TRF3 0013314-42.2015.4.03.9999 00133144220154039999
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de
interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os
atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização
processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo
naquela ação.
2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se
suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da
controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a
comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência,
a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada.
6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73
dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há
interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o
momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente
representada por advogado constituído nos autos.
7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi
proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição
foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de
curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir
da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção
ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal
em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau,
inexiste vício a ser sanado.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a
demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que
"a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida,
com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende
porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu
que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6
da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional
para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração
a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e
os males diagnosticados.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial
nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem
formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para
o fim de concessão do benefício assistencial, o qual exige a existência
de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos
para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por
especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou
a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém
reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos,
não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis
que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e,
também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não
sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo,
portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação
(12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 -
fl. 140).
21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à
alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total
e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade
rural, respectivamente.
22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a
coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade
temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos
das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o
Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de
interdição, como representante legal da parte autora.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de
improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de
interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os
atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização
processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo
naquela ação.
2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se
suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da
controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a
comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência,
a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada.
6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73
dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há
interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o
momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente
representada por advogado constituído nos autos.
7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi
proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição
foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de
curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir
da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção
ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal
em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau,
inexiste vício a ser sanado.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a
demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que
"a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida,
com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende
porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu
que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6
da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional
para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração
a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e
os males diagnosticados.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial
nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem
formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para
o fim de concessão do benefício assistencial, o qual exige a existência
de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos
para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por
especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou
a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém
reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos,
não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis
que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e,
também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não
sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo,
portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação
(12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 -
fl. 140).
21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à
alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total
e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade
rural, respectivamente.
22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a
coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade
temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos
das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o
Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de
interdição, como representante legal da parte autora.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de
improcedência mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, negar
provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2054951
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão