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Jurisprudência


TRF3 0013229-85.2017.4.03.9999 00132298520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 17.06.1958). - Certidão de casamento em 27.09.1979, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.07.1977 a 17.09.1982, em atividade rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.07.1982 a 01.12.1985, em atividade rural e de 03.12.1986 a 01.2012, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 2.432,63, classificação em 10.07.2014, desde 01.09.2005. - Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 03.02.2016, são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que o cônjuge exerceu atividade rural juntamente com a requerente até 4 ou 3 anos atrás e quando questionadas esclarecem que o marido laborou como empregado de empresas urbanas durante vários anos. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que o marido exerceu atividade rural juntamente com a requerente até 4 ou 3 anos atrás e quando questionadas esclarecem que o cônjuge laborou como empregado de empresas urbanas durante vários anos. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 2.432,63, classificação em 10.07.2014, desde 01.09.2005. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236694
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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