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Jurisprudência


TRF3 0013295-26.2016.4.03.0000 00132952620164030000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196. 2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal. 3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda. 4. Ao que consta dos autos, o agravado, de 14 anos de idade, é portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), doença genética, e necessita do medicamento Translarna (Ataluren) na forma e quantidade prescritas pelo médico. 5. Conforme se extrai do relatório médico acostados aos autos, trata-se de doença incurável, incapacitante e causa a perda progressiva e irreversível de força, em razão da ausência da proteína distrofina nos músculos; e que o medicamento em questão é o único, no momento, capaz de reduzir a progressão da doença, uma vez que atua na produção da distrofina. 6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na petição recursal. 7. A alegação de que o medicamento não está registrado na ANVISA não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata o paciente, ao menos neste momento processual. 8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e, consequentemente, plausível a pretensão do agravado quanto ao fornecimento do medicamento requerido, diante da comprovação de que este pode beneficiar o tratamento da doença. 9. Precedentes desta Corte Regional: TRF - 3ª Região, Terceira Turma, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018453-96.2015.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, j. 19 de novembro de 2015, DJ 30/11/2015; AI 00039174620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016. 10.  Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585011
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-3 ART-6 ART-196 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-2 PAR-1 ART-7 INC-1 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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