main-banner

Jurisprudência


TRF3 0013252-89.2016.4.03.0000 00132528920164030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). 2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. O impetrante pediu a revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo, em síntese, ilegalidades nos sucessivos atos dos quais resultaram a prisão em flagrante do paciente, decorrente de ação controlada, e insuficiente fundamentação das decisões que mantiveram a custódia cautelar. 4. A ação controlada consiste no retardamento da interferência policial, adiada para momento posterior, mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, medida que não se confunde com o chamado flagrante preparado, vedado consoante a Súmula n. 145 do Superior Tribunal Federal. No caso, a ação controlada foi efetivada sem exceder os limites legais e judiciais. 5. Presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes indicados no auto de prisão em flagrante. 6. Satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. As circunstâncias do caso e as condições pessoais do paciente dão suporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, insuficiente medida a ela alternativa. 7. Revogação de liminar anteriormente concedida. 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, revogar liminar anteriormente concedida e denegar a ordem, expedindo-se mandado de prisão contra o paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 68002
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão