TRF3 0013338-94.2015.4.03.0000 00133389420154030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. TERMO
INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. INVIABILIDADE. FILHOS
MENORES NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI AFASTADA. INAPLICABILIDADE AO ART. 103, PAR. ÚNICO DA LEI Nº
8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, pois em
nenhum momento a autora formulou pedido de rateio do benefício de pensão
por morte entre os demais dependentes legais incapazes do falecido, tanto que
postulou, de forma sucessiva, pela fixação do termo inicial do benefício
"a partir do pedido administrativo, ou do seu requerimento".
3 - Ainda que detenha a condição de representante legal dos filhos menores,
autora postulou em juízo unicamente em nome próprio pelo recebimento do
benefício de forma integral, omitindo-se no seu dever legal de defesa dos
interesses dos incapazes sob sua guarda ao deixar de postular pelo pagamento
das quotas-partes do benefício a que estes fazem jus.
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
5 - Revelou-se acertado o pronunciamento proferido no julgado rescindendo
segundo os limites da lide, em observância do princípio da congruência,
além de ter ficado patente a cognição da matéria nos termos do pedido
inicial, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto
no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
6 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. TERMO
INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. INVIABILIDADE. FILHOS
MENORES NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI AFASTADA. INAPLICABILIDADE AO ART. 103, PAR. ÚNICO DA LEI Nº
8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, pois em
nenhum momento a autora formulou pedido de rateio do benefício de pensão
por morte entre os demais dependentes legais incapazes do falecido, tanto que
postulou, de forma sucessiva, pela fixação do termo inicial do benefício
"a partir do pedido administrativo, ou do seu requerimento".
3 - Ainda que detenha a condição de representante legal dos filhos menores,
autora postulou em juízo unicamente em nome próprio pelo recebimento do
benefício de forma integral, omitindo-se no seu dever legal de defesa dos
interesses dos incapazes sob sua guarda ao deixar de postular pelo pagamento
das quotas-partes do benefício a que estes fazem jus.
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
5 - Revelou-se acertado o pronunciamento proferido no julgado rescindendo
segundo os limites da lide, em observância do princípio da congruência,
além de ter ficado patente a cognição da matéria nos termos do pedido
inicial, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto
no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
6 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10534
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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