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Jurisprudência


TRF3 0013256-39.2015.4.03.9999 00132563920154039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para comprovar a atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/06/2006, laborados na empresa IMBEL (Indústria de Material Bélico do Brasil), a parte autora apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, demonstrando que no período de 14/12/1998 a 30/06/2006 o autor exerceu a função de assistente técnico no setor de laboratório Balístico, estando exposto à agentes químicos como querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool e tricloroetileno, bem como a agentes físicos com fator de risco de perda auditiva por ruído, detonação de explosivos de 120,9 dB(A) e disparo de canhão de 90 e 105mm, com intensidade de 120,0 dB(A) enquadrado com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 em relação ao agente físico ruído e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. É de se considerar a atividade especial no trabalho exercido pelo autor no período de 02/01/1980 a 30/06/2006, perfazendo mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em atividade insalubre (especial), devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (42), concedida em 23/08/2006, em aposentadoria especial (46), com efeitos financeiros a contar da data de entrada de requerimento administrativo (23/08/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/08/2013). 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS improvida. 7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. 8. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054892
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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