TRF3 0013194-91.2018.4.03.9999 00131949120184039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESMA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b"
e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado
um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o INSS procedeu corretamente o cálculo do benefício,
conforme é possível extrair dos documentos de fls. 14/25, pois a pretensão
da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo
em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição
apenas no caso de preenchimento, em relação a cada atividade, dos requisitos
necessários, ainda que digam respeito ao exercício da mesma atividade
profissional.
4. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator
previdenciário, mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56),
no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
5. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
6. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de
acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
7. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante,
não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo
do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu,
o fator previdenciário.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESMA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b"
e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado
um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o INSS procedeu corretamente o cálculo do benefício,
conforme é possível extrair dos documentos de fls. 14/25, pois a pretensão
da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo
em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição
apenas no caso de preenchimento, em relação a cada atividade, dos requisitos
necessários, ainda que digam respeito ao exercício da mesma atividade
profissional.
4. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator
previdenciário, mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56),
no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
5. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
6. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de
acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
7. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante,
não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo
do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu,
o fator previdenciário.
8. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303527
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-32 INC-2 LET-B INC-3 ART-56
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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