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Jurisprudência


TRF3 0013314-42.2015.4.03.9999 00133144220154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo naquela ação. 2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas. 3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada. 6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73 dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente representada por advogado constituído nos autos. 7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau, inexiste vício a ser sanado. 8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que "a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida, com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6 da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e os males diagnosticados. 16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes. 17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para o fim de concessão do benefício assistencial, o qual exige a existência de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo. 19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos, não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e, também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda. 20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo, portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação (12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 - fl. 140). 21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade rural, respectivamente. 22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento. 23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de interdição, como representante legal da parte autora. 24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2054951
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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