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Jurisprudência


TRF3 0013344-81.2008.4.03.6100 00133448120084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOVA LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da agravante MABLAS pelos prejuízos suportados pela agravada INFRAERO em decorrência de esbulho possessório, bem como aos critérios para a fixação do quantum devido. 2. Em breve síntese, em 20.10.1997, a INFRAERO celebrou com a agravante contrato de concessão de uso área localizada no Aeroporto de Congonhas/SP. Tal contrato sofreu diversos aditamentos, que resultaram na sua prorrogação até 30.04.2008. Após essa data, a INFRAERO comunicou a agravante sobre o término contratual e a necessidade de desocupação do imóvel, sob pena de incorrer em esbulho possessório. Nada obstante, a agravante permaneceu no imóvel até 03.05.2011, quando a INFRAERO foi imitida na posse da área(fls. 337), por meio do cumprimento de mandado expedido nestes autos. 3. Conforme manifestação de fls. 72/74, a INFRAERO informou que em 21.08.2008 homologou nova licitação para a concessão do uso da área irregularmente ocupada pela agravante, cuja proposta vencedora consistiu no preço mínimo mensal de R$ 42.777,00 (quarenta e dois mil reais, setecentos e setenta e sete reais), ou seja, 350% (trezentos e cinquenta por cento) superior ao valor até então pago pela agravante, sendo certo que a vencedora do certame estava no aguardo da liberação da área para iniciar suas atividades. 4. A configuração da responsabilidade civil da ora agravante depende da demonstração do ato ilícito, do dano efetivo, do nexo causal entre tal conduta e o dano suportado pela agravada (a repercussão negativa no patrimônio do lesado), bem como a culpa ou dolo do agravante, consoante artigos 186 e 187 do CC/02. 5. Nesses termos, reconhecido o esbulho possessório, ficou configurado o ato ilícito, na medida em que os pagamentos realizados pela agravada durante a posse irregular da área (conforme depósitos efetuados na ação de consignação em pagamento em apenso), não tiveram o condão de legitimar a sua conduta. 6. Tratando-se de relação jurídica de Direito Público, não se aplica ao contrato de concessão de uso de área pública a Lei de Locações Urbanas (Lei nº 8.425/91) ou o Código Civil, mas sim o Decreto-lei nº 9.760/46 e, no que couber, a Lei nº 8.666/93. 7. O contrato de concessão de uso de área pública tem vigência por tempo determinado, sendo certo que extinto o prazo de vigência, não há possibilidade da sua renovação tácita, nos termos do art. 57, §§2º e 3º da Lei 8.666/93. Logo, a pretensão da ora agravante de continuidade da relação contratual após o vencimento do contrato administrativo, através da manutenção do pagamento do preço mínimo mensal, viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da obrigatoriedade de licitação para a contratação com a Administração Pública, nos termos do art. 37, "caput" e inciso XXI da CF/88. Precedentes. 8. Regular o procedimento licitatório, forçoso concluir que os prejuízos suportados pela INFRAERO decorreram de culpa exclusiva da agravante, na medida em que a INFRAERO esteve juridicamente impossibilitada de celebrar o contrato objeto da licitação com a licitante vencedora, pois a área licitada permaneceu indevidamente ocupada pela agravante até 03.05.2011 (fls. 337). 9. Nesse diapasão, restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela INFRAERO, bem como o nexo causal entre este e a ocupação irregular da área pela agravante MABLAS. 10. Quanto ao dolo, este também restou configurado na medida em que a agravante foi devidamente cientificada de que o contrato havia se encerrado e de que deveria desocupar o bem. 11. Ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ." (AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013) 12. Também a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 13. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende ao patamar mínimo previsto no art. 20, §3º do CPC/1973. 14. Veja-se, ainda, que a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior ao limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação previsto no art. 20, §3º do CPC/1973 é privilégio exclusivo da Fazenda Pública. Precedentes. 15. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 16. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1694912
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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