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Jurisprudência


TRF3 0013383-39.2012.4.03.6100 00133833920124036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO RETIDO NÃO RECONHECIDO VEZ QUE NÃO FOI REITERADO NAS RAZÕES DE RECURSO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal para tanto e o surgimento da obrigação a partir do registro da Sociedade. 2. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. 3. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 345872
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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