TRF3 0013368-71.2016.4.03.6119 00133687120164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 3.000 gr (três mil gramas) de cocaína, a pena-base
deve ser reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Segunda fase. Aplicada em 1/6 a fração relativa à confissão espontânea,
a pena intermediária fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da
"mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
7. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 3.000 gr (três mil gramas) de cocaína, a pena-base
deve ser reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Segunda fase. Aplicada em 1/6 a fração relativa à confissão espontânea,
a pena intermediária fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da
"mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
7. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da
defesa de ONYEBUCHI CHARLES AKWUE , apenas para reduzir a pena-base e fixar
o regime prisional inicial semiaberto, restando estabelecida a pena em 5
(cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71309
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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