TRF3 0013310-68.2016.4.03.6119 00133106820164036119
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO EM 1/6 (UM
SEXTO). TRANSNACIONALIDADE. MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA PENA DE MULTA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que a acusada
transportava 1.782g (mil setecentos e oitenta dois gramas) de cocaína,
é suficiente a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
4. Assim, na segunda fase, incide a atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal. Entretanto, observado o disposto na Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça, a pena é mantida no mínimo legal, em 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Na terceira fase, a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Ela é primária e não possui
antecedentes criminais no País (fl. 74). Não há nos autos indícios
satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico
de drogas seu meio de vida. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço
do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui
fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento
da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ,
HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Dessa forma, e diante
do caso dos autos, reduzo a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto),
totalizando a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
6. Incide, ainda, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta
e cinco) dias-multa.
7. Torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo.
8. Estabeleço o regime inicial semiaberto, considerado o cálculo
da detração entre a data da prisão, 28.11.16 (fl. 54), e a data da
prolação da sentença, 01.09.17 (fl. 150v.), nos termos do art. 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito objetivo do art. 44,
I, do Código Penal.
10. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença de fls. 134/150v., motivo pelo qual indefiro o pedido
para recorrer da decisão em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida
a prisão preventiva, a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
11. Mantenho a condenação à pena de multa, uma vez que o preceito
secundário do art. 33 da Lei n. 11.343 /06 prevê sua aplicação de forma
cumulativa com a pena privativa de liberdade. É facultado, contudo, o seu
parcelamento, nos termos do art. 169 da Lei n. 7.210/84, a critério do
Juízo da Execução.
12. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO EM 1/6 (UM
SEXTO). TRANSNACIONALIDADE. MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA PENA DE MULTA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que a acusada
transportava 1.782g (mil setecentos e oitenta dois gramas) de cocaína,
é suficiente a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
4. Assim, na segunda fase, incide a atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal. Entretanto, observado o disposto na Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça, a pena é mantida no mínimo legal, em 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Na terceira fase, a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Ela é primária e não possui
antecedentes criminais no País (fl. 74). Não há nos autos indícios
satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico
de drogas seu meio de vida. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço
do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui
fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento
da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ,
HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Dessa forma, e diante
do caso dos autos, reduzo a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto),
totalizando a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
6. Incide, ainda, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta
e cinco) dias-multa.
7. Torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo.
8. Estabeleço o regime inicial semiaberto, considerado o cálculo
da detração entre a data da prisão, 28.11.16 (fl. 54), e a data da
prolação da sentença, 01.09.17 (fl. 150v.), nos termos do art. 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito objetivo do art. 44,
I, do Código Penal.
10. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença de fls. 134/150v., motivo pelo qual indefiro o pedido
para recorrer da decisão em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida
a prisão preventiva, a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
11. Mantenho a condenação à pena de multa, uma vez que o preceito
secundário do art. 33 da Lei n. 11.343 /06 prevê sua aplicação de forma
cumulativa com a pena privativa de liberdade. É facultado, contudo, o seu
parcelamento, nos termos do art. 169 da Lei n. 7.210/84, a critério do
Juízo da Execução.
12. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré para reduzir
a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a incidência da atenuante pela
confissão espontânea, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06 e fixar regime inicial menos gravoso, do que resulta a pena
definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo,
em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74801
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF ARE 964.246/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 925.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-169
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão