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Jurisprudência


TRF3 0013247-50.2013.4.03.6183 00132475020134036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INADMISSIBILDADE DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATENDIMENTO A PACIENTES. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pela parte autora mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade do apelante, o que impõe o não conhecimento de referido recurso. 3. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. 4. Considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome do autor, constata-se que, de fato, é inadmissível. Precedentes desta C. Turma. 5. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. 6. Ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo. 7. Verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação interposta pela parte autora. 8. Ultrapassada essa questão, recebida a apelação interposta pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 203, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 9. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 10. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 11. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 12. Em relação à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/ 1998, tem-se que se admite a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. 13. Da leitura do Anexo II do Decreto 83.080/79, no Código 2.1.3, relativo à atividade de medicina-odontologia-farmácia e bioquímica-enfermagem-veterinária, estão inseridos os "Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I." 14. Para a correta interpretação dessa previsão, imperioso que se conjugue a mens legis com a prova trazida nos autos acerca das atividades desempenhadas pela parte que pretende ver reconhecido seu direito no caso concreto. 15. In casu, na sua descrição de atividades no PPP de fls. 61, consta que " Realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes; implementam ações para promoção de saúde; coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica." 16. Em que pese extraia-se da leitura do trecho certas atividades de cunho burocrático verifica-se que, em seu rol de atividades cotidianas, incluía-se o atendimento a pacientes, o que implica em conato direto. E, além disso, consta como fator de risco no referido formulário legal o "contato permanente com pacientes", condição que não pode ser desconsiderada quando avaliado todo o conjunto probatório. 17. A intensidade do contato foi registrada como "permanente" (fl. 62), apontamento que, igualmente, não pode ser ignorado, mesmo porque se trata de documento com fé pública, cujo conteúdo foi infirmado por qualquer outra prova trazida pela parte contrária, sendo insuficiente para tanto a mera alegação ou insurgência. 18. O mesmo se observa no PPP de fls. 62/63, emitido pela Prefeitura de Guarulhos-SP, onde a parte autora laborou de 20/06/89 a 07/05/2013 (data da emissão do PPP). 19. Da leitura da profissiografia extrai-se de suas funções, a título ilustrativo, " Examinar o paciente, procedendo ao estudo do caso clínico, estabelecer o diagnóstico e o método operatório, requisitar exames subsidiados, prescrever tratamento de manutenção ou melhora do estado geral, realizar intervenções cirúrgicas em geral, orientar a equipe multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de competência, participar de equipe médica quando solicitado, zelar pela manutenção e ordem dos materiais equipamento e local de trabalho, comunicar ao seu superior imediato qualquer irregularidade, participar de projetos de treinamento e programas educativos, cumprir e fazer as normas e rotinas relativas a sua área de competência, participar, classifica e codifica doenças, operações e causas de morte, da acordo com o sistema adotado. Manter atualizados os registros necessários a sua área de competência, preencher todos os formulários exigidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual e fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor de saúde, executar outras tarefas correlatas a sua área de competência, seguir as normas técnicas e operacionais adotadas pela Secretaria da Saúde. 20. Igualmente, o fator de risco que lá consta é permanente em relação ao contato com aos microorganismos. 21. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo enquadram-se no código 2.1.3, do Decreto 83.080/79, o qual considerava como nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido médicos, quando expostos aos agentes nocivos (Código 1.3.0 do Anexo I), que é o que se vê no presente caso. 22. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho da parte autora deve ser enquadrado como especial, na forma do código 2.1.3, do Anexo II do Decreto 83.080/79. 23. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial. 24.Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91. 25. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 26. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 27. Apelação da parte autora não conhecida, desprovida a apelação do INSS e, de ofício, corrigida a correção monetária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254803
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: