TRF3 0013407-63.2014.4.03.0000 00134076320144030000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
- A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens
restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão
impugnada foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante
pretender discutir a questão, situação que revela ausência do requisito
intrínseco atinente ao interesse recursal quanto a tal tema. Imperioso
não conhecer, nesta parte, do agravo de instrumento interposto pela TALUDE
COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.
- O Ministério Público Federal, autor da ação civil de improbidade
administrativa, descreveu na inicial os fatos da causa e apontou os atos de
improbidade que teriam sido praticados pela agravante.
- A decisão recorrida entendeu haver plausibilidade mínima das alegações
trazidas a exame e existência de indícios suficientes da prática de ato
ímprobo.
- Da leitura da petição da ação civil pública, constata-se que o Parquet
descreveu pormenorizadamente as condutas dos réus, de modo que a peça
inicial não tem deficiências, as quais poderiam implicar prejuízo ao pleno
exercício do contraditório. É da jurisprudência dominante no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial de ação
civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos
acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo
suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar
de inépcia da petição inicial rejeitada (Precedentes).
- Relata a inicial e o aditamento que a TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA. praticou atos de improbidade administrativa, consubstanciado no
contrato TC nº 076/SRGR/AD (SBKP)/2001 e respectivos aditivos celebrados
entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e
o consórcio Talude-Pem, constituído pelas empresas Talude Comercial e
Construtora Ltda. e Pem Engenharia S.A. No que toca à imputação, foram
enquadradas as condutas dos réus no artigo 10, caput e incisos V, VIII e XI,
da Lei de Improbidade, nos termos do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma
legal. Esse entendimento se coaduna com precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, segundo os quais: se a petição contiver a narrativa dos fatos
configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura
inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e
impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade
administrativa. (Precedentes).
- Descabida a alegação no sentido de que há presunção, em virtude da
decisão proferida pelo Tribunal de Conta da União, de que não houve ato
de improbidade. À vista dos elementos coligidos pelo MPF e que dão suporte
à petição inicial, o entendimento do referido órgão não tem o condão
de inviabilizar a pretensão exordial, sobretudo em face do que dispõe o
artigo 21, inciso II, da LIA. Ademais, o agravante não junto aos autos o
documento a que faz menção.
- Descabida a alegação no sentido de que a distribuição da ação
civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que eventual
sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título executivo
judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV, do Código
de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da inicial, in
casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º 8.429/92 e
nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca da prática
de atos ímprobos por parte da agravante.
- Da análise dos fatos alegados, da documentação acostada aos autos, em
atenção ao disposto no §8º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, não restou
comprovado de plano a inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita. Saliente-se que a ação civil
pública é o instrumento adequado para a pretensão condenatória de agentes
públicos por atos ímprobos, que não se restringe ao ressarcimento ao
erário de prejuízos causados, mas, também, à restrição de direitos
dessas pessoas.
- Descabida a alegação ao argumento no sentido de que a distribuição da
ação civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que
eventual sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título
executivo judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV,
do Código de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da
inicial, in casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º
8.429/92 e nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca
da prática de atos ímprobos por parte da agravante.
- A certeza ou não da existência da prática dos atos de improbidade
administrativa imputados ao agravante, somente será obtida depois da fase
instrutória, com a análise aprofundada da questão sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório. O conjunto de ilegalidades apontadas pela autora,
à luz dos documentos acostados que relacionam o agravante à fraude, que
culminou com a denúncia dos envolvidos, indica que o prosseguimento da ação
se faz necessário até mesmo para que seja oportunizada aos requeridos
a produção de provas para a defesa da alegada licitude do procedimento
administrativo, com o afastamento da conduta ímproba, considerados os atos
que lhes são imputados, e os danos eventualmente causados.
- A decisão agravada (fls. 423/429), que recebeu a petição inicial da
ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa,
deve ser mantida, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92,
dado que não há que se falar em inépcia ou inadequação da via eleita.
- Conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
- A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens
restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão
impugnada foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante
pretender discutir a questão, situação que revela ausência do requisito
intrínseco atinente ao interesse recursal quanto a tal tema. Imperioso
não conhecer, nesta parte, do agravo de instrumento interposto pela TALUDE
COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.
- O Ministério Público Federal, autor da ação civil de improbidade
administrativa, descreveu na inicial os fatos da causa e apontou os atos de
improbidade que teriam sido praticados pela agravante.
- A decisão recorrida entendeu haver plausibilidade mínima das alegações
trazidas a exame e existência de indícios suficientes da prática de ato
ímprobo.
- Da leitura da petição da ação civil pública, constata-se que o Parquet
descreveu pormenorizadamente as condutas dos réus, de modo que a peça
inicial não tem deficiências, as quais poderiam implicar prejuízo ao pleno
exercício do contraditório. É da jurisprudência dominante no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial de ação
civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos
acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo
suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar
de inépcia da petição inicial rejeitada (Precedentes).
- Relata a inicial e o aditamento que a TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA. praticou atos de improbidade administrativa, consubstanciado no
contrato TC nº 076/SRGR/AD (SBKP)/2001 e respectivos aditivos celebrados
entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e
o consórcio Talude-Pem, constituído pelas empresas Talude Comercial e
Construtora Ltda. e Pem Engenharia S.A. No que toca à imputação, foram
enquadradas as condutas dos réus no artigo 10, caput e incisos V, VIII e XI,
da Lei de Improbidade, nos termos do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma
legal. Esse entendimento se coaduna com precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, segundo os quais: se a petição contiver a narrativa dos fatos
configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura
inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e
impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade
administrativa. (Precedentes).
- Descabida a alegação no sentido de que há presunção, em virtude da
decisão proferida pelo Tribunal de Conta da União, de que não houve ato
de improbidade. À vista dos elementos coligidos pelo MPF e que dão suporte
à petição inicial, o entendimento do referido órgão não tem o condão
de inviabilizar a pretensão exordial, sobretudo em face do que dispõe o
artigo 21, inciso II, da LIA. Ademais, o agravante não junto aos autos o
documento a que faz menção.
- Descabida a alegação no sentido de que a distribuição da ação
civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que eventual
sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título executivo
judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV, do Código
de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da inicial, in
casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º 8.429/92 e
nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca da prática
de atos ímprobos por parte da agravante.
- Da análise dos fatos alegados, da documentação acostada aos autos, em
atenção ao disposto no §8º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, não restou
comprovado de plano a inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita. Saliente-se que a ação civil
pública é o instrumento adequado para a pretensão condenatória de agentes
públicos por atos ímprobos, que não se restringe ao ressarcimento ao
erário de prejuízos causados, mas, também, à restrição de direitos
dessas pessoas.
- Descabida a alegação ao argumento no sentido de que a distribuição da
ação civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que
eventual sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título
executivo judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV,
do Código de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da
inicial, in casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º
8.429/92 e nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca
da prática de atos ímprobos por parte da agravante.
- A certeza ou não da existência da prática dos atos de improbidade
administrativa imputados ao agravante, somente será obtida depois da fase
instrutória, com a análise aprofundada da questão sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório. O conjunto de ilegalidades apontadas pela autora,
à luz dos documentos acostados que relacionam o agravante à fraude, que
culminou com a denúncia dos envolvidos, indica que o prosseguimento da ação
se faz necessário até mesmo para que seja oportunizada aos requeridos
a produção de provas para a defesa da alegada licitude do procedimento
administrativo, com o afastamento da conduta ímproba, considerados os atos
que lhes são imputados, e os danos eventualmente causados.
- A decisão agravada (fls. 423/429), que recebeu a petição inicial da
ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa,
deve ser mantida, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92,
dado que não há que se falar em inépcia ou inadequação da via eleita.
- Conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte
conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532624
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-10 INC-5 INC-8
INC-11 ART-12 INC-2 ART-21 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-575 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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