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Jurisprudência


TRF3 0013311-23.2002.4.03.6126 00133112320024036126

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, o Código Civil dispõe nos artigos 186 e 927, a reponsabilidade civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores na prestação dos serviços. 5. Da leitura dos dispositivos citados, verifica-se que são três os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação dos serviços: a) ato ilícito; b) dano e c) nexo causal. 6. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. 7. Inicialmente, a alegação da autora foi confirmada pelo conjunto probatório produzido nos autos, sendo certo que foram efetivados saques indevidos na sua conta. Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou comprovar o fato desconstitutivo do direito da autora. 8. Compulsando os autos, restou comprovada a existência do ato ilícito, uma vez que comprovados os saques indevidos. Restou comprovado ainda o nexo de causalidade, uma vez que, os saques foram realizados nas dependências da ré, como se regular fossem, ainda que a autora deles não tivesse conhecimento. 9. Cumpre frisar, que o valor dos saques realizados supera os limites para uso de terminais de auto atendimento (fls. 105), o que indica que tais movimentações foram realizadas em alguma das agencias da ré, a partir da não conferência dos documentos do usuário ou até com eventual participação de funcionários, visto que para saques superiores aos limites costumeiros mostra-se necessária a utilização de senhas de liberação detidas apenas pelos colaboradores da ré. 10. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que os saques referidos eram indevidos. Prescinde, portanto, da prova da culpa, uma vez que o dano é proveniente diretamente do próprio evento - saques indevidos. 11. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. 12. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. 13. In casu, entendo ser razoável a fixação do dano material na quantia sacada indevidamente, ou seja, R$ 12.716,72 (doze mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), e o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento da ação. 14. No que tange ao critério de correção monetária deve incidir desde o arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 15. Ora, o arbitramento da indenização ocorreu quando foi proferida a r. decisão (fls. 133) em 09/05/2012, sendo assim o termo inicial para correção monetária neste caso será esta data para a fixação do valor definitivo do quantum indenizatório. 16. Agravo legal parcialmente provido, apenas para fixar a correção monetária com incidência a partir da data da fixação do valor definitivo do quantum indenizatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 933100
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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