TRF3 0013413-53.2011.4.03.6183 00134135320114036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB
FIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. O INSS reconheceu administrativamente a atividade especial nos intervalos
de 19/01/1981 a 25/06/1986, 14/10/1986 a 27/04/1990 e 13/05/1991 a 10/10/2001
(fls. 162/163). Permanece controverso o período de 11/10/2001 a 24/06/2010,
em que o autor laborou na empresa Cia. Metalúrgica Prada, na função de
monitor de produção.
3. Conforme PPP de fls. 41/41v, restou comprovado que o autor esteve exposto
ao agente agressivo ruído nas intensidades de 91,7 e 91,8 dB, configurando
a atividade especial até 07/06/2010 (data de emissão do PPP).
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza,
na DER em 24/06/2010, 28 anos e 16 dias de labor em condições especiais,
conforme planilha em anexo, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
7. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB
FIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. O INSS reconheceu administrativamente a atividade especial nos intervalos
de 19/01/1981 a 25/06/1986, 14/10/1986 a 27/04/1990 e 13/05/1991 a 10/10/2001
(fls. 162/163). Permanece controverso o período de 11/10/2001 a 24/06/2010,
em que o autor laborou na empresa Cia. Metalúrgica Prada, na função de
monitor de produção.
3. Conforme PPP de fls. 41/41v, restou comprovado que o autor esteve exposto
ao agente agressivo ruído nas intensidades de 91,7 e 91,8 dB, configurando
a atividade especial até 07/06/2010 (data de emissão do PPP).
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza,
na DER em 24/06/2010, 28 anos e 16 dias de labor em condições especiais,
conforme planilha em anexo, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
7. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer a
atividade especial no período de 11/10/2001 a 07/06/2010 (data de emissão
do PPP) e, por consequência, a conversão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com data de início de benefício
em 24/06/2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892301
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão