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Jurisprudência


TRF3 0013275-19.2016.4.03.6181 00132751920164036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DE VALORES. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo por eventual violação do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a eficácia do reconhecimento pessoal é assegurada quando presentes outros elementos capazes de indicar com precisão a autoria do delito, sendo que as disposições contidas no artigo 226 do CPP configuram uma recomendação legal e não uma exigência, sendo certo que sua inobservância não enseja a nulidade do ato. (AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016; RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, a adoção do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal não é o único meio válido de prova de autoria do fato submetido à apreciação do Juízo, notadamente porque não se adota, na espécie, o princípio da tarifação dos meios de prova, de modo que não há necessidade de se converter o julgamento em diligência. 2. Também não há que se falar em violação ao princípio da culpabilidade, pois referida questão se confunde com o mérito e com ele será analisado. 3. A materialidade, autoria e dolo do agente estão comprovados por: Auto de Prisão em Flagrante do acusado (fls. 02/09), Autos de Apreensão (fls. 11/13 e 140), Lista de Objetos e mercadorias dos Correios encontrados com o acusado logo após a prática do crime de roubo (fls. 20/36), pelo interrogatório do acusado e pelo teor dos depoimentos das testemunhas de acusação. 4. Os depoimentos testemunhais são consistentes e coerentes entre si, indigitando a responsabilidade criminal ao acusado, ao passo que este apresentou evasiva e inverossímil versão dos acontecimentos, inábeis para a desconstituição das provas acusatórias. Ademais, o próprio acusado admitiu em seu interrogatório judicial que ajudou a transferir a mercadoria para seu carro, bem como não se sustenta a alegação de que iria levar seu filho ao hospital, sendo que, na verdade, o acusado estava carregando as caixas do carro dos Correios. 5. Quanto ao momento da consumação do crime de roubo, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.493 - GO [2013/0196771-8] 06 de agosto de 2013, Relator MINISTRO CAMPOS MARQUES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR). Dessa forma, o crime restou consumado. 6. Dosimetria da pena. Primeira fase: No que concerne à culpabilidade do réu, não se extraem das provas amealhadas elementos que evidenciem reprovabilidade da conduta praticada além daquela já compreendida pela pena mínima cominada para o crime de roubo. Decerto, não houve comprovação nos autos de que houve premeditação do crime e mesmo que houvesse, a mesma não autoriza a exasperação da pena, a não ser na hipótese em que as provas desvelem iter criminis de maior complexidade que aquele pressuposto para o delito. No que toca à conduta social do réu, considero que a ausência de elementos probatórios que revelem o comportamento do acusado na comunidade em que vive não autoriza o agravamento da pena-base. Não há nada a valorar acerca da personalidade do agente que autorize o agravamento da pena. Quanto aos motivos do delito, a busca por vantagem pecuniária é elemento ínsito ao roubo, uma vez que se trata de crime em que se almeja adquirir patrimônio alheio. As circunstâncias do crime, por sua vez, são triviais quando confrontadas com outros casos de roubos cometidos em condições similares. É comum que essa espécie de infração seja cometida à luz do dia. As consequências mostraram-se normais ao caso e ante a inexistência de maus antecedentes, a pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, e ainda mais, destaca-se de qualquer forma, a impossibilidade de considerar como maus antecedentes condutas anteriores praticadas pelo réu em relação às quais não há condenação definitiva, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reduzo a pena-base, portanto, para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: nada a considerar. Mantém-se a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: deve ser afastado o aumento da pena pelo reconhecimento da circunstância prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo em vista que não houve comprovação nos autos de que o acusado fez uso de arma de fogo, pois a mera simulação de que o acusado estaria armado relatada pela vítima S.A.B e pelo policial Kelvin de Alcântara Simões o qual afirmou que "o acusado estava segurando a cintura, aparentando estar armado", não autoriza o agravamento da pena. Com efeito, a simulação de emprego de arma de fogo é suficiente para configurar a grave ameaça necessária para a consecução do crime de roubo, mas não para incidência da referida causa especial de aumento (cf. STJ, HC 223.117; TRF3, ACR 58.618). 7. Do mesmo modo, nos moldes do quanto alegado pela defesa, não incide no caso concreto o inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal. Ora, a causa de aumento decorrente da subtração de bens de quem transporta valores pertencentes a terceiros é aplicada quando a atividade é voltada especificamente para tanto (transporte de valores) e o agente tenha pleno conhecimento desta circunstância. Para melhor elucidação, cumpre transcrever a referida norma: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...)III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(...)(g.n) Como cediço, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) dedica-se ao transporte de correspondência e, eventualmente, ao transporte de objetos de valor, logo, no caso em comento, não havia certeza de que valores estavam sendo transportados, sendo inaplicável a tal regra. Subsiste unicamente, portanto, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), a qual, observando-se a diretiva da Súmula 443 do c. STJ, fixo em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 8. O regime inicial deve ser o semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 9. Por fim, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em crime de roubo, ante a expressa vedação legal prevista no art. 44, I, do Código Penal. 10. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para reduzir a pena-base e afastar as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e III, do Código Penal, fixando a pena definitiva de JONATAS DOS SANTOS PIMENTEL em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73778
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-226 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-3 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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