TRF3 0013394-69.2016.4.03.9999 00133946920164039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução
não induz os efeitos da revelia, na medida em que cabe ao executado a
comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
laudo pericial (28/05/2008), acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
5 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
6 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
7 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (28 de maio de 2008) e a data da prolação
da sentença de primeiro grau (07 de novembro de 2008), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo
do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte.
9 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor dos presentes embargos.
10 - Apelação do exequente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução
não induz os efeitos da revelia, na medida em que cabe ao executado a
comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
laudo pericial (28/05/2008), acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
5 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
6 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
7 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (28 de maio de 2008) e a data da prolação
da sentença de primeiro grau (07 de novembro de 2008), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo
do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte.
9 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor dos presentes embargos.
10 - Apelação do exequente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150591
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
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