TRF3 0013330-59.2011.4.03.0000 00133305920114030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DOS
RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO
CONFIGURADOS. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADMISSÃO DE FATO EFETIVAMENTE
NÃO OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da
ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação
originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não
pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo,
havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto
a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais,
é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos
agora tidos como novos na época oportuna.
II - A juntada de parte das guias de recolhimento por ocasião do ajuizamento
da ação subjacente revela que o autor tinha ciência da existência das
demais guias de recolhimento, bem como de sua importância para o deslinde
da causa, não se justificando a alegação de que ignorava tais documentos
ao ajuizar a ação originária.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a)
o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda considerou que o autor possuía 04 (quatro)
anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, com base em
supostos vínculos empregatícios com registro em CTPS, todavia não havia
nos autos subjacentes qualquer documento a respaldar tal conclusão, sendo
que na inicial da referida ação consta expressa disposição no sentido
de que atuou como autônomo por um período de 26 (vinte e seis) anos.
V - O cômputo de tempo de contribuição constante de planilha acostada aos
autos, que serviu de esteio à r. decisão rescindenda, baseou-se em fato
inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo autor na
condição de empregado.
VI - A ação subjacente tinha por escopo o reconhecimento do exercício
de atividade rural pelo período de fevereiro de 1957 a agosto de 1975, que
somado ao período em que trabalhou como autônomo, outorgar-lhe-ia o direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na verdade, o
tempo de serviço prestado como autônomo sequer foi objeto de controvérsia,
não havendo qualquer impugnação do INSS em sua contestação.
VII - A r. decisão rescindenda não se atentou à narrativa da inicial e
aos documentos que a instruíram, tendo admitido fato inexistente (vínculos
empregatícios com anotação em CTPS), a evidenciar a existência de erro
de fato, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado com base no inciso
IX do art. 485 do CPC.
VIII - O segurado, na condição de contribuinte individual, conta com tempo
de contribuição equivalente a 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses
e 02 (dois) dias até 16.09.2003, data do ajuizamento da ação subjacente,
consoante se verifica de planilha acostada aos autos.
IX - Somados o período de atividade rural com o período em que houve
o recolhimento de contribuições previdenciárias, o autor totaliza 38
(trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço,
até a data do ajuizamento da ação subjacente (16.09.2003).
X - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado
(homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XI - Em face de o autor contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, é inquestionável o preenchimento da carência, na forma
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
XII - Cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência,
o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
XIII - O valor do benefício é de um salário mínimo, conforme recolhimentos
efetuados.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado baseou-se em erro de fato,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação
subjacente (29.10.2003).
XV - O autor foi contemplado com a concessão administrativa do benefício de
auxílio-doença em 04.09.2009, convertido em aposentadoria por invalidez a
partir de 03.12.2010. Portanto, caso opte pela manutenção do benefício por
incapacidade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora
reconhecido será devido até a véspera da concessão do auxílio-doença
(03.09.2009). Caso a opção seja pelo benefício ora concedido, serão
deduzidos todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos
da lei de regência.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as
despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos,
nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
XVIII - Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente que se julga procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DOS
RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO
CONFIGURADOS. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADMISSÃO DE FATO EFETIVAMENTE
NÃO OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da
ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação
originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não
pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo,
havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto
a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais,
é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos
agora tidos como novos na época oportuna.
II - A juntada de parte das guias de recolhimento por ocasião do ajuizamento
da ação subjacente revela que o autor tinha ciência da existência das
demais guias de recolhimento, bem como de sua importância para o deslinde
da causa, não se justificando a alegação de que ignorava tais documentos
ao ajuizar a ação originária.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a)
o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda considerou que o autor possuía 04 (quatro)
anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, com base em
supostos vínculos empregatícios com registro em CTPS, todavia não havia
nos autos subjacentes qualquer documento a respaldar tal conclusão, sendo
que na inicial da referida ação consta expressa disposição no sentido
de que atuou como autônomo por um período de 26 (vinte e seis) anos.
V - O cômputo de tempo de contribuição constante de planilha acostada aos
autos, que serviu de esteio à r. decisão rescindenda, baseou-se em fato
inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo autor na
condição de empregado.
VI - A ação subjacente tinha por escopo o reconhecimento do exercício
de atividade rural pelo período de fevereiro de 1957 a agosto de 1975, que
somado ao período em que trabalhou como autônomo, outorgar-lhe-ia o direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na verdade, o
tempo de serviço prestado como autônomo sequer foi objeto de controvérsia,
não havendo qualquer impugnação do INSS em sua contestação.
VII - A r. decisão rescindenda não se atentou à narrativa da inicial e
aos documentos que a instruíram, tendo admitido fato inexistente (vínculos
empregatícios com anotação em CTPS), a evidenciar a existência de erro
de fato, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado com base no inciso
IX do art. 485 do CPC.
VIII - O segurado, na condição de contribuinte individual, conta com tempo
de contribuição equivalente a 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses
e 02 (dois) dias até 16.09.2003, data do ajuizamento da ação subjacente,
consoante se verifica de planilha acostada aos autos.
IX - Somados o período de atividade rural com o período em que houve
o recolhimento de contribuições previdenciárias, o autor totaliza 38
(trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço,
até a data do ajuizamento da ação subjacente (16.09.2003).
X - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado
(homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XI - Em face de o autor contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, é inquestionável o preenchimento da carência, na forma
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
XII - Cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência,
o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
XIII - O valor do benefício é de um salário mínimo, conforme recolhimentos
efetuados.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado baseou-se em erro de fato,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação
subjacente (29.10.2003).
XV - O autor foi contemplado com a concessão administrativa do benefício de
auxílio-doença em 04.09.2009, convertido em aposentadoria por invalidez a
partir de 03.12.2010. Portanto, caso opte pela manutenção do benefício por
incapacidade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora
reconhecido será devido até a véspera da concessão do auxílio-doença
(03.09.2009). Caso a opção seja pelo benefício ora concedido, serão
deduzidos todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos
da lei de regência.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as
despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos,
nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
XVIII - Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente que se julga procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação
rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na
ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8069
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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