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Jurisprudência


TRF3 0013253-74.2016.4.03.0000 00132537420164030000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM "HABEAS CORPUS". ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE FEZ CONSTAR QUE A CONCESSÃO DA ORDEM SE DEU À UNANIMIDADE QUANDO DEVERIA SER POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Depreende-se da certidão de julgamento juntada às fls. 423/424, o seguinte resultado do julgamento em questão: "Certifico que a Egrégia DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Des. Fed. José Lunardelli, no sentido de divergir do voto do Des. Fed. Relator, foi proclamada a seguinte decisão: a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu conceder a ordem para assegurar ao paciente o direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos antes de sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já cumpridas, devendo o magistrado 'a quo' providenciar o controle do acesso a tais peças, nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Maurício Kato, vencido o Des. Fed. Relator que denegava a ordem de 'habeas corpus' e revogava a liminar inicialmente deferida, de modo que o paciente pudesse ser ouvido como testemunha no inquérito, porém sem a obrigação de prestar compromisso. Lavrará o acórdão o Des. Fed. José Lunardelli." negritei 2. De outra parte, assim constou no dispositivo do acórdão por mim lavrado (fls. 432/433): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para assegurar ao paciente o direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos antes de sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já cumpridas, devendo o magistrado "a quo" providenciar o controle do acesso a tais peças, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 3. Sendo evidente o erro material no dispositivo do acórdão embargado, deve ser corrigido nos termos em que requerido. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para corrigir o erro material do acórdão de fls. 433, que passa a ser assim redigido: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a ordem para assegurar ao paciente o direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos antes de sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já cumpridas, devendo o magistrado "a quo" providenciar o controle do acesso a tais peças, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Des. Fed. Relator que denegava a ordem de "habeas corpus" e revogava a liminar inicialmente deferida, de modo que o paciente pudesse ser ouvido como testemunha no inquérito, porém sem a obrigação de prestar compromisso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 68003
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-14
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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