TRF3 0013354-32.2015.4.03.6181 00133543220154036181
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
EXAGERADA. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA DOS RÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA JUSTIÇA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DETERMINAÇÃO DE
OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos Boletins de
Ocorrência nº 1760/2015, 1761/2015 e 1763/2015, dos Autos de Reconhecimento
Fotográfico, dos Autos de Reconhecimento Pessoal e das imagens do Circuito
Interno de TV da Unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT roubada.
II - Diante da dificuldade de visualização dos meliantes por meio das
imagens do Circuito Interno de TV da agência, não resta dúvida de que a
prova testemunhal assume decisiva importância para a apuração e descoberta
dos agentes que praticaram o delito.
III - O réu GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI foi reconhecido por fotografia
e pessoalmente no Distrito Policial e, ainda, pessoalmente em Juízo por 4
(quatro) vítimas que presenciaram diretamente a ação criminosa e que ficaram
sob a mira da arma de fogo empunhada por ele. Em contrapartida, a versão de
GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI, que foi corroborada apenas pela sua namorada
e pela filha de sua advogada, encontra-se isolada dos demais elementos
de prova obtidos em seu desfavor, que mostraram, sem sombra de dúvidas,
que o denunciado era um dos roubadores da agência da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT, devendo ser mantida a sua condenação.
IV - Na mesma linha, BRUNO DOS SANTOS FERREIRA foi reconhecido por fotografia e
pessoalmente no Distrito Policial e, ainda, pessoalmente em Juízo por 2 (duas)
vítimas, que não tiveram dúvidas a respeito da identidade do réu. Destaque
para o reconhecimento pessoal por parte da vítima que foi por ele agredida a
coronhadas, chutes e pontapés, não convencendo a versão por ele apresentada
de negativa de autoria que, aliás, está esvaziada de detalhes.
V - Na primeira fase, os feitos criminais em andamento não autorizam a
exasperação da pena-base (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444), seja
no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou da conduta social.
VI - No que toca à majoração da pena-base em virtude da culpabilidade,
havida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação
delitiva, que, no caso específico, se reveste de maior censurabilidade
por terem os réus agredido cruelmente o vigilante da agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT com coronhadas e pontapés,
num ato de extrema covardia, a pena deve ser majorada em 1/2. A violência
usada na ação dos réus foi absolutamente desproporcional e extrapolou os
limites da violência inerente ao tipo penal, em casos análogos.
VII - Ausentes nos autos informações a respeito da personalidade dos réus
e de sua conduta social, afigura-se inviável sua valoração como pretendido
pelo Parquet. Desta feita, eleva-se a pena-base em 1/2 (metade), fixando-a
em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
VIII - Na segunda fase, não há agravantes, mas verifica-se a presença da
atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal) em favor
de ambos os réus, que eram menores de 21 (vinte e um) anos à época dos
fatos. Reduzida a pena em 1/6 (um sexto), que resta fixada em 5 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
IX - Na terceira fase, apresentam-se as causas de aumento de pena previstas nos
incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de duas ou mais pessoas),
do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, comprovadas à saciedade, não
havendo insurgência com relação à sua incidência.
X - Revisto, de ofício, o quantum adotado pelo decisum para majoração da
pena nessa fase porque, conforme entendimento da Colenda Décima Primeira
Turma desta Egrégia Corte, a presença de 2 (duas) causas de aumento
de pena no crime de roubo justifica a sua elevação no patamar de 1/3
(um terço). Ademais, o uso de agressão violenta não pode ser fundamento
para elevar a pena nessa fase, sob pena de incorrer em bis in idem. Fica a
pena fixada, nesta fase, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
XI - A ação dos bandidos resultou na subtração de R$ 32.704,18 (trinta e
dois mil e setecentos e quatro reais e dezoito centavos) da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT e do revólver calibre 38 (trinta e oito),
do colete de segurança e do aparelho de telefone celular que estavam na posse
do vigilante da agência, ou seja, por meio de uma única ação criminosa
restaram praticados 2 (dois) crimes idênticos voltados contra 2 (duas)
vítimas distintas, o que enseja a correta aplicação da causa de aumento do
artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto).
XII - O regime inicial para cumprimento da pena por parte de GABRIEL RENISCLEI
D'LIA MAFFEI e BRUNO DOS SANTOS FERREIRA deve ser o fechado, tendo em vista a
intensidade da reprovação penal com que agiram os réus durante a prática
do delito que, no caso específico, se revestiu de maior censurabilidade
por terem agredido cruelmente o vigilante da agência da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT com coronhadas e pontapés, num ato de
extrema covardia e desproporcionalidade, configurando o uso de violência
absolutamente desproporcional aos limites da violência inerente ao tipo
penal, em casos análogos, situação que já foi destacada para fixação
da pena-base, não se alterando com a detração prevista no artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
XIII - Recurso da Defesa de GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI e BRUNO DOS
SANTOS FERREIRA desprovido. Parcialmente provido o recurso do Ministério
Público Federal para majorar a pena-base em 1/2 e para fixar o regime fechado
para o início do cumprimento da pena. DE OFÍCIO, aplicada a atenuante da
menoridade relativa para ambos os réus e, na terceira fase da dosimetria,
elevada a pena na fração de 1/3 (um terço) pela presença de 02 (duas)
causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas),
conforme expendido, ficando a pena fixada definitivamente em 7 (sete) anos,
09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, para cada réu, mantida, no mais, a sentença.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
EXAGERADA. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA DOS RÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA JUSTIÇA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DETERMINAÇÃO DE
OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos Boletins de
Ocorrência nº 1760/2015, 1761/2015 e 1763/2015, dos Autos de Reconhecimento
Fotográfico, dos Autos de Reconhecimento Pessoal e das imagens do Circuito
Interno de TV da Unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT roubada.
II - Diante da dificuldade de visualização dos meliantes por meio das
imagens do Circuito Interno de TV da agência, não resta dúvida de que a
prova testemunhal assume decisiva importância para a apuração e descoberta
dos agentes que praticaram o delito.
III - O réu GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI foi reconhecido por fotografia
e pessoalmente no Distrito Policial e, ainda, pessoalmente em Juízo por 4
(quatro) vítimas que presenciaram diretamente a ação criminosa e que ficaram
sob a mira da arma de fogo empunhada por ele. Em contrapartida, a versão de
GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI, que foi corroborada apenas pela sua namorada
e pela filha de sua advogada, encontra-se isolada dos demais elementos
de prova obtidos em seu desfavor, que mostraram, sem sombra de dúvidas,
que o denunciado era um dos roubadores da agência da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT, devendo ser mantida a sua condenação.
IV - Na mesma linha, BRUNO DOS SANTOS FERREIRA foi reconhecido por fotografia e
pessoalmente no Distrito Policial e, ainda, pessoalmente em Juízo por 2 (duas)
vítimas, que não tiveram dúvidas a respeito da identidade do réu. Destaque
para o reconhecimento pessoal por parte da vítima que foi por ele agredida a
coronhadas, chutes e pontapés, não convencendo a versão por ele apresentada
de negativa de autoria que, aliás, está esvaziada de detalhes.
V - Na primeira fase, os feitos criminais em andamento não autorizam a
exasperação da pena-base (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444), seja
no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou da conduta social.
VI - No que toca à majoração da pena-base em virtude da culpabilidade,
havida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação
delitiva, que, no caso específico, se reveste de maior censurabilidade
por terem os réus agredido cruelmente o vigilante da agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT com coronhadas e pontapés,
num ato de extrema covardia, a pena deve ser majorada em 1/2. A violência
usada na ação dos réus foi absolutamente desproporcional e extrapolou os
limites da violência inerente ao tipo penal, em casos análogos.
VII - Ausentes nos autos informações a respeito da personalidade dos réus
e de sua conduta social, afigura-se inviável sua valoração como pretendido
pelo Parquet. Desta feita, eleva-se a pena-base em 1/2 (metade), fixando-a
em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
VIII - Na segunda fase, não há agravantes, mas verifica-se a presença da
atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal) em favor
de ambos os réus, que eram menores de 21 (vinte e um) anos à época dos
fatos. Reduzida a pena em 1/6 (um sexto), que resta fixada em 5 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
IX - Na terceira fase, apresentam-se as causas de aumento de pena previstas nos
incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de duas ou mais pessoas),
do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, comprovadas à saciedade, não
havendo insurgência com relação à sua incidência.
X - Revisto, de ofício, o quantum adotado pelo decisum para majoração da
pena nessa fase porque, conforme entendimento da Colenda Décima Primeira
Turma desta Egrégia Corte, a presença de 2 (duas) causas de aumento
de pena no crime de roubo justifica a sua elevação no patamar de 1/3
(um terço). Ademais, o uso de agressão violenta não pode ser fundamento
para elevar a pena nessa fase, sob pena de incorrer em bis in idem. Fica a
pena fixada, nesta fase, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
XI - A ação dos bandidos resultou na subtração de R$ 32.704,18 (trinta e
dois mil e setecentos e quatro reais e dezoito centavos) da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT e do revólver calibre 38 (trinta e oito),
do colete de segurança e do aparelho de telefone celular que estavam na posse
do vigilante da agência, ou seja, por meio de uma única ação criminosa
restaram praticados 2 (dois) crimes idênticos voltados contra 2 (duas)
vítimas distintas, o que enseja a correta aplicação da causa de aumento do
artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto).
XII - O regime inicial para cumprimento da pena por parte de GABRIEL RENISCLEI
D'LIA MAFFEI e BRUNO DOS SANTOS FERREIRA deve ser o fechado, tendo em vista a
intensidade da reprovação penal com que agiram os réus durante a prática
do delito que, no caso específico, se revestiu de maior censurabilidade
por terem agredido cruelmente o vigilante da agência da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT com coronhadas e pontapés, num ato de
extrema covardia e desproporcionalidade, configurando o uso de violência
absolutamente desproporcional aos limites da violência inerente ao tipo
penal, em casos análogos, situação que já foi destacada para fixação
da pena-base, não se alterando com a detração prevista no artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
XIII - Recurso da Defesa de GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI e BRUNO DOS
SANTOS FERREIRA desprovido. Parcialmente provido o recurso do Ministério
Público Federal para majorar a pena-base em 1/2 e para fixar o regime fechado
para o início do cumprimento da pena. DE OFÍCIO, aplicada a atenuante da
menoridade relativa para ambos os réus e, na terceira fase da dosimetria,
elevada a pena na fração de 1/3 (um terço) pela presença de 02 (duas)
causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas),
conforme expendido, ficando a pena fixada definitivamente em 7 (sete) anos,
09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, para cada réu, mantida, no mais, a sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Defesa de GABRIEL
RENISCLEI D'LIA MAFFEI e BRUNO DOS SANTOS FERREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO
à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base em
1/2 e para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena
e, DE OFÍCIO, aplicar a atenuante da menoridade relativa para ambos os
réus e, na terceira fase da dosimetria, elevar a pena na fração de 1/3
(um terço) pela presença de 02 (duas) causas de aumento de pena (emprego
de arma de fogo e concurso de pessoas), conforme expendido, ficando a pena
fixada definitivamente em 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada
réu, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67285
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-70
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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