TRF3 0013253-74.2016.4.03.0000 00132537420164030000
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM "HABEAS CORPUS". ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE FEZ CONSTAR QUE A CONCESSÃO DA
ORDEM SE DEU À UNANIMIDADE QUANDO DEVERIA SER POR MAIORIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
1. Depreende-se da certidão de julgamento juntada às fls. 423/424, o seguinte
resultado do julgamento em questão: "Certifico que a Egrégia DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após
o voto vista do Des. Fed. José Lunardelli, no sentido de divergir do voto
do Des. Fed. Relator, foi proclamada a seguinte decisão: a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu conceder a ordem para assegurar ao paciente o
direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos antes de
sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já cumpridas,
devendo o magistrado 'a quo' providenciar o controle do acesso a tais peças,
nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou
o Des. Fed. Maurício Kato, vencido o Des. Fed. Relator que denegava a ordem
de 'habeas corpus' e revogava a liminar inicialmente deferida, de modo que
o paciente pudesse ser ouvido como testemunha no inquérito, porém sem a
obrigação de prestar compromisso. Lavrará o acórdão o Des. Fed. José
Lunardelli." negritei
2. De outra parte, assim constou no dispositivo do acórdão por mim lavrado
(fls. 432/433): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para assegurar ao
paciente o direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos
antes de sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já
cumpridas, devendo o magistrado "a quo" providenciar o controle do acesso
a tais peças, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
3. Sendo evidente o erro material no dispositivo do acórdão embargado,
deve ser corrigido nos termos em que requerido.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM "HABEAS CORPUS". ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE FEZ CONSTAR QUE A CONCESSÃO DA
ORDEM SE DEU À UNANIMIDADE QUANDO DEVERIA SER POR MAIORIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
1. Depreende-se da certidão de julgamento juntada às fls. 423/424, o seguinte
resultado do julgamento em questão: "Certifico que a Egrégia DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após
o voto vista do Des. Fed. José Lunardelli, no sentido de divergir do voto
do Des. Fed. Relator, foi proclamada a seguinte decisão: a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu conceder a ordem para assegurar ao paciente o
direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos antes de
sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já cumpridas,
devendo o magistrado 'a quo' providenciar o controle do acesso a tais peças,
nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou
o Des. Fed. Maurício Kato, vencido o Des. Fed. Relator que denegava a ordem
de 'habeas corpus' e revogava a liminar inicialmente deferida, de modo que
o paciente pudesse ser ouvido como testemunha no inquérito, porém sem a
obrigação de prestar compromisso. Lavrará o acórdão o Des. Fed. José
Lunardelli." negritei
2. De outra parte, assim constou no dispositivo do acórdão por mim lavrado
(fls. 432/433): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para assegurar ao
paciente o direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos
antes de sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já
cumpridas, devendo o magistrado "a quo" providenciar o controle do acesso
a tais peças, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
3. Sendo evidente o erro material no dispositivo do acórdão embargado,
deve ser corrigido nos termos em que requerido.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento
para corrigir o erro material do acórdão de fls. 433, que passa a ser
assim redigido: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a ordem para assegurar ao
paciente o direito ao acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos
antes de sua oitiva, limitada aos já documentados e às diligências já
cumpridas, devendo o magistrado "a quo" providenciar o controle do acesso
a tais peças, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, vencido o Des. Fed. Relator que denegava
a ordem de "habeas corpus" e revogava a liminar inicialmente deferida,
de modo que o paciente pudesse ser ouvido como testemunha no inquérito,
porém sem a obrigação de prestar compromisso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 68003
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-14
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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