TRF3 0013261-71.2009.4.03.6119 00132617120094036119
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA COM
RÓTULO REDIGIDO EM PORTUGUÊS SEM MENÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. IMPORTAÇÃO
PROIBIDA. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA
CORTE FEDERAL. BOA-FÉ DO IMPORTADOR NÃO DEMONSTRADA. DANO AO ERÁRIO QUE
NÃO SE LIMITA A EVENTUAL PREJUÍZO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Nos termos do art. 222, II, do Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544/02,
vigente quando da propositura desta ação), é proibido "importar produto
estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa,
sem indicação do país de origem". A mercadoria de importação proibida, por
sua vez, está sujeita à pena de perdimento, conforme previsto no art. 26 do
Decreto-Lei nº 1.455/76 e no do art. 692 do Decreto nº 6.759/09. Precedentes
desta E. Corte Federal.
3. Não restou comprovada a alegada boa-fé do importador na operação. A uma,
pois não há qualquer prova de que as etiquetas referidas às fls. 143/144
seriam de fato afixadas nos produtos importados. A duas, pois a irregularidade
se verifica no momento do ingresso das mercadorias em território nacional,
não havendo que se falar em possibilidade de correção, sob pena de tornar
letra morta os dispositivos legais e, mais, eventualmente favorecer aqueles
que contam com a sorte para burlar o controle do Fisco. Ademais, o fato
de constar da Declaração de Importação o correto país de origem das
mercadorias também não serve para comprovar a boa-fé da empresa, pois
a irregularidade aqui analisada não tem relação com as informações
prestadas ao Fisco, mas com aquelas constantes das embalagens dos produtos.
4. Nas operações de importação, o dano ao erário não se limita a
eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à
legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e
alfandegária do país.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA COM
RÓTULO REDIGIDO EM PORTUGUÊS SEM MENÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. IMPORTAÇÃO
PROIBIDA. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA
CORTE FEDERAL. BOA-FÉ DO IMPORTADOR NÃO DEMONSTRADA. DANO AO ERÁRIO QUE
NÃO SE LIMITA A EVENTUAL PREJUÍZO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Nos termos do art. 222, II, do Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544/02,
vigente quando da propositura desta ação), é proibido "importar produto
estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa,
sem indicação do país de origem". A mercadoria de importação proibida, por
sua vez, está sujeita à pena de perdimento, conforme previsto no art. 26 do
Decreto-Lei nº 1.455/76 e no do art. 692 do Decreto nº 6.759/09. Precedentes
desta E. Corte Federal.
3. Não restou comprovada a alegada boa-fé do importador na operação. A uma,
pois não há qualquer prova de que as etiquetas referidas às fls. 143/144
seriam de fato afixadas nos produtos importados. A duas, pois a irregularidade
se verifica no momento do ingresso das mercadorias em território nacional,
não havendo que se falar em possibilidade de correção, sob pena de tornar
letra morta os dispositivos legais e, mais, eventualmente favorecer aqueles
que contam com a sorte para burlar o controle do Fisco. Ademais, o fato
de constar da Declaração de Importação o correto país de origem das
mercadorias também não serve para comprovar a boa-fé da empresa, pois
a irregularidade aqui analisada não tem relação com as informações
prestadas ao Fisco, mas com aquelas constantes das embalagens dos produtos.
4. Nas operações de importação, o dano ao erário não se limita a
eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à
legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e
alfandegária do país.
5. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849840
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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