TRF3 0013418-02.2003.4.03.6104 00134180220034036104
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS APÓS A CIÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À INCAPACIDADE. LITISCONSÓRCIO
ATIVO: DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: AFASTADA. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE ATESTADO EM PERÍCIA INTERNA
DA SEGURADORA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Embora figurem como parte no contrato de mútuo habitacional tanto a
autora quanto seu cônjuge, desnecessária a participação deste no polo
ativo da presente demanda, porquanto a condenação deu-se expressamente
sobre o percentual de participação da autora no mútuo. Não há falar,
assim, em quaisquer prejuízos decorrentes da ausência do comutuário do
polo ativo do feito.
2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, óbvia, na medida em que o pedido
deduzido na inicial refere-se à restituição de valores pagos a título de
prestações mensais do mútuo em período no qual a autora alega já fazer
jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo,
firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto.
3. A alegação de prescrição não prospera. Não se trata de ação
pleiteando indenização securitária, mas sim a restituição de valores
pagos no período compreendido entre a ciência da segurada quanto à sua
incapacidade e o início da amortização pela seguradora.
4. Nos termos do contrato, a cobertura securitária para risco pessoal de
invalidez permanente retroage à data da invalidez, esta considerada a data
da perícia ou a data que o perito atestar com base em documentação idônea.
5. De acordo com a Solicitação de Informação para Fins de Seguro
Compreensivo da Apólice Habitacional, integrante do Dossiê de Sinistro MIP,
o órgão previdenciário consultado (Prefeitura Municipal de São Vicente)
informa que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à
autora em 27/09/1999. Bem assim, a perícia médica a cargo do órgão
previdenciário fixou como sendo 10/08/1999 a data da constatação da
incapacidade definitiva.
6. O Termo de Negativa de Cobertura emitido em 24/05/2000, justifica a negativa
ao argumento de que "a segurada ainda encontra-se monitorada pelo oncologista
e somente quando receber alta definitiva sua capacidade laborativa poderá
ser avaliada, segundo constatado no Laudo de Perícia Médica de 25/04/2000".
7. O mesmo laudo pericial interno da Seguradora conta com declaração do
perito responsável no sentido de que o termo inicial da incapacidade seria
30/01/1999.
8. Após recurso interposto pela autora, a cobertura foi aceita pela
Seguradora, com indenização a partir de 24/11/2000.
9. Retomando-se os termos da apólice, item 4.1.2.1, verifica-se que "a data
da invalidez será a da realização da perícia, ou a que o médico perito
fixar no respectivo laudo, com base em documentação comprobatória".
10. A cobertura securitária efetuada a partir de 24/11/2000, mesmo atestando o
laudo da perícia interna da Seguradora que a incapacidade total e definitiva
da segurada remonta a 30/01/1999, contraria os termos do contrato entabulado
entre as partes.
11. Preliminares afastadas. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS APÓS A CIÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À INCAPACIDADE. LITISCONSÓRCIO
ATIVO: DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: AFASTADA. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE ATESTADO EM PERÍCIA INTERNA
DA SEGURADORA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Embora figurem como parte no contrato de mútuo habitacional tanto a
autora quanto seu cônjuge, desnecessária a participação deste no polo
ativo da presente demanda, porquanto a condenação deu-se expressamente
sobre o percentual de participação da autora no mútuo. Não há falar,
assim, em quaisquer prejuízos decorrentes da ausência do comutuário do
polo ativo do feito.
2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, óbvia, na medida em que o pedido
deduzido na inicial refere-se à restituição de valores pagos a título de
prestações mensais do mútuo em período no qual a autora alega já fazer
jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo,
firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto.
3. A alegação de prescrição não prospera. Não se trata de ação
pleiteando indenização securitária, mas sim a restituição de valores
pagos no período compreendido entre a ciência da segurada quanto à sua
incapacidade e o início da amortização pela seguradora.
4. Nos termos do contrato, a cobertura securitária para risco pessoal de
invalidez permanente retroage à data da invalidez, esta considerada a data
da perícia ou a data que o perito atestar com base em documentação idônea.
5. De acordo com a Solicitação de Informação para Fins de Seguro
Compreensivo da Apólice Habitacional, integrante do Dossiê de Sinistro MIP,
o órgão previdenciário consultado (Prefeitura Municipal de São Vicente)
informa que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à
autora em 27/09/1999. Bem assim, a perícia médica a cargo do órgão
previdenciário fixou como sendo 10/08/1999 a data da constatação da
incapacidade definitiva.
6. O Termo de Negativa de Cobertura emitido em 24/05/2000, justifica a negativa
ao argumento de que "a segurada ainda encontra-se monitorada pelo oncologista
e somente quando receber alta definitiva sua capacidade laborativa poderá
ser avaliada, segundo constatado no Laudo de Perícia Médica de 25/04/2000".
7. O mesmo laudo pericial interno da Seguradora conta com declaração do
perito responsável no sentido de que o termo inicial da incapacidade seria
30/01/1999.
8. Após recurso interposto pela autora, a cobertura foi aceita pela
Seguradora, com indenização a partir de 24/11/2000.
9. Retomando-se os termos da apólice, item 4.1.2.1, verifica-se que "a data
da invalidez será a da realização da perícia, ou a que o médico perito
fixar no respectivo laudo, com base em documentação comprobatória".
10. A cobertura securitária efetuada a partir de 24/11/2000, mesmo atestando o
laudo da perícia interna da Seguradora que a incapacidade total e definitiva
da segurada remonta a 30/01/1999, contraria os termos do contrato entabulado
entre as partes.
11. Preliminares afastadas. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1381591
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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