TRF3 0013342-76.2006.4.03.6102 00133427620064036102
CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA
PREEXISTENTE. ÓBITO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DA PARTE
PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDAS APELAÇÕES DAS RÉS.
1. No tocante à prescrição, preceitua o artigo 206, § 1º, do Código
Civil. "Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:(...) II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo".
A certidão carreada à fl.44 dos autos demonstra que o óbito da de cujus
Maria Marlene Martinez ocorreu em 04/08/2005, e a comunicação à Seguradora
acerca da ocorrência do sinistro em 14/09/2005 (fl.110). Assim, considerando
que o prazo prescricional se manteve suspenso no período compreendido entre
a data da comunicação do sinistro (14/09/2005) e a ciência da negativa
do pedido de indenização securitária (09/06/2006 - fl.125), não há que
se falar em prescrição, pois a ação foi proposta em 17/11/2006 (fl.02),
ou seja, antes do decurso do ânuo.
2. Na presente demanda, o espólio de Maria Marlene Martinez celebrou com
CEF, em 18/05/2005 (fl.76/90), "contrato por instrumento particular de venda
e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do
registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia -
Sistema de financiamento imobiliário - SFI - carta de crédito caixa",
tendo como obrigação acessória o contrato de seguro, que excluiu da
cobertura securitária acidente ou doença preexistente ao contrato.
3. Depreende-se da certidão carreada à fl. 44 que o Dr. Carlos Henrique
atestou como causa da morte da ex-mutuária "sepse - neutropenia febril -
carcinoma de mama esquerda metastático."
4. In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração
da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde,
não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em
discussão, sobretudo porque, na declaração emitida em 18/03/1999, o médico
mastologista, Dr. Juvenal Mottola Júnior, fez constar que "a Sra. Maria
Marlene Martinez, 46 anos, foi submetida em 28/03/1998 a mastectomia radical
modificada a esquerda cujo diagnóstico foi de carcinoma invasivo de mama
(neoplasia maligna, CID 174.0), e, posteriormente adjuvância com quimio e
radioterapia. Atualmente, em tratamento com hormonioterapia e em seguimento
sem atividade da doença (fl.166)".
5. Ademais, a perícia médica realizada por determinação do MM. Juízo a
quo, atestou que "a causa mortis efetiva da de cujus foi SEPTCEMIA, que não
fosse a associação de patologias que predispõe a imuno depressão geral,
poderia ter sobrevivido ao tratamento efetivo, com os antibióticos, e não
foi o Câncer de Mama fator diretamente ligado ao seu falecimento". Assim,
diante do conjunto probatório coligido aos autos não há como acolher a
alegação da Seguradora de que o diagnóstico das patologias que culminaram no
óbito da segurada foi firmado há 8 (oito) anos do contrato de financiamento.
6. É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas
devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de
permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência
e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual.
7. Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro o óbito
quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal
cláusula não foi redigida com destaque (cláusula vigésima terceira,
parágrafo primeiro, do contrato - fl. 81). Ademais, e isto basta para a
procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário
ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do
mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo.
8. Considerando que nos autos da ação n. 0013563-25.2005.403.6102, apensada
à presente demanda, foi proferida sentença, em 22/06/2010, julgando
improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de consolidação
da propriedade do imóvel requerido pela parte autora em desfavor da CEF,
tem-se por extinto o contrato de financiamento, motivo pelo qual converto em
perdas e danos o montante devido a título de indenização securitária,
devendo, todavia, sua apuração ater-se aos termos prescritos no contrato
de mútuo, sem a incidência dos lucros cessantes postulados pela parte
autora, uma vez que não restou demostrada a irregularidade no procedimento
de transferência da propriedade do imóvel para terceiros.
9. Apelação da parte autora conhecida em parte. Desprovidas apelações
das rés.
Ementa
CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA
PREEXISTENTE. ÓBITO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DA PARTE
PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDAS APELAÇÕES DAS RÉS.
1. No tocante à prescrição, preceitua o artigo 206, § 1º, do Código
Civil. "Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:(...) II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo".
A certidão carreada à fl.44 dos autos demonstra que o óbito da de cujus
Maria Marlene Martinez ocorreu em 04/08/2005, e a comunicação à Seguradora
acerca da ocorrência do sinistro em 14/09/2005 (fl.110). Assim, considerando
que o prazo prescricional se manteve suspenso no período compreendido entre
a data da comunicação do sinistro (14/09/2005) e a ciência da negativa
do pedido de indenização securitária (09/06/2006 - fl.125), não há que
se falar em prescrição, pois a ação foi proposta em 17/11/2006 (fl.02),
ou seja, antes do decurso do ânuo.
2. Na presente demanda, o espólio de Maria Marlene Martinez celebrou com
CEF, em 18/05/2005 (fl.76/90), "contrato por instrumento particular de venda
e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do
registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia -
Sistema de financiamento imobiliário - SFI - carta de crédito caixa",
tendo como obrigação acessória o contrato de seguro, que excluiu da
cobertura securitária acidente ou doença preexistente ao contrato.
3. Depreende-se da certidão carreada à fl. 44 que o Dr. Carlos Henrique
atestou como causa da morte da ex-mutuária "sepse - neutropenia febril -
carcinoma de mama esquerda metastático."
4. In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração
da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde,
não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em
discussão, sobretudo porque, na declaração emitida em 18/03/1999, o médico
mastologista, Dr. Juvenal Mottola Júnior, fez constar que "a Sra. Maria
Marlene Martinez, 46 anos, foi submetida em 28/03/1998 a mastectomia radical
modificada a esquerda cujo diagnóstico foi de carcinoma invasivo de mama
(neoplasia maligna, CID 174.0), e, posteriormente adjuvância com quimio e
radioterapia. Atualmente, em tratamento com hormonioterapia e em seguimento
sem atividade da doença (fl.166)".
5. Ademais, a perícia médica realizada por determinação do MM. Juízo a
quo, atestou que "a causa mortis efetiva da de cujus foi SEPTCEMIA, que não
fosse a associação de patologias que predispõe a imuno depressão geral,
poderia ter sobrevivido ao tratamento efetivo, com os antibióticos, e não
foi o Câncer de Mama fator diretamente ligado ao seu falecimento". Assim,
diante do conjunto probatório coligido aos autos não há como acolher a
alegação da Seguradora de que o diagnóstico das patologias que culminaram no
óbito da segurada foi firmado há 8 (oito) anos do contrato de financiamento.
6. É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas
devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de
permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência
e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual.
7. Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro o óbito
quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal
cláusula não foi redigida com destaque (cláusula vigésima terceira,
parágrafo primeiro, do contrato - fl. 81). Ademais, e isto basta para a
procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário
ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do
mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo.
8. Considerando que nos autos da ação n. 0013563-25.2005.403.6102, apensada
à presente demanda, foi proferida sentença, em 22/06/2010, julgando
improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de consolidação
da propriedade do imóvel requerido pela parte autora em desfavor da CEF,
tem-se por extinto o contrato de financiamento, motivo pelo qual converto em
perdas e danos o montante devido a título de indenização securitária,
devendo, todavia, sua apuração ater-se aos termos prescritos no contrato
de mútuo, sem a incidência dos lucros cessantes postulados pela parte
autora, uma vez que não restou demostrada a irregularidade no procedimento
de transferência da propriedade do imóvel para terceiros.
9. Apelação da parte autora conhecida em parte. Desprovidas apelações
das rés.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora para determinar
a conversão em perdas e danos do montante devido a título de indenização
securitária e negar provimento ao recurso de apelação das rés, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899951
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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