TRF3 0013209-55.2016.4.03.0000 00132095520164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre a Autora, notadamente em exigir a
desocupação do imóvel da Autora, situado na Rua Monsenhor de Andrade nº
791, sob inscrição municipal 002.017.0072-7, devendo a União adotar as
devidas providências visando excluir o mesmo da cessão ao município.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações da autora de que, diante do fato de residir,
desde 1991, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que a autora ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1991, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio do
Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada na presente lide atinge
terceiros, tal fato ocorre porque, na hipótese de procedência, o direito
da autora antecede aos atos de cessão realizados pela Administração.
6. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta se dá
tão somente no controle de legalidade dos atos administrativos provocados
por requerimento com fundamento na Lei n.° 11.483/2007 e demais normas
correlatas. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre a Autora, notadamente em exigir a
desocupação do imóvel da Autora, situado na Rua Monsenhor de Andrade nº
791, sob inscrição municipal 002.017.0072-7, devendo a União adotar as
devidas providências visando excluir o mesmo da cessão ao município.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações da autora de que, diante do fato de residir,
desde 1991, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que a autora ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1991, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio do
Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada na presente lide atinge
terceiros, tal fato ocorre porque, na hipótese de procedência, o direito
da autora antecede aos atos de cessão realizados pela Administração.
6. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta se dá
tão somente no controle de legalidade dos atos administrativos provocados
por requerimento com fundamento na Lei n.° 11.483/2007 e demais normas
correlatas. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado
o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584926
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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