TRF3 0013283-12.2016.4.03.0000 00132831220164030000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO. ART. 85
C.C. ART. 87 DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Pretendem os agravantes a fixação da verba honorária em 10% sobre o
valor atualizado da causa, correspondente a R$ 254.993,79 em junho de 2016,
atribuíveis integralmente aos agravantes sem qualquer fracionamento entre
os demais litisconsortes.
2. In casu, considerando que o polo passivo da execução fiscal é composto
pela empresa executada 'Ativa Comércio, Vigilância, Conservação e
Limpeza Ltda.', além dos litisconsortes Maria da Conceição dos Santos e
Aristóteles Lopes Bezerra, a r. decisão agravada, proferida em 17.06.2016,
julgou procedentes os embargos de declaração opostos por Aristóteles Lopes
Bezerra, para condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85 c/c o art. 87 do Código de Processo Civil de 2015,
cabendo ao embargante excipiente, a título de verba de sucumbência, o
valor de R$ 7.696,00 relativo a proporção de 1/3 do montante total de R$
23.089,30 que corresponde a 10% do débito (R$ 244.616,28 - valor atualizado
à época em que a União concordou com a exclusão do excipiente do polo
passivo da ação, em 11/2015).
3. Dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil de 2015: "Concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e
honorários em proporção."
4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade,
mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá
ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do
feito executivo"; bem como de que "a solidariedade entre os réus sucumbentes
relativa ao pedido principal não se estende aos ônus sucumbenciais, salvo
se a decisão que os arbitrou expressamente dispuser a respeito", nos termos
do art. 23 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 257 do Código Civil
de 2002" (artigo 87 do NCPC). Precedentes.
5. Dessa forma, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor
dos agravantes na proporção de 1/3, com fulcro nos artigos 85 e 87 do
Código de Processo Civil de 2015.
6. Com relação à base de cálculo da verba honorária, a r. decisão
ora agravada (fls. 143/144), proferida em 17.11.2016, julgou procedentes
os embargos de declaração para condenar a exequente ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono do embargante, estabelecendo que "a
concordância da Fazenda Nacional com a exclusão do excipiente foi realizada
em 11/2015, ocasião em que foi indicado o valor do débito de R$ 244.616,28
(fls. 173/174), que deve ser utilizado como base de cálculo para a fixação
dos honorários advocatícios."
7. Decidiu a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial REsp 1155125/MG, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
8. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não
havendo justa causa para a deflagração da execução fiscal, é possível
estimar o proveito econômico experimentado pela parte executada que, nessa
hipótese, corresponde ao seu débito, que coincide com o valor atribuído
à ação originária, o qual é o parâmetro para o arbitramento da verba
honorária, respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015
e atendida a complexidade da causa. Precedentes.
9. Assim, devem ser mantidos os honorários fixados em favor dos agravantes em
R$ 7.696,00, relativos a 1/3 do montante total de R$ 23.089,30, correspondente
a 10% do débito atualizado em 11/2015 (R$ 244.616,28), momento em que a
União concordou com a exclusão do excipiente Aristóteles Lopes Bezerra
do polo passivo da ação, encerrando a cobrança em face deste.
10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO. ART. 85
C.C. ART. 87 DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Pretendem os agravantes a fixação da verba honorária em 10% sobre o
valor atualizado da causa, correspondente a R$ 254.993,79 em junho de 2016,
atribuíveis integralmente aos agravantes sem qualquer fracionamento entre
os demais litisconsortes.
2. In casu, considerando que o polo passivo da execução fiscal é composto
pela empresa executada 'Ativa Comércio, Vigilância, Conservação e
Limpeza Ltda.', além dos litisconsortes Maria da Conceição dos Santos e
Aristóteles Lopes Bezerra, a r. decisão agravada, proferida em 17.06.2016,
julgou procedentes os embargos de declaração opostos por Aristóteles Lopes
Bezerra, para condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85 c/c o art. 87 do Código de Processo Civil de 2015,
cabendo ao embargante excipiente, a título de verba de sucumbência, o
valor de R$ 7.696,00 relativo a proporção de 1/3 do montante total de R$
23.089,30 que corresponde a 10% do débito (R$ 244.616,28 - valor atualizado
à época em que a União concordou com a exclusão do excipiente do polo
passivo da ação, em 11/2015).
3. Dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil de 2015: "Concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e
honorários em proporção."
4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade,
mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá
ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do
feito executivo"; bem como de que "a solidariedade entre os réus sucumbentes
relativa ao pedido principal não se estende aos ônus sucumbenciais, salvo
se a decisão que os arbitrou expressamente dispuser a respeito", nos termos
do art. 23 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 257 do Código Civil
de 2002" (artigo 87 do NCPC). Precedentes.
5. Dessa forma, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor
dos agravantes na proporção de 1/3, com fulcro nos artigos 85 e 87 do
Código de Processo Civil de 2015.
6. Com relação à base de cálculo da verba honorária, a r. decisão
ora agravada (fls. 143/144), proferida em 17.11.2016, julgou procedentes
os embargos de declaração para condenar a exequente ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono do embargante, estabelecendo que "a
concordância da Fazenda Nacional com a exclusão do excipiente foi realizada
em 11/2015, ocasião em que foi indicado o valor do débito de R$ 244.616,28
(fls. 173/174), que deve ser utilizado como base de cálculo para a fixação
dos honorários advocatícios."
7. Decidiu a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial REsp 1155125/MG, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
8. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não
havendo justa causa para a deflagração da execução fiscal, é possível
estimar o proveito econômico experimentado pela parte executada que, nessa
hipótese, corresponde ao seu débito, que coincide com o valor atribuído
à ação originária, o qual é o parâmetro para o arbitramento da verba
honorária, respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015
e atendida a complexidade da causa. Precedentes.
9. Assim, devem ser mantidos os honorários fixados em favor dos agravantes em
R$ 7.696,00, relativos a 1/3 do montante total de R$ 23.089,30, correspondente
a 10% do débito atualizado em 11/2015 (R$ 244.616,28), momento em que a
União concordou com a exclusão do excipiente Aristóteles Lopes Bezerra
do polo passivo da ação, encerrando a cobrança em face deste.
10. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585006
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
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