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Jurisprudência


TRF3 0013199-92.2016.4.03.6181 00131999220164036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas estão devidamente comprovadas relativamente ao crime de tráfico transnacional de drogas. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão e as inconsistências da versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório evidenciam que, ao contrário do que alega, tinha conhecimento da ilicitude do ato que praticara. Quem aceita transportar encomenda para terceiros sem conferir seu conteúdo assume o risco de praticar ato criminoso, como é o tráfico de drogas. 3. A alegação de que as embalagens recebidas pelo réu estariam violadas, comprometendo a prova, não merece acolhimento, pois os autos de apreensão e o documento apresentado pela empresa DHL Express comprovam que os objetos postados foram devidamente lacrados pela transportadora e sua custódia foi preservada. 4. O MPF, em seu recurso, pede que o acusado seja condenado pela prática do crime do art. 297 do CP. Esse pedido, todavia, não prospera, pois a narrativa contida na denúncia não imputa ao acusado a falsificação, tampouco discrimina a exposição desse fato criminoso, com todas as circunstâncias inerentes ao crime de falso, conforme determina o art. 41 do CPP. Na denúncia há apenas a descrição da conduta de uso de documento falso, mas não de sua contrafação, de modo que não foi imputada ao apelante a conduta passível de configuração do delito previsto no art. 297 do CP e por isso não pode ser condenado. 5. O MPF não recorreu da absolvição pelo uso de documento falso, que o juízo a quo não disse ter sido absorvido pelo tráfico, mas que fora preparado na segunda imputação (do dia 04.11.2016), sendo omissa a sentença em relação à primeira imputação de uso de documento falso (do dia 14.10.2016). A despeito de não ter oposto embargos de declaração em face dessa omissão, limitou-se o Parquet a pedir a condenação do acusado por falsificação do documento (CP, art. 297), sem, no entanto, haver descrito na denúncia essa conduta. 6. A natureza e a quantidade da droga aprendida (762 gramas de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos, justificam a fixação da pena-base no mínimo legal. 7. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga seria remetida para o exterior. 8. O acusado é primário, não registra maus antecedentes e não há demonstração de que se dedique a atividades criminosas, de modo que não se pode afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Tudo indica que o seu envolvimento com o narcotráfico tenha sido pontual, de modo que faz jus à minorante, porém no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois a sua conduta foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a remeter ao exterior, mediante a apresentação de documento falso, embalagens que continham equipamentos que acondicionavam cocaína. 9. Mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 10. Considerando que o apelante foi preso em flagrante em 04.11.2016 e a sentença condenatória foi publicada no dia 16.2.2016, o tempo de prisão descontado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP não lhe daria o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso do que o fixado. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois falta o requisito objetivo do art. 44, I, do CP. 12. Apelação da acusação improvida. Apelação da defesa provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa apenas para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 14/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71019
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-44 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-387 PAR-2 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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