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Jurisprudência


TRF3 0013330-59.2011.4.03.0000 00133305920114030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADMISSÃO DE FATO EFETIVAMENTE NÃO OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna. II - A juntada de parte das guias de recolhimento por ocasião do ajuizamento da ação subjacente revela que o autor tinha ciência da existência das demais guias de recolhimento, bem como de sua importância para o deslinde da causa, não se justificando a alegação de que ignorava tais documentos ao ajuizar a ação originária. III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. IV - A r. decisão rescindenda considerou que o autor possuía 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, com base em supostos vínculos empregatícios com registro em CTPS, todavia não havia nos autos subjacentes qualquer documento a respaldar tal conclusão, sendo que na inicial da referida ação consta expressa disposição no sentido de que atuou como autônomo por um período de 26 (vinte e seis) anos. V - O cômputo de tempo de contribuição constante de planilha acostada aos autos, que serviu de esteio à r. decisão rescindenda, baseou-se em fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo autor na condição de empregado. VI - A ação subjacente tinha por escopo o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de fevereiro de 1957 a agosto de 1975, que somado ao período em que trabalhou como autônomo, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na verdade, o tempo de serviço prestado como autônomo sequer foi objeto de controvérsia, não havendo qualquer impugnação do INSS em sua contestação. VII - A r. decisão rescindenda não se atentou à narrativa da inicial e aos documentos que a instruíram, tendo admitido fato inexistente (vínculos empregatícios com anotação em CTPS), a evidenciar a existência de erro de fato, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC. VIII - O segurado, na condição de contribuinte individual, conta com tempo de contribuição equivalente a 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias até 16.09.2003, data do ajuizamento da ação subjacente, consoante se verifica de planilha acostada aos autos. IX - Somados o período de atividade rural com o período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, o autor totaliza 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação subjacente (16.09.2003). X - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço. XI - Em face de o autor contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, é inquestionável o preenchimento da carência, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. XII - Cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. XIII - O valor do benefício é de um salário mínimo, conforme recolhimentos efetuados. XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado baseou-se em erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (29.10.2003). XV - O autor foi contemplado com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em 04.09.2009, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 03.12.2010. Portanto, caso opte pela manutenção do benefício por incapacidade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecido será devido até a véspera da concessão do auxílio-doença (03.09.2009). Caso a opção seja pelo benefício ora concedido, serão deduzidos todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência. XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. XVIII - Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Ação subjacente que se julga procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8069
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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