TRF3 0013360-21.2016.4.03.0000 00133602120164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL -
LOAS. DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social
será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família".
3. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido,
estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais
sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa
idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
4. Na hipótese dos autos o autor/agravado é portador do vírus HIV desde
2003, conforme documentos de fls. 24/31, porém, abandonou o tratamento
por dois anos (fl. 30) e, conforme cópias da CTPS (fls. 18/22), exerceu
atividade laborativa até 01/04/2013.
5. Não obstante tenha sido caracterizada a hipossuficiência econômica,
conforme laudo social (fls. 56/63), necessária se faz a realização de
perícia médica judicial, a fim de se apurar a alegada incapacidade, pois,
como exposto, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente se
faz necessário dois requisitos: pessoa incapaz para a vida independente e para
o trabalho, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL -
LOAS. DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social
será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família".
3. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido,
estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais
sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa
idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
4. Na hipótese dos autos o autor/agravado é portador do vírus HIV desde
2003, conforme documentos de fls. 24/31, porém, abandonou o tratamento
por dois anos (fl. 30) e, conforme cópias da CTPS (fls. 18/22), exerceu
atividade laborativa até 01/04/2013.
5. Não obstante tenha sido caracterizada a hipossuficiência econômica,
conforme laudo social (fls. 56/63), necessária se faz a realização de
perícia médica judicial, a fim de se apurar a alegada incapacidade, pois,
como exposto, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente se
faz necessário dois requisitos: pessoa incapaz para a vida independente e para
o trabalho, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585249
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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