TRF3 0013217-66.2015.4.03.0000 00132176620154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIDA
A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANTIDA A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA QUANTO À TOTALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DANO. RECONHECIDA
A POSSIBILIDADE DO DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA
OU OUTRAS APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO BLOQUEIO.
1.No caso em exame diante dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade é plenamente cabível a medida cautelar de indisponibilidade
de bens para assegurar a eficácia da discussão da ação civil pública,
sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão final.
2.O e. STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973, firmou o entendimento acerca da desnecessidade
de comprovação de atos de dilapidação patrimonial para o decreto de
indisponibilidade patrimonial em razão da cautelaridade implícita no comando
normativo que rege a ação civil pública por improbidade administrativa.
3.Verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora deve ser mantida
a responsabilidade solidária dos requeridos pelo valor total quanto aos
atos imputados na ação civil pública, enquanto não individualizadas as
condutas, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
4. A decretação da indisponibilidade dos bens não poderá alcançar os
valores albergados pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833,
V, do CPC (art. 649, IV do CPC de 1973).
5. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação do inciso X do artigo
833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em outras
aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40
(quarenta) salários mínimos.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a indisponibilidade
patrimonial do agravante, que poderá incidir sobre móveis, imóveis,
depósitos e aplicações financeiras, posições acionárias, investimentos e
cotas sociais, limitada ao valor de R$ 280.581,81, bem como liberar em parte
a incidência do gravame sobre as contas bancárias de sua titularidade até
o limite de 40 salários mínimos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIDA
A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANTIDA A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA QUANTO À TOTALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DANO. RECONHECIDA
A POSSIBILIDADE DO DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA
OU OUTRAS APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO BLOQUEIO.
1.No caso em exame diante dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade é plenamente cabível a medida cautelar de indisponibilidade
de bens para assegurar a eficácia da discussão da ação civil pública,
sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão final.
2.O e. STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973, firmou o entendimento acerca da desnecessidade
de comprovação de atos de dilapidação patrimonial para o decreto de
indisponibilidade patrimonial em razão da cautelaridade implícita no comando
normativo que rege a ação civil pública por improbidade administrativa.
3.Verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora deve ser mantida
a responsabilidade solidária dos requeridos pelo valor total quanto aos
atos imputados na ação civil pública, enquanto não individualizadas as
condutas, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
4. A decretação da indisponibilidade dos bens não poderá alcançar os
valores albergados pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833,
V, do CPC (art. 649, IV do CPC de 1973).
5. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação do inciso X do artigo
833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em outras
aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40
(quarenta) salários mínimos.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a indisponibilidade
patrimonial do agravante, que poderá incidir sobre móveis, imóveis,
depósitos e aplicações financeiras, posições acionárias, investimentos e
cotas sociais, limitada ao valor de R$ 280.581,81, bem como liberar em parte
a incidência do gravame sobre as contas bancárias de sua titularidade até
o limite de 40 salários mínimos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a
determinação de indisponibilidade patrimonial do agravante, que poderá
incidir sobre móveis, imóveis, depósitos e aplicações financeiras,
posições acionárias, investimentos e cotas sociais, limitada ao valor
de R$ 280.581,81, bem como liberar em parte a incidência do gravame sobre
as contas bancárias de sua titularidade até o limite de 40 salários
mínimos, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado MARCELO
GUERRA, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, com quem
votou o Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE. Vencido o Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA (Relator), que dava parcial provimento ao agravo de
instrumento para, em relação ao agravante, restringir a indisponibilidade
dos bens móveis e imóveis ao valor de R$ 140.290,91 (cento e quarenta mil,
duzentos e noventa reais e noventa e um centavos) e determinar o desbloqueio
dos ativos financeiros, totalmente, caso o juiz a quo verifique que os
bens são suficientes para a cobertura do valor, e, não sendo suficiente,
que o bloqueio seja restrito ao valor referido, sem prejuízo do direito do
agravante de comprovar os valores necessários à sua sobrevivência.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559249
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-649 INC-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-833 INC-5 INC-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
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