TRF3 0013277-78.2016.4.03.6119 00132777820164036119
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS . ART. 33,
CAPUT, C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS . PATAMAR MÍNIMO. MANTIDA
A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o recorrente
foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo,
sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático
descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional,
nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se,
a propósito, que o risco à ordem pública se evidencia pela gravidade
concreta da conduta atribuída ao acusado, que foi preso em flagrante
transportando 2,090 Kg de cocaína. Havendo elementos concretos que
determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. Desta forma,
presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o
benefício da liberdade provisória. Preliminar rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante. Com efeito, as circunstâncias nas quais
foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida em razão da quantidade e da qualidade
do entorpecente. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
(1/6). Incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
de drogas, em seu patamar mínimo. Mantida a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (1/6). Pena definitiva fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Feita a detração, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento no
semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
6. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República
de execução provisória das penas, considerando-se a recente decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS . ART. 33,
CAPUT, C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS . PATAMAR MÍNIMO. MANTIDA
A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o recorrente
foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo,
sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático
descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional,
nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se,
a propósito, que o risco à ordem pública se evidencia pela gravidade
concreta da conduta atribuída ao acusado, que foi preso em flagrante
transportando 2,090 Kg de cocaína. Havendo elementos concretos que
determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. Desta forma,
presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o
benefício da liberdade provisória. Preliminar rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante. Com efeito, as circunstâncias nas quais
foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida em razão da quantidade e da qualidade
do entorpecente. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
(1/6). Incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
de drogas, em seu patamar mínimo. Mantida a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (1/6). Pena definitiva fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Feita a detração, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento no
semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
6. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República
de execução provisória das penas, considerando-se a recente decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao
recurso da defesa a fim de reformar a pena do recorrente para 04 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, pena corporal não substituída, mantendo-se, no mais, a r. sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73964
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-3 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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