TRF3 0013311-23.2002.4.03.6126 00133112320024036126
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o Código Civil dispõe nos artigos 186 e 927,
a reponsabilidade civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados
aos consumidores na prestação dos serviços.
5. Da leitura dos dispositivos citados, verifica-se que são três os
pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições
financeiras por falha na prestação dos serviços: a) ato ilícito; b)
dano e c) nexo causal.
6. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano moral é
conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido,
isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar
o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral
é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio
evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência,
é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar
o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
7. Inicialmente, a alegação da autora foi confirmada pelo conjunto
probatório produzido nos autos, sendo certo que foram efetivados saques
indevidos na sua conta. Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou
comprovar o fato desconstitutivo do direito da autora.
8. Compulsando os autos, restou comprovada a existência do ato ilícito,
uma vez que comprovados os saques indevidos. Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, os saques foram realizados nas dependências da ré,
como se regular fossem, ainda que a autora deles não tivesse conhecimento.
9. Cumpre frisar, que o valor dos saques realizados supera os limites
para uso de terminais de auto atendimento (fls. 105), o que indica que
tais movimentações foram realizadas em alguma das agencias da ré, a
partir da não conferência dos documentos do usuário ou até com eventual
participação de funcionários, visto que para saques superiores aos limites
costumeiros mostra-se necessária a utilização de senhas de liberação
detidas apenas pelos colaboradores da ré.
10. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que
os saques referidos eram indevidos. Prescinde, portanto, da prova da culpa,
uma vez que o dano é proveniente diretamente do próprio evento - saques
indevidos.
11. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
12. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano.
13. In casu, entendo ser razoável a fixação do dano material na quantia
sacada indevidamente, ou seja, R$ 12.716,72 (doze mil, setecentos e dezesseis
reais e setenta e dois centavos), e o dano moral no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), na data do ajuizamento da ação.
14. No que tange ao critério de correção monetária deve incidir desde
o arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento."
15. Ora, o arbitramento da indenização ocorreu quando foi proferida a
r. decisão (fls. 133) em 09/05/2012, sendo assim o termo inicial para
correção monetária neste caso será esta data para a fixação do valor
definitivo do quantum indenizatório.
16. Agravo legal parcialmente provido, apenas para fixar a correção
monetária com incidência a partir da data da fixação do valor definitivo
do quantum indenizatório.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o Código Civil dispõe nos artigos 186 e 927,
a reponsabilidade civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados
aos consumidores na prestação dos serviços.
5. Da leitura dos dispositivos citados, verifica-se que são três os
pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições
financeiras por falha na prestação dos serviços: a) ato ilícito; b)
dano e c) nexo causal.
6. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano moral é
conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido,
isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar
o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral
é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio
evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência,
é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar
o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
7. Inicialmente, a alegação da autora foi confirmada pelo conjunto
probatório produzido nos autos, sendo certo que foram efetivados saques
indevidos na sua conta. Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou
comprovar o fato desconstitutivo do direito da autora.
8. Compulsando os autos, restou comprovada a existência do ato ilícito,
uma vez que comprovados os saques indevidos. Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, os saques foram realizados nas dependências da ré,
como se regular fossem, ainda que a autora deles não tivesse conhecimento.
9. Cumpre frisar, que o valor dos saques realizados supera os limites
para uso de terminais de auto atendimento (fls. 105), o que indica que
tais movimentações foram realizadas em alguma das agencias da ré, a
partir da não conferência dos documentos do usuário ou até com eventual
participação de funcionários, visto que para saques superiores aos limites
costumeiros mostra-se necessária a utilização de senhas de liberação
detidas apenas pelos colaboradores da ré.
10. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que
os saques referidos eram indevidos. Prescinde, portanto, da prova da culpa,
uma vez que o dano é proveniente diretamente do próprio evento - saques
indevidos.
11. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
12. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano.
13. In casu, entendo ser razoável a fixação do dano material na quantia
sacada indevidamente, ou seja, R$ 12.716,72 (doze mil, setecentos e dezesseis
reais e setenta e dois centavos), e o dano moral no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), na data do ajuizamento da ação.
14. No que tange ao critério de correção monetária deve incidir desde
o arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento."
15. Ora, o arbitramento da indenização ocorreu quando foi proferida a
r. decisão (fls. 133) em 09/05/2012, sendo assim o termo inicial para
correção monetária neste caso será esta data para a fixação do valor
definitivo do quantum indenizatório.
16. Agravo legal parcialmente provido, apenas para fixar a correção
monetária com incidência a partir da data da fixação do valor definitivo
do quantum indenizatório.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 933100
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
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