TRF3 0013341-03.2010.4.03.6183 00133410320104036183
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Deve ser conhecido o agravo retido de fls. 182/185, interposto pela parte
autora, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil de 1973. O referido recurso foi interposto
contra a decisão interlocutória de saneamento do processo, da fl. 166,
que determinou às partes especificarem as provas que pretendiam produzir,
ressaltando à autora que "este é o momento oportuno para a apresentação
dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito
alegado na ação".
2 - Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 397,
autoriza expressamente a juntada de documentos novos no curso do processo,
quando "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Assim, caso surja
documento novo no curso do processo, deve ser assegurado à parte autora o
direito de juntá-lo aos autos, ressalvados aqueles que forem indispensáveis
à propositura da ação ou cuja ocultação se deu por flagrante má-fé
da segurada. Precedente do STJ.
3 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que os
laudos periciais prestam todas as informações de forma clara e suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto
de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a
repetição da prova pericial, tão só porque a conclusão médica lhe foi
desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A fim de dirimir a controvérsia acerca da incapacidade laboral da
demandante, foram produzidos dois laudos médicos: um por médica psiquiatra
e outro por ortopedista.
13 - No laudo médico psiquiátrico de fls. 235/240 e 267/271, elaborado em
03/5/2013 e complementado em 04/10/2013, a perita judicial diagnosticou a
autora como portadora de "transtorno de ansiedade generalizada" (resposta
ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 237). Concluiu pela inexistência de
incapacidade laboral em relação ao quadro psiquiátrico, esclarecendo que
"as queixas referidas não incapacitam a autora para o trabalho, pois são
leves e desproporcionais ao encontrado no exame do estado mental. Não foram
encontrados subsídios objetivos de que tais sintomas estejam interferindo
de modo significativo no cotidiano da autora. O transtorno da ansiedade
generalizada é passível de tratamento e cura e não provoca perturbação
funcional da capacidade para o trabalho. A pericianda já está sob cuidados
médicos adequados ao caso" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 237).
14 - Já no laudo médico de fls. 244/253, elaborado por médico ortopedista em
24/5/2013, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Osteoartrose dos
joelhos" (tópico Análise e Discussão dos Resultados - fl. 249). Esclareceu
que a patologia implica "prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e
posições desfavoráveis" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 249). Por
conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade laboral total e
temporária, por um período estimado de 08 (oito) meses, com início em
24/5/2013 (respostas aos quesitos n. 3, 7, 8 e 11 do Juízo - fls. 250/251).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
17 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 293 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: - como segurada empregada, de 01/4/1977 a 01/7/1978, em
20/10/1986, de 13/12/1990 a 25/1/1991, de 01/7/1991 a 13/8/1993, de 01/4/1999
a 31/5/2001; - como contribuinte individual, de 01/3/2007 a 31/8/2007 e de
01/8/2009 a 30/11/2009. O mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 22/7/1994 a 31/8/1994 e de 15/2/2002
a 08/4/2006.
18 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (24/5/2013) e da
última contribuição previdenciária da autora (30/11/2009), verifica-se
que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando ficou
incapacitada para o trabalho, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
19 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
20 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurada. De
fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 38/52),
referem-se, em sua maioria, à moléstia psiquiátrica, a qual o laudo
médico expressamente consignou não ser incapacitante. Por outro lado, os
atestados médicos de fls. 42 e 47/48, que apontam os males ortopédicos,
não fazem nenhuma referência à incapacidade laboral da autora naquele
momento, apenas indicando, como método terapêutico, a realização de
sessões de fisioterapia.
21 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer
maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos,
relativos à carência e à incapacidade para o trabalho.
22 - Não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
23 - Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Deve ser conhecido o agravo retido de fls. 182/185, interposto pela parte
autora, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil de 1973. O referido recurso foi interposto
contra a decisão interlocutória de saneamento do processo, da fl. 166,
que determinou às partes especificarem as provas que pretendiam produzir,
ressaltando à autora que "este é o momento oportuno para a apresentação
dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito
alegado na ação".
2 - Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 397,
autoriza expressamente a juntada de documentos novos no curso do processo,
quando "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Assim, caso surja
documento novo no curso do processo, deve ser assegurado à parte autora o
direito de juntá-lo aos autos, ressalvados aqueles que forem indispensáveis
à propositura da ação ou cuja ocultação se deu por flagrante má-fé
da segurada. Precedente do STJ.
3 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que os
laudos periciais prestam todas as informações de forma clara e suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto
de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a
repetição da prova pericial, tão só porque a conclusão médica lhe foi
desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A fim de dirimir a controvérsia acerca da incapacidade laboral da
demandante, foram produzidos dois laudos médicos: um por médica psiquiatra
e outro por ortopedista.
13 - No laudo médico psiquiátrico de fls. 235/240 e 267/271, elaborado em
03/5/2013 e complementado em 04/10/2013, a perita judicial diagnosticou a
autora como portadora de "transtorno de ansiedade generalizada" (resposta
ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 237). Concluiu pela inexistência de
incapacidade laboral em relação ao quadro psiquiátrico, esclarecendo que
"as queixas referidas não incapacitam a autora para o trabalho, pois são
leves e desproporcionais ao encontrado no exame do estado mental. Não foram
encontrados subsídios objetivos de que tais sintomas estejam interferindo
de modo significativo no cotidiano da autora. O transtorno da ansiedade
generalizada é passível de tratamento e cura e não provoca perturbação
funcional da capacidade para o trabalho. A pericianda já está sob cuidados
médicos adequados ao caso" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 237).
14 - Já no laudo médico de fls. 244/253, elaborado por médico ortopedista em
24/5/2013, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Osteoartrose dos
joelhos" (tópico Análise e Discussão dos Resultados - fl. 249). Esclareceu
que a patologia implica "prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e
posições desfavoráveis" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 249). Por
conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade laboral total e
temporária, por um período estimado de 08 (oito) meses, com início em
24/5/2013 (respostas aos quesitos n. 3, 7, 8 e 11 do Juízo - fls. 250/251).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
17 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 293 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: - como segurada empregada, de 01/4/1977 a 01/7/1978, em
20/10/1986, de 13/12/1990 a 25/1/1991, de 01/7/1991 a 13/8/1993, de 01/4/1999
a 31/5/2001; - como contribuinte individual, de 01/3/2007 a 31/8/2007 e de
01/8/2009 a 30/11/2009. O mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 22/7/1994 a 31/8/1994 e de 15/2/2002
a 08/4/2006.
18 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (24/5/2013) e da
última contribuição previdenciária da autora (30/11/2009), verifica-se
que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando ficou
incapacitada para o trabalho, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
19 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
20 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurada. De
fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 38/52),
referem-se, em sua maioria, à moléstia psiquiátrica, a qual o laudo
médico expressamente consignou não ser incapacitante. Por outro lado, os
atestados médicos de fls. 42 e 47/48, que apontam os males ortopédicos,
não fazem nenhuma referência à incapacidade laboral da autora naquele
momento, apenas indicando, como método terapêutico, a realização de
sessões de fisioterapia.
21 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer
maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos,
relativos à carência e à incapacidade para o trabalho.
22 - Não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
23 - Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo retido da autora, para reconhecer a
possibilidade de juntada de documentos novos no curso do processo, mas negar
provimento à apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952466
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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