TRF3 0013344-81.2008.4.03.6100 00133448120084036100
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA
PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOVA
LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da agravante MABLAS
pelos prejuízos suportados pela agravada INFRAERO em decorrência de esbulho
possessório, bem como aos critérios para a fixação do quantum devido.
2. Em breve síntese, em 20.10.1997, a INFRAERO celebrou com a
agravante contrato de concessão de uso área localizada no Aeroporto de
Congonhas/SP. Tal contrato sofreu diversos aditamentos, que resultaram na
sua prorrogação até 30.04.2008. Após essa data, a INFRAERO comunicou
a agravante sobre o término contratual e a necessidade de desocupação
do imóvel, sob pena de incorrer em esbulho possessório. Nada obstante,
a agravante permaneceu no imóvel até 03.05.2011, quando a INFRAERO foi
imitida na posse da área(fls. 337), por meio do cumprimento de mandado
expedido nestes autos.
3. Conforme manifestação de fls. 72/74, a INFRAERO informou que em 21.08.2008
homologou nova licitação para a concessão do uso da área irregularmente
ocupada pela agravante, cuja proposta vencedora consistiu no preço mínimo
mensal de R$ 42.777,00 (quarenta e dois mil reais, setecentos e setenta
e sete reais), ou seja, 350% (trezentos e cinquenta por cento) superior ao
valor até então pago pela agravante, sendo certo que a vencedora do certame
estava no aguardo da liberação da área para iniciar suas atividades.
4. A configuração da responsabilidade civil da ora agravante depende
da demonstração do ato ilícito, do dano efetivo, do nexo causal entre
tal conduta e o dano suportado pela agravada (a repercussão negativa no
patrimônio do lesado), bem como a culpa ou dolo do agravante, consoante
artigos 186 e 187 do CC/02.
5. Nesses termos, reconhecido o esbulho possessório, ficou configurado
o ato ilícito, na medida em que os pagamentos realizados pela agravada
durante a posse irregular da área (conforme depósitos efetuados na ação
de consignação em pagamento em apenso), não tiveram o condão de legitimar
a sua conduta.
6. Tratando-se de relação jurídica de Direito Público, não se aplica ao
contrato de concessão de uso de área pública a Lei de Locações Urbanas
(Lei nº 8.425/91) ou o Código Civil, mas sim o Decreto-lei nº 9.760/46 e,
no que couber, a Lei nº 8.666/93.
7. O contrato de concessão de uso de área pública tem vigência por
tempo determinado, sendo certo que extinto o prazo de vigência, não há
possibilidade da sua renovação tácita, nos termos do art. 57, §§2º e
3º da Lei 8.666/93. Logo, a pretensão da ora agravante de continuidade da
relação contratual após o vencimento do contrato administrativo, através
da manutenção do pagamento do preço mínimo mensal, viola os princípios
da legalidade, da impessoalidade e da obrigatoriedade de licitação para
a contratação com a Administração Pública, nos termos do art. 37,
"caput" e inciso XXI da CF/88. Precedentes.
8. Regular o procedimento licitatório, forçoso concluir que os prejuízos
suportados pela INFRAERO decorreram de culpa exclusiva da agravante, na
medida em que a INFRAERO esteve juridicamente impossibilitada de celebrar o
contrato objeto da licitação com a licitante vencedora, pois a área licitada
permaneceu indevidamente ocupada pela agravante até 03.05.2011 (fls. 337).
9. Nesse diapasão, restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela
INFRAERO, bem como o nexo causal entre este e a ocupação irregular da
área pela agravante MABLAS.
10. Quanto ao dolo, este também restou configurado na medida em que a
agravante foi devidamente cientificada de que o contrato havia se encerrado
e de que deveria desocupar o bem.
11. Ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que "os
juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a
partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ." (AgRg no AREsp
422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013)
12. Também a correção monetária deve incidir desde a data do evento
danoso, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
13. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação atende ao patamar mínimo previsto no art. 20, §3º do CPC/1973.
14. Veja-se, ainda, que a fixação de honorários advocatícios em
patamar inferior ao limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação
previsto no art. 20, §3º do CPC/1973 é privilégio exclusivo da Fazenda
Pública. Precedentes.
15. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
16. Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA
PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOVA
LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da agravante MABLAS
pelos prejuízos suportados pela agravada INFRAERO em decorrência de esbulho
possessório, bem como aos critérios para a fixação do quantum devido.
2. Em breve síntese, em 20.10.1997, a INFRAERO celebrou com a
agravante contrato de concessão de uso área localizada no Aeroporto de
Congonhas/SP. Tal contrato sofreu diversos aditamentos, que resultaram na
sua prorrogação até 30.04.2008. Após essa data, a INFRAERO comunicou
a agravante sobre o término contratual e a necessidade de desocupação
do imóvel, sob pena de incorrer em esbulho possessório. Nada obstante,
a agravante permaneceu no imóvel até 03.05.2011, quando a INFRAERO foi
imitida na posse da área(fls. 337), por meio do cumprimento de mandado
expedido nestes autos.
3. Conforme manifestação de fls. 72/74, a INFRAERO informou que em 21.08.2008
homologou nova licitação para a concessão do uso da área irregularmente
ocupada pela agravante, cuja proposta vencedora consistiu no preço mínimo
mensal de R$ 42.777,00 (quarenta e dois mil reais, setecentos e setenta
e sete reais), ou seja, 350% (trezentos e cinquenta por cento) superior ao
valor até então pago pela agravante, sendo certo que a vencedora do certame
estava no aguardo da liberação da área para iniciar suas atividades.
4. A configuração da responsabilidade civil da ora agravante depende
da demonstração do ato ilícito, do dano efetivo, do nexo causal entre
tal conduta e o dano suportado pela agravada (a repercussão negativa no
patrimônio do lesado), bem como a culpa ou dolo do agravante, consoante
artigos 186 e 187 do CC/02.
5. Nesses termos, reconhecido o esbulho possessório, ficou configurado
o ato ilícito, na medida em que os pagamentos realizados pela agravada
durante a posse irregular da área (conforme depósitos efetuados na ação
de consignação em pagamento em apenso), não tiveram o condão de legitimar
a sua conduta.
6. Tratando-se de relação jurídica de Direito Público, não se aplica ao
contrato de concessão de uso de área pública a Lei de Locações Urbanas
(Lei nº 8.425/91) ou o Código Civil, mas sim o Decreto-lei nº 9.760/46 e,
no que couber, a Lei nº 8.666/93.
7. O contrato de concessão de uso de área pública tem vigência por
tempo determinado, sendo certo que extinto o prazo de vigência, não há
possibilidade da sua renovação tácita, nos termos do art. 57, §§2º e
3º da Lei 8.666/93. Logo, a pretensão da ora agravante de continuidade da
relação contratual após o vencimento do contrato administrativo, através
da manutenção do pagamento do preço mínimo mensal, viola os princípios
da legalidade, da impessoalidade e da obrigatoriedade de licitação para
a contratação com a Administração Pública, nos termos do art. 37,
"caput" e inciso XXI da CF/88. Precedentes.
8. Regular o procedimento licitatório, forçoso concluir que os prejuízos
suportados pela INFRAERO decorreram de culpa exclusiva da agravante, na
medida em que a INFRAERO esteve juridicamente impossibilitada de celebrar o
contrato objeto da licitação com a licitante vencedora, pois a área licitada
permaneceu indevidamente ocupada pela agravante até 03.05.2011 (fls. 337).
9. Nesse diapasão, restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela
INFRAERO, bem como o nexo causal entre este e a ocupação irregular da
área pela agravante MABLAS.
10. Quanto ao dolo, este também restou configurado na medida em que a
agravante foi devidamente cientificada de que o contrato havia se encerrado
e de que deveria desocupar o bem.
11. Ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que "os
juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a
partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ." (AgRg no AREsp
422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013)
12. Também a correção monetária deve incidir desde a data do evento
danoso, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
13. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação atende ao patamar mínimo previsto no art. 20, §3º do CPC/1973.
14. Veja-se, ainda, que a fixação de honorários advocatícios em
patamar inferior ao limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação
previsto no art. 20, §3º do CPC/1973 é privilégio exclusivo da Fazenda
Pública. Precedentes.
15. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
16. Agravo regimental desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1694912
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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