TRF3 0013229-85.2017.4.03.9999 00132298520174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.06.1958).
- Certidão de casamento em 27.09.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.07.1977 a
17.09.1982, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.07.1982
a 01.12.1985, em atividade rural e de 03.12.1986 a 01.2012, em atividade
urbana e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$
2.432,63, classificação em 10.07.2014, desde 01.09.2005.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 03.02.2016,
são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade
rural exercida pela autora. Informam que o cônjuge exerceu atividade rural
juntamente com a requerente até 4 ou 3 anos atrás e quando questionadas
esclarecem que o marido laborou como empregado de empresas urbanas durante
vários anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e
contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam
que o marido exerceu atividade rural juntamente com a requerente até 4 ou
3 anos atrás e quando questionadas esclarecem que o cônjuge laborou como
empregado de empresas urbanas durante vários anos.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria
por invalidez/comerciário, no valor de R$ 2.432,63, classificação em
10.07.2014, desde 01.09.2005.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.06.1958).
- Certidão de casamento em 27.09.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.07.1977 a
17.09.1982, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.07.1982
a 01.12.1985, em atividade rural e de 03.12.1986 a 01.2012, em atividade
urbana e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$
2.432,63, classificação em 10.07.2014, desde 01.09.2005.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 03.02.2016,
são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade
rural exercida pela autora. Informam que o cônjuge exerceu atividade rural
juntamente com a requerente até 4 ou 3 anos atrás e quando questionadas
esclarecem que o marido laborou como empregado de empresas urbanas durante
vários anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e
contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam
que o marido exerceu atividade rural juntamente com a requerente até 4 ou
3 anos atrás e quando questionadas esclarecem que o cônjuge laborou como
empregado de empresas urbanas durante vários anos.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria
por invalidez/comerciário, no valor de R$ 2.432,63, classificação em
10.07.2014, desde 01.09.2005.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236694
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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