TRF3 0013250-50.2009.4.03.6181 00132505020094036181
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS RÉUS REDUZIDAS.
1. A materialidade do delito restou comprovada, sobretudo pelos laudos
periciais (documentoscopia), que concluíram que as cédulas são falsas e
que não são falsificações grosseiras.
2. Verifica-se que as versões apresentadas pelos réus em Juízo,
além de serem divergentes, destoam do conjunto probatório. Autoria
comprovada. Condenação dos réus mantida.
3. Não é cabível a desclassificação para a conduta do art. 289, § 2º,
do Código Penal, considerando que o dolo dos agentes está demonstrado,
de modo a afastar a boa-fé.
4. E ainda que não tenha se verificado a circulação de notas falsas ou a
tentativa de introdução em circulação, consuma-se o delito do art. 289,
§ 1º, do Código Penal na modalidade "guarda", sendo certo que as notas
falsas foram apreendidas na posse dos acusados, não havendo que se falar
em crime tentado.
5. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito. Precedentes.
6. Dosimetria. Pena-base do réu Alexandre fixada um pouco acima do mínimo
legal, à razão de 1/6 (um sexto), em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, e 11 (onze) dias-multa, levando em consideração o reconhecimento
de uma circunstância judicial negativa.
7. Pena-base do corréu Alex reduzida para seu mínimo legal, em 3 (três)
anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as condenações
criminais consideradas pelo Juízo a quo para elevar sua pena-base referem-se
a fatos posteriores aos tratados nestes autos, de modo que não caracteriza
os maus antecedentes.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS RÉUS REDUZIDAS.
1. A materialidade do delito restou comprovada, sobretudo pelos laudos
periciais (documentoscopia), que concluíram que as cédulas são falsas e
que não são falsificações grosseiras.
2. Verifica-se que as versões apresentadas pelos réus em Juízo,
além de serem divergentes, destoam do conjunto probatório. Autoria
comprovada. Condenação dos réus mantida.
3. Não é cabível a desclassificação para a conduta do art. 289, § 2º,
do Código Penal, considerando que o dolo dos agentes está demonstrado,
de modo a afastar a boa-fé.
4. E ainda que não tenha se verificado a circulação de notas falsas ou a
tentativa de introdução em circulação, consuma-se o delito do art. 289,
§ 1º, do Código Penal na modalidade "guarda", sendo certo que as notas
falsas foram apreendidas na posse dos acusados, não havendo que se falar
em crime tentado.
5. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito. Precedentes.
6. Dosimetria. Pena-base do réu Alexandre fixada um pouco acima do mínimo
legal, à razão de 1/6 (um sexto), em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, e 11 (onze) dias-multa, levando em consideração o reconhecimento
de uma circunstância judicial negativa.
7. Pena-base do corréu Alex reduzida para seu mínimo legal, em 3 (três)
anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as condenações
criminais consideradas pelo Juízo a quo para elevar sua pena-base referem-se
a fatos posteriores aos tratados nestes autos, de modo que não caracteriza
os maus antecedentes.
8. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pela Defensoria
Pública da União em favor dos réus, somente para reduzir as suas penas-base,
ficando o réu Alexandre Damião Bilche definitivamente condenado à pena
de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime aberto, e 11 (onze)
dias-multa; e o corréu Alex Jeremias Guimarães definitivamente condenado
à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Substituída
ambas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tais
como expostas no voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71275
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-2 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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