TRF3 0013273-70.2018.4.03.9999 00132737020184039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o
afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez
(NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que,
por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº
668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges
requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação,
voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do
segurado. Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a
justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a
ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna
- SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal,
cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável
vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda
terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou
em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34
a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento
da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como
cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob
o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida
em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o
afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez
(NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que,
por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº
668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges
requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação,
voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do
segurado. Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a
justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a
ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna
- SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal,
cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável
vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda
terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou
em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34
a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento
da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como
cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob
o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida
em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303655
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-240 ART-85 PAR-4 INC-2
PAR-11
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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