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Jurisprudência


TRF3 0013418-02.2003.4.03.6104 00134180220034036104

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A CIÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À INCAPACIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO: DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: AFASTADA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE ATESTADO EM PERÍCIA INTERNA DA SEGURADORA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Embora figurem como parte no contrato de mútuo habitacional tanto a autora quanto seu cônjuge, desnecessária a participação deste no polo ativo da presente demanda, porquanto a condenação deu-se expressamente sobre o percentual de participação da autora no mútuo. Não há falar, assim, em quaisquer prejuízos decorrentes da ausência do comutuário do polo ativo do feito. 2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, óbvia, na medida em que o pedido deduzido na inicial refere-se à restituição de valores pagos a título de prestações mensais do mútuo em período no qual a autora alega já fazer jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo, firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto. 3. A alegação de prescrição não prospera. Não se trata de ação pleiteando indenização securitária, mas sim a restituição de valores pagos no período compreendido entre a ciência da segurada quanto à sua incapacidade e o início da amortização pela seguradora. 4. Nos termos do contrato, a cobertura securitária para risco pessoal de invalidez permanente retroage à data da invalidez, esta considerada a data da perícia ou a data que o perito atestar com base em documentação idônea. 5. De acordo com a Solicitação de Informação para Fins de Seguro Compreensivo da Apólice Habitacional, integrante do Dossiê de Sinistro MIP, o órgão previdenciário consultado (Prefeitura Municipal de São Vicente) informa que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à autora em 27/09/1999. Bem assim, a perícia médica a cargo do órgão previdenciário fixou como sendo 10/08/1999 a data da constatação da incapacidade definitiva. 6. O Termo de Negativa de Cobertura emitido em 24/05/2000, justifica a negativa ao argumento de que "a segurada ainda encontra-se monitorada pelo oncologista e somente quando receber alta definitiva sua capacidade laborativa poderá ser avaliada, segundo constatado no Laudo de Perícia Médica de 25/04/2000". 7. O mesmo laudo pericial interno da Seguradora conta com declaração do perito responsável no sentido de que o termo inicial da incapacidade seria 30/01/1999. 8. Após recurso interposto pela autora, a cobertura foi aceita pela Seguradora, com indenização a partir de 24/11/2000. 9. Retomando-se os termos da apólice, item 4.1.2.1, verifica-se que "a data da invalidez será a da realização da perícia, ou a que o médico perito fixar no respectivo laudo, com base em documentação comprobatória". 10. A cobertura securitária efetuada a partir de 24/11/2000, mesmo atestando o laudo da perícia interna da Seguradora que a incapacidade total e definitiva da segurada remonta a 30/01/1999, contraria os termos do contrato entabulado entre as partes. 11. Preliminares afastadas. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1381591
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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