TRF3 0013307-86.2011.4.03.6120 00133078620114036120
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora em
condições especiais autoriza a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante o preenchimento
dos requisitos legais, facultando-lhe, ainda, o direito de opção de revisão
do benefício de tempo de serviço, este com direito a atrasados.
IV - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa. Por outro lado, caso o autor opte pela
conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, deve ser mantida a r. sentença, no sentido de
ausência de direito a atrasados, sob pena de reformatio in pejus.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da
r. sentença, pois arbitrados com moderação.
VIII - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos
os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo
benefício mais vantajoso.
IX - Remessa oficial, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora em
condições especiais autoriza a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante o preenchimento
dos requisitos legais, facultando-lhe, ainda, o direito de opção de revisão
do benefício de tempo de serviço, este com direito a atrasados.
IV - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa. Por outro lado, caso o autor opte pela
conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, deve ser mantida a r. sentença, no sentido de
ausência de direito a atrasados, sob pena de reformatio in pejus.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da
r. sentença, pois arbitrados com moderação.
VIII - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos
os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo
benefício mais vantajoso.
IX - Remessa oficial, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953064
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão