TRF3 0013275-19.2016.4.03.6181 00132751920164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. NULIDADES
AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS
MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DE VALORES. REGIME
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo
por eventual violação do procedimento previsto no artigo 226 do Código
de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que
a eficácia do reconhecimento pessoal é assegurada quando presentes outros
elementos capazes de indicar com precisão a autoria do delito, sendo que
as disposições contidas no artigo 226 do CPP configuram uma recomendação
legal e não uma exigência, sendo certo que sua inobservância não enseja a
nulidade do ato. (AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016; RHC 67.675/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa
forma, a adoção do procedimento do artigo 226 do Código de Processo
Penal não é o único meio válido de prova de autoria do fato submetido
à apreciação do Juízo, notadamente porque não se adota, na espécie, o
princípio da tarifação dos meios de prova, de modo que não há necessidade
de se converter o julgamento em diligência.
2. Também não há que se falar em violação ao princípio da culpabilidade,
pois referida questão se confunde com o mérito e com ele será analisado.
3. A materialidade, autoria e dolo do agente estão comprovados por: Auto de
Prisão em Flagrante do acusado (fls. 02/09), Autos de Apreensão (fls. 11/13
e 140), Lista de Objetos e mercadorias dos Correios encontrados com o acusado
logo após a prática do crime de roubo (fls. 20/36), pelo interrogatório
do acusado e pelo teor dos depoimentos das testemunhas de acusação.
4. Os depoimentos testemunhais são consistentes e coerentes entre si,
indigitando a responsabilidade criminal ao acusado, ao passo que este
apresentou evasiva e inverossímil versão dos acontecimentos, inábeis para
a desconstituição das provas acusatórias. Ademais, o próprio acusado
admitiu em seu interrogatório judicial que ajudou a transferir a mercadoria
para seu carro, bem como não se sustenta a alegação de que iria levar
seu filho ao hospital, sendo que, na verdade, o acusado estava carregando
as caixas do carro dos Correios.
5. Quanto ao momento da consumação do crime de roubo, prevalece no Superior
Tribunal de Justiça a orientação de que o crime se consuma no momento em
que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata
perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia
da esfera de vigilância da vítima (RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.493 - GO
[2013/0196771-8] 06 de agosto de 2013, Relator MINISTRO CAMPOS MARQUES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR). Dessa forma, o crime restou consumado.
6. Dosimetria da pena. Primeira fase: No que concerne à culpabilidade do réu,
não se extraem das provas amealhadas elementos que evidenciem reprovabilidade
da conduta praticada além daquela já compreendida pela pena mínima cominada
para o crime de roubo. Decerto, não houve comprovação nos autos de que
houve premeditação do crime e mesmo que houvesse, a mesma não autoriza
a exasperação da pena, a não ser na hipótese em que as provas desvelem
iter criminis de maior complexidade que aquele pressuposto para o delito. No
que toca à conduta social do réu, considero que a ausência de elementos
probatórios que revelem o comportamento do acusado na comunidade em que vive
não autoriza o agravamento da pena-base. Não há nada a valorar acerca da
personalidade do agente que autorize o agravamento da pena. Quanto aos motivos
do delito, a busca por vantagem pecuniária é elemento ínsito ao roubo, uma
vez que se trata de crime em que se almeja adquirir patrimônio alheio. As
circunstâncias do crime, por sua vez, são triviais quando confrontadas
com outros casos de roubos cometidos em condições similares. É comum que
essa espécie de infração seja cometida à luz do dia. As consequências
mostraram-se normais ao caso e ante a inexistência de maus antecedentes, a
pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, e ainda mais, destaca-se
de qualquer forma, a impossibilidade de considerar como maus antecedentes
condutas anteriores praticadas pelo réu em relação às quais não há
condenação definitiva, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça. Assim, reduzo a pena-base, portanto, para 4 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: nada a considerar. Mantém-se
a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase:
deve ser afastado o aumento da pena pelo reconhecimento da circunstância
prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo em vista que não
houve comprovação nos autos de que o acusado fez uso de arma de fogo, pois
a mera simulação de que o acusado estaria armado relatada pela vítima
S.A.B e pelo policial Kelvin de Alcântara Simões o qual afirmou que "o
acusado estava segurando a cintura, aparentando estar armado", não autoriza
o agravamento da pena. Com efeito, a simulação de emprego de arma de fogo
é suficiente para configurar a grave ameaça necessária para a consecução
do crime de roubo, mas não para incidência da referida causa especial de
aumento (cf. STJ, HC 223.117; TRF3, ACR 58.618).
7. Do mesmo modo, nos moldes do quanto alegado pela defesa, não incide no
caso concreto o inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal. Ora,
a causa de aumento decorrente da subtração de bens de quem transporta
valores pertencentes a terceiros é aplicada quando a atividade é voltada
especificamente para tanto (transporte de valores) e o agente tenha
pleno conhecimento desta circunstância. Para melhor elucidação, cumpre
transcrever a referida norma: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para
si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade: (...)III - se a vítima está em serviço
de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(...)(g.n)
Como cediço, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) dedica-se
ao transporte de correspondência e, eventualmente, ao transporte de objetos
de valor, logo, no caso em comento, não havia certeza de que valores estavam
sendo transportados, sendo inaplicável a tal regra. Subsiste unicamente,
portanto, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal
(concurso de duas ou mais pessoas), a qual, observando-se a diretiva da Súmula
443 do c. STJ, fixo em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva do réu
em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
8. O regime inicial deve ser o semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
9. Por fim, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos em crime de roubo, ante a expressa vedação
legal prevista no art. 44, I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. NULIDADES
AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS
MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DE VALORES. REGIME
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo
por eventual violação do procedimento previsto no artigo 226 do Código
de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que
a eficácia do reconhecimento pessoal é assegurada quando presentes outros
elementos capazes de indicar com precisão a autoria do delito, sendo que
as disposições contidas no artigo 226 do CPP configuram uma recomendação
legal e não uma exigência, sendo certo que sua inobservância não enseja a
nulidade do ato. (AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016; RHC 67.675/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa
forma, a adoção do procedimento do artigo 226 do Código de Processo
Penal não é o único meio válido de prova de autoria do fato submetido
à apreciação do Juízo, notadamente porque não se adota, na espécie, o
princípio da tarifação dos meios de prova, de modo que não há necessidade
de se converter o julgamento em diligência.
2. Também não há que se falar em violação ao princípio da culpabilidade,
pois referida questão se confunde com o mérito e com ele será analisado.
3. A materialidade, autoria e dolo do agente estão comprovados por: Auto de
Prisão em Flagrante do acusado (fls. 02/09), Autos de Apreensão (fls. 11/13
e 140), Lista de Objetos e mercadorias dos Correios encontrados com o acusado
logo após a prática do crime de roubo (fls. 20/36), pelo interrogatório
do acusado e pelo teor dos depoimentos das testemunhas de acusação.
4. Os depoimentos testemunhais são consistentes e coerentes entre si,
indigitando a responsabilidade criminal ao acusado, ao passo que este
apresentou evasiva e inverossímil versão dos acontecimentos, inábeis para
a desconstituição das provas acusatórias. Ademais, o próprio acusado
admitiu em seu interrogatório judicial que ajudou a transferir a mercadoria
para seu carro, bem como não se sustenta a alegação de que iria levar
seu filho ao hospital, sendo que, na verdade, o acusado estava carregando
as caixas do carro dos Correios.
5. Quanto ao momento da consumação do crime de roubo, prevalece no Superior
Tribunal de Justiça a orientação de que o crime se consuma no momento em
que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata
perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia
da esfera de vigilância da vítima (RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.493 - GO
[2013/0196771-8] 06 de agosto de 2013, Relator MINISTRO CAMPOS MARQUES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR). Dessa forma, o crime restou consumado.
6. Dosimetria da pena. Primeira fase: No que concerne à culpabilidade do réu,
não se extraem das provas amealhadas elementos que evidenciem reprovabilidade
da conduta praticada além daquela já compreendida pela pena mínima cominada
para o crime de roubo. Decerto, não houve comprovação nos autos de que
houve premeditação do crime e mesmo que houvesse, a mesma não autoriza
a exasperação da pena, a não ser na hipótese em que as provas desvelem
iter criminis de maior complexidade que aquele pressuposto para o delito. No
que toca à conduta social do réu, considero que a ausência de elementos
probatórios que revelem o comportamento do acusado na comunidade em que vive
não autoriza o agravamento da pena-base. Não há nada a valorar acerca da
personalidade do agente que autorize o agravamento da pena. Quanto aos motivos
do delito, a busca por vantagem pecuniária é elemento ínsito ao roubo, uma
vez que se trata de crime em que se almeja adquirir patrimônio alheio. As
circunstâncias do crime, por sua vez, são triviais quando confrontadas
com outros casos de roubos cometidos em condições similares. É comum que
essa espécie de infração seja cometida à luz do dia. As consequências
mostraram-se normais ao caso e ante a inexistência de maus antecedentes, a
pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, e ainda mais, destaca-se
de qualquer forma, a impossibilidade de considerar como maus antecedentes
condutas anteriores praticadas pelo réu em relação às quais não há
condenação definitiva, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça. Assim, reduzo a pena-base, portanto, para 4 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: nada a considerar. Mantém-se
a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase:
deve ser afastado o aumento da pena pelo reconhecimento da circunstância
prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo em vista que não
houve comprovação nos autos de que o acusado fez uso de arma de fogo, pois
a mera simulação de que o acusado estaria armado relatada pela vítima
S.A.B e pelo policial Kelvin de Alcântara Simões o qual afirmou que "o
acusado estava segurando a cintura, aparentando estar armado", não autoriza
o agravamento da pena. Com efeito, a simulação de emprego de arma de fogo
é suficiente para configurar a grave ameaça necessária para a consecução
do crime de roubo, mas não para incidência da referida causa especial de
aumento (cf. STJ, HC 223.117; TRF3, ACR 58.618).
7. Do mesmo modo, nos moldes do quanto alegado pela defesa, não incide no
caso concreto o inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal. Ora,
a causa de aumento decorrente da subtração de bens de quem transporta
valores pertencentes a terceiros é aplicada quando a atividade é voltada
especificamente para tanto (transporte de valores) e o agente tenha
pleno conhecimento desta circunstância. Para melhor elucidação, cumpre
transcrever a referida norma: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para
si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade: (...)III - se a vítima está em serviço
de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(...)(g.n)
Como cediço, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) dedica-se
ao transporte de correspondência e, eventualmente, ao transporte de objetos
de valor, logo, no caso em comento, não havia certeza de que valores estavam
sendo transportados, sendo inaplicável a tal regra. Subsiste unicamente,
portanto, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal
(concurso de duas ou mais pessoas), a qual, observando-se a diretiva da Súmula
443 do c. STJ, fixo em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva do réu
em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
8. O regime inicial deve ser o semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
9. Por fim, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos em crime de roubo, ante a expressa vedação
legal prevista no art. 44, I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para reduzir
a pena-base e afastar as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º,
I e III, do Código Penal, fixando a pena definitiva de JONATAS DOS SANTOS
PIMENTEL em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73778
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-226
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-3 INC-2 ART-33 PAR-2
LET-B ART-44 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
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