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Jurisprudência


TRF3 0013307-86.2011.4.03.6120 00133078620114036120

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres. III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora em condições especiais autoriza a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais, facultando-lhe, ainda, o direito de opção de revisão do benefício de tempo de serviço, este com direito a atrasados. IV - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Por outro lado, caso o autor opte pela conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser mantida a r. sentença, no sentido de ausência de direito a atrasados, sob pena de reformatio in pejus. V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VII - Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença, pois arbitrados com moderação. VIII - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. IX - Remessa oficial, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953064
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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