TRF3 0013226-69.2013.4.03.6120 00132266920134036120
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO
EMPREGO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento
administrativo (08/11/2011), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Por outro lado, não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores
atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria especial, em virtude
da parte autora ter continuado a desempenhar sua atividade profissional no
mesmo ambiente de trabalho e sujeita aos agentes agressivos que deram azo
à concessão da aposentadoria.
8. Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter
continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do
benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda, época em que
já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício,
contudo a aposentadoria especial não foi concedida.
9. Além disso, extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade
de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era
exigido na legislação anterior.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
11. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. No que se refere aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a
Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia
neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido
conforme estabelecido na sentença recorrida.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO
EMPREGO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento
administrativo (08/11/2011), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Por outro lado, não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores
atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria especial, em virtude
da parte autora ter continuado a desempenhar sua atividade profissional no
mesmo ambiente de trabalho e sujeita aos agentes agressivos que deram azo
à concessão da aposentadoria.
8. Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter
continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do
benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda, época em que
já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício,
contudo a aposentadoria especial não foi concedida.
9. Além disso, extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade
de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era
exigido na legislação anterior.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
11. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. No que se refere aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a
Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia
neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido
conforme estabelecido na sentença recorrida.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2073088
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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