main-banner

Jurisprudência


TRF3 0013342-76.2006.4.03.6102 00133427620064036102

Ementa
CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ÓBITO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDAS APELAÇÕES DAS RÉS. 1. No tocante à prescrição, preceitua o artigo 206, § 1º, do Código Civil. "Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:(...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo". A certidão carreada à fl.44 dos autos demonstra que o óbito da de cujus Maria Marlene Martinez ocorreu em 04/08/2005, e a comunicação à Seguradora acerca da ocorrência do sinistro em 14/09/2005 (fl.110). Assim, considerando que o prazo prescricional se manteve suspenso no período compreendido entre a data da comunicação do sinistro (14/09/2005) e a ciência da negativa do pedido de indenização securitária (09/06/2006 - fl.125), não há que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta em 17/11/2006 (fl.02), ou seja, antes do decurso do ânuo. 2. Na presente demanda, o espólio de Maria Marlene Martinez celebrou com CEF, em 18/05/2005 (fl.76/90), "contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia - Sistema de financiamento imobiliário - SFI - carta de crédito caixa", tendo como obrigação acessória o contrato de seguro, que excluiu da cobertura securitária acidente ou doença preexistente ao contrato. 3. Depreende-se da certidão carreada à fl. 44 que o Dr. Carlos Henrique atestou como causa da morte da ex-mutuária "sepse - neutropenia febril - carcinoma de mama esquerda metastático." 4. In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde, não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em discussão, sobretudo porque, na declaração emitida em 18/03/1999, o médico mastologista, Dr. Juvenal Mottola Júnior, fez constar que "a Sra. Maria Marlene Martinez, 46 anos, foi submetida em 28/03/1998 a mastectomia radical modificada a esquerda cujo diagnóstico foi de carcinoma invasivo de mama (neoplasia maligna, CID 174.0), e, posteriormente adjuvância com quimio e radioterapia. Atualmente, em tratamento com hormonioterapia e em seguimento sem atividade da doença (fl.166)". 5. Ademais, a perícia médica realizada por determinação do MM. Juízo a quo, atestou que "a causa mortis efetiva da de cujus foi SEPTCEMIA, que não fosse a associação de patologias que predispõe a imuno depressão geral, poderia ter sobrevivido ao tratamento efetivo, com os antibióticos, e não foi o Câncer de Mama fator diretamente ligado ao seu falecimento". Assim, diante do conjunto probatório coligido aos autos não há como acolher a alegação da Seguradora de que o diagnóstico das patologias que culminaram no óbito da segurada foi firmado há 8 (oito) anos do contrato de financiamento. 6. É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual. 7. Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro o óbito quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal cláusula não foi redigida com destaque (cláusula vigésima terceira, parágrafo primeiro, do contrato - fl. 81). Ademais, e isto basta para a procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo. 8. Considerando que nos autos da ação n. 0013563-25.2005.403.6102, apensada à presente demanda, foi proferida sentença, em 22/06/2010, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel requerido pela parte autora em desfavor da CEF, tem-se por extinto o contrato de financiamento, motivo pelo qual converto em perdas e danos o montante devido a título de indenização securitária, devendo, todavia, sua apuração ater-se aos termos prescritos no contrato de mútuo, sem a incidência dos lucros cessantes postulados pela parte autora, uma vez que não restou demostrada a irregularidade no procedimento de transferência da propriedade do imóvel para terceiros. 9. Apelação da parte autora conhecida em parte. Desprovidas apelações das rés.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora para determinar a conversão em perdas e danos do montante devido a título de indenização securitária e negar provimento ao recurso de apelação das rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899951
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão