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Jurisprudência


TRF3 0013407-63.2014.4.03.0000 00134076320144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO. - A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão impugnada foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante pretender discutir a questão, situação que revela ausência do requisito intrínseco atinente ao interesse recursal quanto a tal tema. Imperioso não conhecer, nesta parte, do agravo de instrumento interposto pela TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. - O Ministério Público Federal, autor da ação civil de improbidade administrativa, descreveu na inicial os fatos da causa e apontou os atos de improbidade que teriam sido praticados pela agravante. - A decisão recorrida entendeu haver plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame e existência de indícios suficientes da prática de ato ímprobo. - Da leitura da petição da ação civil pública, constata-se que o Parquet descreveu pormenorizadamente as condutas dos réus, de modo que a peça inicial não tem deficiências, as quais poderiam implicar prejuízo ao pleno exercício do contraditório. É da jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial de ação civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada (Precedentes). - Relata a inicial e o aditamento que a TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. praticou atos de improbidade administrativa, consubstanciado no contrato TC nº 076/SRGR/AD (SBKP)/2001 e respectivos aditivos celebrados entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e o consórcio Talude-Pem, constituído pelas empresas Talude Comercial e Construtora Ltda. e Pem Engenharia S.A. No que toca à imputação, foram enquadradas as condutas dos réus no artigo 10, caput e incisos V, VIII e XI, da Lei de Improbidade, nos termos do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal. Esse entendimento se coaduna com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais: se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa. (Precedentes). - Descabida a alegação no sentido de que há presunção, em virtude da decisão proferida pelo Tribunal de Conta da União, de que não houve ato de improbidade. À vista dos elementos coligidos pelo MPF e que dão suporte à petição inicial, o entendimento do referido órgão não tem o condão de inviabilizar a pretensão exordial, sobretudo em face do que dispõe o artigo 21, inciso II, da LIA. Ademais, o agravante não junto aos autos o documento a que faz menção. - Descabida a alegação no sentido de que a distribuição da ação civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que eventual sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título executivo judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da inicial, in casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º 8.429/92 e nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca da prática de atos ímprobos por parte da agravante. - Da análise dos fatos alegados, da documentação acostada aos autos, em atenção ao disposto no §8º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, não restou comprovado de plano a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Saliente-se que a ação civil pública é o instrumento adequado para a pretensão condenatória de agentes públicos por atos ímprobos, que não se restringe ao ressarcimento ao erário de prejuízos causados, mas, também, à restrição de direitos dessas pessoas. - Descabida a alegação ao argumento no sentido de que a distribuição da ação civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que eventual sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título executivo judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da inicial, in casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º 8.429/92 e nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca da prática de atos ímprobos por parte da agravante. - A certeza ou não da existência da prática dos atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, somente será obtida depois da fase instrutória, com a análise aprofundada da questão sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. O conjunto de ilegalidades apontadas pela autora, à luz dos documentos acostados que relacionam o agravante à fraude, que culminou com a denúncia dos envolvidos, indica que o prosseguimento da ação se faz necessário até mesmo para que seja oportunizada aos requeridos a produção de provas para a defesa da alegada licitude do procedimento administrativo, com o afastamento da conduta ímproba, considerados os atos que lhes são imputados, e os danos eventualmente causados. - A decisão agravada (fls. 423/429), que recebeu a petição inicial da ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa, deve ser mantida, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92, dado que não há que se falar em inépcia ou inadequação da via eleita. - Conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532624
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-10 INC-5 INC-8 INC-11 ART-12 INC-2 ART-21 INC-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-575 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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