrar que à
época do referido estágio encontrava-se em vigor os artigos 1º e 4º,
ambos da Lei nº 6.494/77, que disciplinou os estágios de estudantes de
estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e
Supletivo. Com efeito, a natureza contratual estabelecida entre a empresa e o
estudante objetivou o fomento do aperfeiçoamento educacional, não havendo a
intenção de captação de mão-de-obra através do vínculo empregatício
de longa duração, a justificar a incidência de tributos destinados à
manutenção do sistema previdenciário, tampouco a implementação de
relações trabalhistas. Tal entendimento encontra-se validado pela atual
legislação, consoante se infere da previsão contida nos artigos 1º, 2º
e 3º, todos da Lei nº 11.788/2008. Destarte, considerando o curto espaço
de tempo de atividade exercida junto à empresa, bem como a ausência de
prova dos recolhimentos referentes ao período vindicado, não há como
proceder-se ao cômputo do período de estágio para efeito de concessão
do benefício previdenciário da aposentadoria. Precedentes do E. STJ e da
10ª Turma deste E. Tribunal.
8. Em relação aos períodos 01.01.1976 a 30.01.1976, de 01.07.1976 a
30.10.1976, 01.12.1976 a 30.09.1978, 01.10.2003 a 31.12.2003, 01.08.2004 a
30.11.2006, nos quais a parte autora recolheu as contribuições destinadas
à previdência social, como contribuinte individual (fls. 32/68), deverão
ser computados como tempo de contribuição comum. Quanto ao interstício de
01.08.1980 a 24.11.1986, período no qual a parte autora exerceu a atividade de
professora de instituição de ensino superior junto à Fundação Educacional
de Barretos (fl. 27 e 171), embora pleiteado na exordial como sendo de natureza
especial, o mesmo deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante
da ausência de impugnação da parte autora aos fundamentos da sentença
(fl. 495, verso). Por outro lado, no período 06.11.1985 a 26.02.1988,
no qual a parte autora exerceu a atividade de engenheira eletricista no
estabelecimento industrial da empresa Isolev Anemotérmica S/A (fls. 27),
assim como no período de 01.03.1988 a 30.09.2003 no qual exerceu as atividades
de projetista coordenadora, engenheira eletricista sênior, chefe de setor,
gerente de projetos, gerente de atividades de equipamento BT/MT, diretora
de atividades serviços e distribuição elétrica, no setor industrial da
empresa Schneider Eletric Brasil Ltda., além de variação de ruídos (83,
86, 84 e 61,40 dBA), durante toda a jornada de trabalho esteve exposta
a tensões de 220, 380, 440 até 36kv, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente (P.P.P. - fls. 220/223 e CNIS - fl. 412),
portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.8 e 2.1.1, do
Decreto nº 53.831/64. Finalizando, no período de 16.01.2004 a 18.07.2004,
a parte a autora exerceu a atividade de engenheira civil junto à empresa
Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CTPS- fl. 31), devendo
ser computado como tempo de serviço comum, ante a ausência de comprovação
do exercício da atividade em condições nocivas à saúde.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze)
mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2005), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 18.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, parcialmente provida.
15. Apelação do INSS, conhecida em parte, e parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tida por
interposta, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062405
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
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