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Jurisprudência


TRF3 0013193-09.2018.4.03.9999 00131930920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIABILIDADE ....................... PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de somar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, reconhecido na sentença, a períodos de efetiva contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - A Autarquia não se insurgiu contra o período de labor rural reconhecido na sentença (três anos), motivo pelo qual a questão não será apreciada. - Deve-se considerar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - No caso da aposentadoria por idade híbrida, não há que se falar em óbice ao cômputo de período de labor rural como carência, sendo irrelevante, ainda, eventual predomínio do labor urbano no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida. - Apelo da Autarquia improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303526
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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