TRF3 0013295-26.2016.4.03.0000 00132952620164030000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCHENNE. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Ao que consta dos autos, o agravado, de 14 anos de idade, é portador
de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), doença genética, e necessita
do medicamento Translarna (Ataluren) na forma e quantidade prescritas pelo
médico.
5. Conforme se extrai do relatório médico acostados aos autos, trata-se de
doença incurável, incapacitante e causa a perda progressiva e irreversível
de força, em razão da ausência da proteína distrofina nos músculos;
e que o medicamento em questão é o único, no momento, capaz de reduzir
a progressão da doença, uma vez que atua na produção da distrofina.
6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
petição recursal.
7. A alegação de que o medicamento não está registrado na ANVISA não
é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento
na forma prescrita pelo médico que trata o paciente, ao menos neste momento
processual.
8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e,
consequentemente, plausível a pretensão do agravado quanto ao fornecimento
do medicamento requerido, diante da comprovação de que este pode beneficiar
o tratamento da doença.
9. Precedentes desta Corte Regional: TRF - 3ª Região, Terceira Turma, AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018453-96.2015.4.03.0000, Relatora Juíza
Federal Convocada ELIANA MARCELO, j. 19 de novembro de 2015, DJ 30/11/2015;
AI 00039174620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCHENNE. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Ao que consta dos autos, o agravado, de 14 anos de idade, é portador
de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), doença genética, e necessita
do medicamento Translarna (Ataluren) na forma e quantidade prescritas pelo
médico.
5. Conforme se extrai do relatório médico acostados aos autos, trata-se de
doença incurável, incapacitante e causa a perda progressiva e irreversível
de força, em razão da ausência da proteína distrofina nos músculos;
e que o medicamento em questão é o único, no momento, capaz de reduzir
a progressão da doença, uma vez que atua na produção da distrofina.
6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
petição recursal.
7. A alegação de que o medicamento não está registrado na ANVISA não
é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento
na forma prescrita pelo médico que trata o paciente, ao menos neste momento
processual.
8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e,
consequentemente, plausível a pretensão do agravado quanto ao fornecimento
do medicamento requerido, diante da comprovação de que este pode beneficiar
o tratamento da doença.
9. Precedentes desta Corte Regional: TRF - 3ª Região, Terceira Turma, AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018453-96.2015.4.03.0000, Relatora Juíza
Federal Convocada ELIANA MARCELO, j. 19 de novembro de 2015, DJ 30/11/2015;
AI 00039174620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016.
10. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585011
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-3 ART-6 ART-196
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-2 PAR-1 ART-7 INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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