TRF3 0013279-27.2014.4.03.6181 00132792720144036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos
e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Precedentes do STJ.
2. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos RE nº 601.314 e das ADIs
nº 2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Pode-se afirmar, a partir desses
julgados, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins
de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei
Complementar nº 105/2001, é lícita. Todavia, a questão que remanesce é
se os dados bancários licitamente obtidos pela Receita Federal podem ser
compartilhados com o Ministério Público Federal para fins de persecução
penal, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (com a
redação dada pela Lei nº 12.350/2010).
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de
prévia autorização judicial, o que não se observou no caso em tela.
4. Prevalece a jurisprudência do STJ no sentido de que a autorização
legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringe-se à
constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal
eventualmente decorrente, para a qual é necessária prévia autorização
judicial (reserva da jurisdição).
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos
e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Precedentes do STJ.
2. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos RE nº 601.314 e das ADIs
nº 2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Pode-se afirmar, a partir desses
julgados, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins
de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei
Complementar nº 105/2001, é lícita. Todavia, a questão que remanesce é
se os dados bancários licitamente obtidos pela Receita Federal podem ser
compartilhados com o Ministério Público Federal para fins de persecução
penal, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (com a
redação dada pela Lei nº 12.350/2010).
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de
prévia autorização judicial, o que não se observou no caso em tela.
4. Prevalece a jurisprudência do STJ no sentido de que a autorização
legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringe-se à
constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal
eventualmente decorrente, para a qual é necessária prévia autorização
judicial (reserva da jurisdição).
5. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7561
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225.
ADIS 2859; 2390; 2386 E 2397.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83
LEG-FED LEI-12350 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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