TRF3 0013199-92.2016.4.03.6181 00131999220164036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA
DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas relativamente ao crime de tráfico transnacional
de drogas.
2. As circunstâncias em que se deu a prisão e as inconsistências da versão
apresentada pelo apelante em seu interrogatório evidenciam que, ao contrário
do que alega, tinha conhecimento da ilicitude do ato que praticara. Quem
aceita transportar encomenda para terceiros sem conferir seu conteúdo assume
o risco de praticar ato criminoso, como é o tráfico de drogas.
3. A alegação de que as embalagens recebidas pelo réu estariam violadas,
comprometendo a prova, não merece acolhimento, pois os autos de apreensão
e o documento apresentado pela empresa DHL Express comprovam que os objetos
postados foram devidamente lacrados pela transportadora e sua custódia foi
preservada.
4. O MPF, em seu recurso, pede que o acusado seja condenado pela prática
do crime do art. 297 do CP. Esse pedido, todavia, não prospera, pois a
narrativa contida na denúncia não imputa ao acusado a falsificação,
tampouco discrimina a exposição desse fato criminoso, com todas as
circunstâncias inerentes ao crime de falso, conforme determina o art. 41
do CPP. Na denúncia há apenas a descrição da conduta de uso de documento
falso, mas não de sua contrafação, de modo que não foi imputada ao apelante
a conduta passível de configuração do delito previsto no art. 297 do CP
e por isso não pode ser condenado.
5. O MPF não recorreu da absolvição pelo uso de documento falso,
que o juízo a quo não disse ter sido absorvido pelo tráfico, mas que
fora preparado na segunda imputação (do dia 04.11.2016), sendo omissa a
sentença em relação à primeira imputação de uso de documento falso
(do dia 14.10.2016). A despeito de não ter oposto embargos de declaração
em face dessa omissão, limitou-se o Parquet a pedir a condenação do
acusado por falsificação do documento (CP, art. 297), sem, no entanto,
haver descrito na denúncia essa conduta.
6. A natureza e a quantidade da droga aprendida (762 gramas de cocaína),
bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal para casos análogos, justificam a fixação da pena-base
no mínimo legal.
7. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria remetida para o exterior.
8. O acusado é primário, não registra maus antecedentes e não há
demonstração de que se dedique a atividades criminosas, de modo que não
se pode afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Tudo indica que o seu
envolvimento com o narcotráfico tenha sido pontual, de modo que faz jus à
minorante, porém no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois a sua conduta
foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a remeter ao exterior,
mediante a apresentação de documento falso, embalagens que continham
equipamentos que acondicionavam cocaína.
9. Mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
10. Considerando que o apelante foi preso em flagrante em 04.11.2016 e a
sentença condenatória foi publicada no dia 16.2.2016, o tempo de prisão
descontado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP não lhe daria o direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso do que o fixado.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois falta o requisito objetivo do art. 44, I, do CP.
12. Apelação da acusação improvida. Apelação da defesa provida
parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA
DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas relativamente ao crime de tráfico transnacional
de drogas.
2. As circunstâncias em que se deu a prisão e as inconsistências da versão
apresentada pelo apelante em seu interrogatório evidenciam que, ao contrário
do que alega, tinha conhecimento da ilicitude do ato que praticara. Quem
aceita transportar encomenda para terceiros sem conferir seu conteúdo assume
o risco de praticar ato criminoso, como é o tráfico de drogas.
3. A alegação de que as embalagens recebidas pelo réu estariam violadas,
comprometendo a prova, não merece acolhimento, pois os autos de apreensão
e o documento apresentado pela empresa DHL Express comprovam que os objetos
postados foram devidamente lacrados pela transportadora e sua custódia foi
preservada.
4. O MPF, em seu recurso, pede que o acusado seja condenado pela prática
do crime do art. 297 do CP. Esse pedido, todavia, não prospera, pois a
narrativa contida na denúncia não imputa ao acusado a falsificação,
tampouco discrimina a exposição desse fato criminoso, com todas as
circunstâncias inerentes ao crime de falso, conforme determina o art. 41
do CPP. Na denúncia há apenas a descrição da conduta de uso de documento
falso, mas não de sua contrafação, de modo que não foi imputada ao apelante
a conduta passível de configuração do delito previsto no art. 297 do CP
e por isso não pode ser condenado.
5. O MPF não recorreu da absolvição pelo uso de documento falso,
que o juízo a quo não disse ter sido absorvido pelo tráfico, mas que
fora preparado na segunda imputação (do dia 04.11.2016), sendo omissa a
sentença em relação à primeira imputação de uso de documento falso
(do dia 14.10.2016). A despeito de não ter oposto embargos de declaração
em face dessa omissão, limitou-se o Parquet a pedir a condenação do
acusado por falsificação do documento (CP, art. 297), sem, no entanto,
haver descrito na denúncia essa conduta.
6. A natureza e a quantidade da droga aprendida (762 gramas de cocaína),
bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal para casos análogos, justificam a fixação da pena-base
no mínimo legal.
7. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria remetida para o exterior.
8. O acusado é primário, não registra maus antecedentes e não há
demonstração de que se dedique a atividades criminosas, de modo que não
se pode afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Tudo indica que o seu
envolvimento com o narcotráfico tenha sido pontual, de modo que faz jus à
minorante, porém no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois a sua conduta
foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a remeter ao exterior,
mediante a apresentação de documento falso, embalagens que continham
equipamentos que acondicionavam cocaína.
9. Mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
10. Considerando que o apelante foi preso em flagrante em 04.11.2016 e a
sentença condenatória foi publicada no dia 16.2.2016, o tempo de prisão
descontado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP não lhe daria o direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso do que o fixado.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois falta o requisito objetivo do art. 44, I, do CP.
12. Apelação da acusação improvida. Apelação da defesa provida
parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério
Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa apenas
para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena
definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e
cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71019
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-387 PAR-2
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018
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