TRF3 0013267-47.2005.4.03.6110 00132674720054036110
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 273, §§ 1º E
1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
AO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, com relação à nulidade da r. sentença pela aplicação
analógica de pena prevista para outros delitos, apontada pela Procuradoria
Regional da República em seu parecer, impende destacar que, em sessão
datada de 14/08/2013, o Órgão Especial desta Corte rejeitou, por maioria, o
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sobre a desarmonia do preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal com a Constituição
Federal, nos termos do voto condutor da eminente Desembargadora Federal
Diva Malerbi. Todavia, não obstante o entendimento desta Corte no sentido
da inadmissibilidade da aplicação analógica de penas previstas para
outros delitos, a jurisprudência do STJ se posiciona em sentido oposto,
não havendo de se falar, portanto, em nulidade da decisão recorrida.
2. Da materialidade delitiva. A materialidade do delito definido no artigo
273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal ficou demonstrada pelo
Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e
pelo Laudo de Exame em Produtos Farmacêuticos, os quais demonstram que em
poder do denunciado EVANILIO PEREIRA DE SOUZA foram apreendidas 25 (vinte
e cinco) cartelas de placebo de Cytotec e 65 (sessenta e cinco) cartelas
de Pramil, medicamentos fabricados e comercializados sem registro junto à
ANVISA. Saliente-se, ademais, que a parte apelante não se insurgiu quanto
a este tópico.
3. Da autoria delitiva. A autoria restou cabalmente demonstrada. O auto de
prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas e do acusado EVANILIO
PEREIRA DE SOUZA atestam a responsabilidade penal do réu GILSON DA SILVA LUZ,
bem como demonstram que o mesmo agiu de forma livre e consciente ao praticar
os crimes narrados na denúncia, não se admitindo falar na ausência de
dolo ou desconhecimento da ilicitude.
4. Ressalte-se que os depoimentos de Evanilio e de Robson, colhidos
tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, foram claros, detalhados
e harmônicos entre si, corroborando com o conjunto probatório dos autos,
não se sustentando, assim, a alegação da defesa de que as provas produzidas
nos autos são insuficientes para comprovar a autoria delitiva ou que seriam
"uma armação para culpar o Sr. Gilson da Silva Cruz". Aliás, é de se notar
que o depoimento na fase inquisitorial do acusado Evanílio possibilitou
a plena identificação da testemunha Robson e do acusado Gilson da Silva
Luz, não sendo crível a tese da defesa de que teria havido uma "armação"
contra o acusado. Por outro lado, as testemunhas da defesa não esclareceram
os fatos narrados na denúncia.
5. Da dosimetria. Inicialmente, entendendo pela desproporcionalidade da
pena abstratamente prevista no artigo 273 do Código Penal em relação
ao caso concreto, em que não ocorreu maior dano à sociedade, o Juízo a
quo adotou como parâmetro para a aplicação da pena do acusado Gilson da
Silva Luz a sanção prevista para o tráfico ilícito de entorpecentes,
ressaltando-se que, a Lei n.º 6.368/76, ainda vigente à época dos
fatos delitivos (novembro de 2005), determina para o tráfico ilícito de
entorpecentes a pena de reclusão de 03 (três) a 15 (quinze) anos. Assim,
consoante o artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da culpabilidade do acusado
que importou um total de novecentos comprimidos. No tocante à pena de multa,
o Juízo a quo entendeu pela aplicação dos critérios do Código Penal e não
da lei de tóxicos, por ser esta última mais gravosa ao acusado. Destarte,
considerando as circunstâncias judiciais, fixou como pena de multa inicial
o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, em razão da gravidade abstrata da
infração penal, valor este majorado em razão de sua maior culpabilidade,
pelo que estipulada definitivamente em 69 (sessenta e nove) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data do fato (28/11/2005). À míngua de agravantes ou atenuantes e causas de
diminuição ou aumento da pena, restou definitiva a pena de 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
6. Com relação ao regime de cumprimento da pena, diante da circunstância
judicial desfavorável consistente na culpabilidade exacerbada do acusado, foi
fixado o regime inicial semiaberto e, no mais, foi afastada a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Quanto à fixação ao caso concreto da pena prevista para o tráfico
ilícito de entorpecentes, em que pese o entendimento desta Corte pela
constitucionalidade da pena prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal,
e a inadmissibilidade da aplicação analógica de penas previstas para outros
delitos, a matéria não foi devolvida à apreciação por esta instância
recursal, não tendo o órgão acusador recorrido da r. sentença.
8. Por outro lado, considerando que o Juízo a quo afastou o preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, aplicando a pena de
reclusão prevista na Lei n.º 6.368/76, é inviável a cominação da
pena de multa prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, devendo
ser aplicada in totum a pena prevista na lei de tóxicos. Isto porque,
a jurisprudência das Cortes superiores é pacífica no sentido de que
é vedada a combinação de leis. No caso, a pena de reclusão foi fixada
acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em razão da culpabilidade do acusado; neste contexto, altero, de ofício,
a pena de multa para 58 (cinquenta e oito) dias-multa, restando mantida,
o valor unitário definido na r. sentença.
9. Por sua vez, o acusado, ora apelante, pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Todavia, não prospera
a sua irresignação, uma vez que a existência de circunstância judicial
desfavorável ao réu obsta a substituição das reprimendas privativas de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III,
do Código Penal.
10. Por fim, deve ser fixado, de ofício, o regime inicial aberto, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, para o cumprimento da
pena. Isso porque, muito embora exista circunstância judicial desfavorável
ao réu, esta não configura razão suficiente para ensejar um regime mais
gravoso da pena, ainda mais se tratando de réu primário, com endereço e
emprego fixos, sendo o regime aberto, portanto, mais compatível com suas
chances de recuperação.
11. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação a que se nega
provimento. Alteração, de ofício, da pena de multa para 58 (cinquenta e
oito) dias-multa e fixação, de ofício, do cumprimento da pena no regime
inicial aberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 273, §§ 1º E
1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
AO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, com relação à nulidade da r. sentença pela aplicação
analógica de pena prevista para outros delitos, apontada pela Procuradoria
Regional da República em seu parecer, impende destacar que, em sessão
datada de 14/08/2013, o Órgão Especial desta Corte rejeitou, por maioria, o
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sobre a desarmonia do preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal com a Constituição
Federal, nos termos do voto condutor da eminente Desembargadora Federal
Diva Malerbi. Todavia, não obstante o entendimento desta Corte no sentido
da inadmissibilidade da aplicação analógica de penas previstas para
outros delitos, a jurisprudência do STJ se posiciona em sentido oposto,
não havendo de se falar, portanto, em nulidade da decisão recorrida.
2. Da materialidade delitiva. A materialidade do delito definido no artigo
273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal ficou demonstrada pelo
Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e
pelo Laudo de Exame em Produtos Farmacêuticos, os quais demonstram que em
poder do denunciado EVANILIO PEREIRA DE SOUZA foram apreendidas 25 (vinte
e cinco) cartelas de placebo de Cytotec e 65 (sessenta e cinco) cartelas
de Pramil, medicamentos fabricados e comercializados sem registro junto à
ANVISA. Saliente-se, ademais, que a parte apelante não se insurgiu quanto
a este tópico.
3. Da autoria delitiva. A autoria restou cabalmente demonstrada. O auto de
prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas e do acusado EVANILIO
PEREIRA DE SOUZA atestam a responsabilidade penal do réu GILSON DA SILVA LUZ,
bem como demonstram que o mesmo agiu de forma livre e consciente ao praticar
os crimes narrados na denúncia, não se admitindo falar na ausência de
dolo ou desconhecimento da ilicitude.
4. Ressalte-se que os depoimentos de Evanilio e de Robson, colhidos
tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, foram claros, detalhados
e harmônicos entre si, corroborando com o conjunto probatório dos autos,
não se sustentando, assim, a alegação da defesa de que as provas produzidas
nos autos são insuficientes para comprovar a autoria delitiva ou que seriam
"uma armação para culpar o Sr. Gilson da Silva Cruz". Aliás, é de se notar
que o depoimento na fase inquisitorial do acusado Evanílio possibilitou
a plena identificação da testemunha Robson e do acusado Gilson da Silva
Luz, não sendo crível a tese da defesa de que teria havido uma "armação"
contra o acusado. Por outro lado, as testemunhas da defesa não esclareceram
os fatos narrados na denúncia.
5. Da dosimetria. Inicialmente, entendendo pela desproporcionalidade da
pena abstratamente prevista no artigo 273 do Código Penal em relação
ao caso concreto, em que não ocorreu maior dano à sociedade, o Juízo a
quo adotou como parâmetro para a aplicação da pena do acusado Gilson da
Silva Luz a sanção prevista para o tráfico ilícito de entorpecentes,
ressaltando-se que, a Lei n.º 6.368/76, ainda vigente à época dos
fatos delitivos (novembro de 2005), determina para o tráfico ilícito de
entorpecentes a pena de reclusão de 03 (três) a 15 (quinze) anos. Assim,
consoante o artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da culpabilidade do acusado
que importou um total de novecentos comprimidos. No tocante à pena de multa,
o Juízo a quo entendeu pela aplicação dos critérios do Código Penal e não
da lei de tóxicos, por ser esta última mais gravosa ao acusado. Destarte,
considerando as circunstâncias judiciais, fixou como pena de multa inicial
o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, em razão da gravidade abstrata da
infração penal, valor este majorado em razão de sua maior culpabilidade,
pelo que estipulada definitivamente em 69 (sessenta e nove) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data do fato (28/11/2005). À míngua de agravantes ou atenuantes e causas de
diminuição ou aumento da pena, restou definitiva a pena de 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
6. Com relação ao regime de cumprimento da pena, diante da circunstância
judicial desfavorável consistente na culpabilidade exacerbada do acusado, foi
fixado o regime inicial semiaberto e, no mais, foi afastada a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Quanto à fixação ao caso concreto da pena prevista para o tráfico
ilícito de entorpecentes, em que pese o entendimento desta Corte pela
constitucionalidade da pena prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal,
e a inadmissibilidade da aplicação analógica de penas previstas para outros
delitos, a matéria não foi devolvida à apreciação por esta instância
recursal, não tendo o órgão acusador recorrido da r. sentença.
8. Por outro lado, considerando que o Juízo a quo afastou o preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, aplicando a pena de
reclusão prevista na Lei n.º 6.368/76, é inviável a cominação da
pena de multa prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, devendo
ser aplicada in totum a pena prevista na lei de tóxicos. Isto porque,
a jurisprudência das Cortes superiores é pacífica no sentido de que
é vedada a combinação de leis. No caso, a pena de reclusão foi fixada
acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em razão da culpabilidade do acusado; neste contexto, altero, de ofício,
a pena de multa para 58 (cinquenta e oito) dias-multa, restando mantida,
o valor unitário definido na r. sentença.
9. Por sua vez, o acusado, ora apelante, pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Todavia, não prospera
a sua irresignação, uma vez que a existência de circunstância judicial
desfavorável ao réu obsta a substituição das reprimendas privativas de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III,
do Código Penal.
10. Por fim, deve ser fixado, de ofício, o regime inicial aberto, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, para o cumprimento da
pena. Isso porque, muito embora exista circunstância judicial desfavorável
ao réu, esta não configura razão suficiente para ensejar um regime mais
gravoso da pena, ainda mais se tratando de réu primário, com endereço e
emprego fixos, sendo o regime aberto, portanto, mais compatível com suas
chances de recuperação.
11. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação a que se nega
provimento. Alteração, de ofício, da pena de multa para 58 (cinquenta e
oito) dias-multa e fixação, de ofício, do cumprimento da pena no regime
inicial aberto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, suscitada pela Procuradoria
Regional da República, e, no mérito, por maioria, negar provimento à
apelação e, de ofício, alterar a pena de multa para 58 (cinquenta e oito)
dias-multa, conforme os critérios da Lei n.º 6.368/76, restando mantido
o valor unitário fixado na r. sentença, nos termos do voto do Relator,
acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que de ofício, redimensionava a pena de multa para 11 dias-multa
e dava parcial provimento à apelação da defesa para substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Prosseguindo o
julgamento, a Turma por maioria, decidiu fixar o regime inicial aberto, nos
termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, vencido
o Des. Fed. Hélio Nogueira que mantinha o regime inicial semiaberto. Por
maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos
do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio
Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a
expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento
dos recursos ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57223
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
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