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Jurisprudência


TRF3 0013341-03.2010.4.03.6183 00133410320104036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Deve ser conhecido o agravo retido de fls. 182/185, interposto pela parte autora, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. O referido recurso foi interposto contra a decisão interlocutória de saneamento do processo, da fl. 166, que determinou às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, ressaltando à autora que "este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação". 2 - Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 397, autoriza expressamente a juntada de documentos novos no curso do processo, quando "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Assim, caso surja documento novo no curso do processo, deve ser assegurado à parte autora o direito de juntá-lo aos autos, ressalvados aqueles que forem indispensáveis à propositura da ação ou cuja ocultação se deu por flagrante má-fé da segurada. Precedente do STJ. 3 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que os laudos periciais prestam todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a repetição da prova pericial, tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - A fim de dirimir a controvérsia acerca da incapacidade laboral da demandante, foram produzidos dois laudos médicos: um por médica psiquiatra e outro por ortopedista. 13 - No laudo médico psiquiátrico de fls. 235/240 e 267/271, elaborado em 03/5/2013 e complementado em 04/10/2013, a perita judicial diagnosticou a autora como portadora de "transtorno de ansiedade generalizada" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 237). Concluiu pela inexistência de incapacidade laboral em relação ao quadro psiquiátrico, esclarecendo que "as queixas referidas não incapacitam a autora para o trabalho, pois são leves e desproporcionais ao encontrado no exame do estado mental. Não foram encontrados subsídios objetivos de que tais sintomas estejam interferindo de modo significativo no cotidiano da autora. O transtorno da ansiedade generalizada é passível de tratamento e cura e não provoca perturbação funcional da capacidade para o trabalho. A pericianda já está sob cuidados médicos adequados ao caso" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 237). 14 - Já no laudo médico de fls. 244/253, elaborado por médico ortopedista em 24/5/2013, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Osteoartrose dos joelhos" (tópico Análise e Discussão dos Resultados - fl. 249). Esclareceu que a patologia implica "prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 249). Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, por um período estimado de 08 (oito) meses, com início em 24/5/2013 (respostas aos quesitos n. 3, 7, 8 e 11 do Juízo - fls. 250/251). 15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 17 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 293 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: - como segurada empregada, de 01/4/1977 a 01/7/1978, em 20/10/1986, de 13/12/1990 a 25/1/1991, de 01/7/1991 a 13/8/1993, de 01/4/1999 a 31/5/2001; - como contribuinte individual, de 01/3/2007 a 31/8/2007 e de 01/8/2009 a 30/11/2009. O mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/7/1994 a 31/8/1994 e de 15/2/2002 a 08/4/2006. 18 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (24/5/2013) e da última contribuição previdenciária da autora (30/11/2009), verifica-se que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando ficou incapacitada para o trabalho, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 19 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 20 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurada. De fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 38/52), referem-se, em sua maioria, à moléstia psiquiátrica, a qual o laudo médico expressamente consignou não ser incapacitante. Por outro lado, os atestados médicos de fls. 42 e 47/48, que apontam os males ortopédicos, não fazem nenhuma referência à incapacidade laboral da autora naquele momento, apenas indicando, como método terapêutico, a realização de sessões de fisioterapia. 21 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e à incapacidade para o trabalho. 22 - Não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido. 23 - Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da autora, para reconhecer a possibilidade de juntada de documentos novos no curso do processo, mas negar provimento à apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952466
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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