TRF3 0013247-50.2013.4.03.6183 00132475020134036183
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. INADMISSIBILDADE DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. MÉDICO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATENDIMENTO A PACIENTES. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pela parte autora
mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade do apelante, o que impõe
o não conhecimento de referido recurso.
3. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual
sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas
ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
4. Considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome do autor,
constata-se que, de fato, é inadmissível. Precedentes desta C. Turma.
5. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte
pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal
legitimidade extraordinária.
6. Ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora,
razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.
7. Verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação
interposta pela parte autora.
8. Ultrapassada essa questão, recebida a apelação interposta pelo INSS
sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade
formal, conforme certidão de fl. 203, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Codex processual.
9. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
11. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
12. Em relação à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum
após 28/05/ 1998, tem-se que se admite a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto
3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33
para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos
de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho;
e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
13. Da leitura do Anexo II do Decreto 83.080/79, no Código
2.1.3, relativo à atividade de medicina-odontologia-farmácia e
bioquímica-enfermagem-veterinária, estão inseridos os "Médicos (expostos
aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I."
14. Para a correta interpretação dessa previsão, imperioso que se conjugue
a mens legis com a prova trazida nos autos acerca das atividades desempenhadas
pela parte que pretende ver reconhecido seu direito no caso concreto.
15. In casu, na sua descrição de atividades no PPP de fls. 61, consta que
" Realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes;
implementam ações para promoção de saúde; coordenam programas e serviços
em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas elaboram
documentos e difundem conhecimentos da área médica."
16. Em que pese extraia-se da leitura do trecho certas atividades de cunho
burocrático verifica-se que, em seu rol de atividades cotidianas, incluía-se
o atendimento a pacientes, o que implica em conato direto. E, além disso,
consta como fator de risco no referido formulário legal o "contato permanente
com pacientes", condição que não pode ser desconsiderada quando avaliado
todo o conjunto probatório.
17. A intensidade do contato foi registrada como "permanente" (fl. 62),
apontamento que, igualmente, não pode ser ignorado, mesmo porque se trata
de documento com fé pública, cujo conteúdo foi infirmado por qualquer
outra prova trazida pela parte contrária, sendo insuficiente para tanto a
mera alegação ou insurgência.
18. O mesmo se observa no PPP de fls. 62/63, emitido pela Prefeitura de
Guarulhos-SP, onde a parte autora laborou de 20/06/89 a 07/05/2013 (data da
emissão do PPP).
19. Da leitura da profissiografia extrai-se de suas funções, a título
ilustrativo, " Examinar o paciente, procedendo ao estudo do caso clínico,
estabelecer o diagnóstico e o método operatório, requisitar exames
subsidiados, prescrever tratamento de manutenção ou melhora do estado
geral, realizar intervenções cirúrgicas em geral, orientar a equipe
multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de competência,
participar de equipe médica quando solicitado, zelar pela manutenção e
ordem dos materiais equipamento e local de trabalho, comunicar ao seu superior
imediato qualquer irregularidade, participar de projetos de treinamento
e programas educativos, cumprir e fazer as normas e rotinas relativas a sua
área de competência, participar, classifica e codifica doenças, operações
e causas de morte, da acordo com o sistema adotado. Manter atualizados
os registros necessários a sua área de competência, preencher todos os
formulários exigidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual e
fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor
de saúde, executar outras tarefas correlatas a sua área de competência,
seguir as normas técnicas e operacionais adotadas pela Secretaria da Saúde.
20. Igualmente, o fator de risco que lá consta é permanente em relação
ao contato com aos microorganismos.
21. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
enquadram-se no código 2.1.3, do Decreto 83.080/79, o qual considerava como
nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido
médicos, quando expostos aos agentes nocivos (Código 1.3.0 do Anexo I),
que é o que se vê no presente caso.
22. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho
da parte autora deve ser enquadrado como especial, na forma do código 2.1.3,
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
23. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa,
na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia
desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista
em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque
ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo,
o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que
embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
24.Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
25. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
26. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
27. Apelação da parte autora não conhecida, desprovida a apelação do
INSS e, de ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. INADMISSIBILDADE DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. MÉDICO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATENDIMENTO A PACIENTES. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pela parte autora
mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade do apelante, o que impõe
o não conhecimento de referido recurso.
3. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual
sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas
ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
4. Considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome do autor,
constata-se que, de fato, é inadmissível. Precedentes desta C. Turma.
5. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte
pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal
legitimidade extraordinária.
6. Ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora,
razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.
7. Verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação
interposta pela parte autora.
8. Ultrapassada essa questão, recebida a apelação interposta pelo INSS
sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade
formal, conforme certidão de fl. 203, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Codex processual.
9. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
11. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
12. Em relação à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum
após 28/05/ 1998, tem-se que se admite a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto
3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33
para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos
de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho;
e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
13. Da leitura do Anexo II do Decreto 83.080/79, no Código
2.1.3, relativo à atividade de medicina-odontologia-farmácia e
bioquímica-enfermagem-veterinária, estão inseridos os "Médicos (expostos
aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I."
14. Para a correta interpretação dessa previsão, imperioso que se conjugue
a mens legis com a prova trazida nos autos acerca das atividades desempenhadas
pela parte que pretende ver reconhecido seu direito no caso concreto.
15. In casu, na sua descrição de atividades no PPP de fls. 61, consta que
" Realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes;
implementam ações para promoção de saúde; coordenam programas e serviços
em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas elaboram
documentos e difundem conhecimentos da área médica."
16. Em que pese extraia-se da leitura do trecho certas atividades de cunho
burocrático verifica-se que, em seu rol de atividades cotidianas, incluía-se
o atendimento a pacientes, o que implica em conato direto. E, além disso,
consta como fator de risco no referido formulário legal o "contato permanente
com pacientes", condição que não pode ser desconsiderada quando avaliado
todo o conjunto probatório.
17. A intensidade do contato foi registrada como "permanente" (fl. 62),
apontamento que, igualmente, não pode ser ignorado, mesmo porque se trata
de documento com fé pública, cujo conteúdo foi infirmado por qualquer
outra prova trazida pela parte contrária, sendo insuficiente para tanto a
mera alegação ou insurgência.
18. O mesmo se observa no PPP de fls. 62/63, emitido pela Prefeitura de
Guarulhos-SP, onde a parte autora laborou de 20/06/89 a 07/05/2013 (data da
emissão do PPP).
19. Da leitura da profissiografia extrai-se de suas funções, a título
ilustrativo, " Examinar o paciente, procedendo ao estudo do caso clínico,
estabelecer o diagnóstico e o método operatório, requisitar exames
subsidiados, prescrever tratamento de manutenção ou melhora do estado
geral, realizar intervenções cirúrgicas em geral, orientar a equipe
multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de competência,
participar de equipe médica quando solicitado, zelar pela manutenção e
ordem dos materiais equipamento e local de trabalho, comunicar ao seu superior
imediato qualquer irregularidade, participar de projetos de treinamento
e programas educativos, cumprir e fazer as normas e rotinas relativas a sua
área de competência, participar, classifica e codifica doenças, operações
e causas de morte, da acordo com o sistema adotado. Manter atualizados
os registros necessários a sua área de competência, preencher todos os
formulários exigidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual e
fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor
de saúde, executar outras tarefas correlatas a sua área de competência,
seguir as normas técnicas e operacionais adotadas pela Secretaria da Saúde.
20. Igualmente, o fator de risco que lá consta é permanente em relação
ao contato com aos microorganismos.
21. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
enquadram-se no código 2.1.3, do Decreto 83.080/79, o qual considerava como
nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido
médicos, quando expostos aos agentes nocivos (Código 1.3.0 do Anexo I),
que é o que se vê no presente caso.
22. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho
da parte autora deve ser enquadrado como especial, na forma do código 2.1.3,
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
23. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa,
na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia
desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista
em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque
ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo,
o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que
embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
24.Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
25. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
26. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
27. Apelação da parte autora não conhecida, desprovida a apelação do
INSS e, de ofício, corrigida a correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254803
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
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