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Jurisprudência


TRF3 0013283-12.2016.4.03.0000 00132831220164030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO. ART. 85 C.C. ART. 87 DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Pretendem os agravantes a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 254.993,79 em junho de 2016, atribuíveis integralmente aos agravantes sem qualquer fracionamento entre os demais litisconsortes. 2. In casu, considerando que o polo passivo da execução fiscal é composto pela empresa executada 'Ativa Comércio, Vigilância, Conservação e Limpeza Ltda.', além dos litisconsortes Maria da Conceição dos Santos e Aristóteles Lopes Bezerra, a r. decisão agravada, proferida em 17.06.2016, julgou procedentes os embargos de declaração opostos por Aristóteles Lopes Bezerra, para condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 c/c o art. 87 do Código de Processo Civil de 2015, cabendo ao embargante excipiente, a título de verba de sucumbência, o valor de R$ 7.696,00 relativo a proporção de 1/3 do montante total de R$ 23.089,30 que corresponde a 10% do débito (R$ 244.616,28 - valor atualizado à época em que a União concordou com a exclusão do excipiente do polo passivo da ação, em 11/2015). 3. Dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil de 2015: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção." 4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"; bem como de que "a solidariedade entre os réus sucumbentes relativa ao pedido principal não se estende aos ônus sucumbenciais, salvo se a decisão que os arbitrou expressamente dispuser a respeito", nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 257 do Código Civil de 2002" (artigo 87 do NCPC). Precedentes. 5. Dessa forma, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravantes na proporção de 1/3, com fulcro nos artigos 85 e 87 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Com relação à base de cálculo da verba honorária, a r. decisão ora agravada (fls. 143/144), proferida em 17.11.2016, julgou procedentes os embargos de declaração para condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do embargante, estabelecendo que "a concordância da Fazenda Nacional com a exclusão do excipiente foi realizada em 11/2015, ocasião em que foi indicado o valor do débito de R$ 244.616,28 (fls. 173/174), que deve ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios." 7. Decidiu a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1155125/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 8. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo justa causa para a deflagração da execução fiscal, é possível estimar o proveito econômico experimentado pela parte executada que, nessa hipótese, corresponde ao seu débito, que coincide com o valor atribuído à ação originária, o qual é o parâmetro para o arbitramento da verba honorária, respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e atendida a complexidade da causa. Precedentes. 9. Assim, devem ser mantidos os honorários fixados em favor dos agravantes em R$ 7.696,00, relativos a 1/3 do montante total de R$ 23.089,30, correspondente a 10% do débito atualizado em 11/2015 (R$ 244.616,28), momento em que a União concordou com a exclusão do excipiente Aristóteles Lopes Bezerra do polo passivo da ação, encerrando a cobrança em face deste. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585006
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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