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Jurisprudência


TRF3 0013366-08.2009.4.03.6100 00133660820094036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes. 2 - Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN - Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). 3 - A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN. 4 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 04.12.2001; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa. 5 - A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC - Código Civil/2002 (artigo 920 do Código Civil/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC - Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 do CC. 6 - No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES, inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7 - Quanto à alegação de descabimento de dilação de prazo para amortização, assiste razão a CEF, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir nesta questão, ante a ausência de comprovação de irregularidade. Precedentes. 8 - Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares. 9 - Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal. 10 - O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 11 - Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma legal. Precedentes. 12 - Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal. 13 - O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz se houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes. 14 - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164366
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-5 INC-2 LEG-FED LEI-12202 ANO-2010 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-412 ART-413 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-920 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1 ART-5 ART-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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