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Jurisprudência


TRF3 0013413-53.2011.4.03.6183 00134135320114036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB FIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. 2. O INSS reconheceu administrativamente a atividade especial nos intervalos de 19/01/1981 a 25/06/1986, 14/10/1986 a 27/04/1990 e 13/05/1991 a 10/10/2001 (fls. 162/163). Permanece controverso o período de 11/10/2001 a 24/06/2010, em que o autor laborou na empresa Cia. Metalúrgica Prada, na função de monitor de produção. 3. Conforme PPP de fls. 41/41v, restou comprovado que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído nas intensidades de 91,7 e 91,8 dB, configurando a atividade especial até 07/06/2010 (data de emissão do PPP). 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza, na DER em 24/06/2010, 28 anos e 16 dias de labor em condições especiais, conforme planilha em anexo, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. 7. Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer a atividade especial no período de 11/10/2001 a 07/06/2010 (data de emissão do PPP) e, por consequência, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com data de início de benefício em 24/06/2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892301
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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