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Jurisprudência


TRF3 0013420-67.2016.4.03.9999 00134206720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. QUANTUM DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à devolução de quantia decorrente de desconto do valor recebido a título de pensão por morte em decorrência de falecimento de seu marido. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora viveu maritalmente com o falecido Benedito Moraes Souza de maio de 1964 a 14 de fevereiro de 2011, data de seu falecimento. Benedito recebia benefício previdenciário em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A. após a sua morte, a autora requereu em 17/02/2011 junto ao INSS o benefício pensão por morte. Sucede que o INSS no mês de março depositou o benefício, novamente, na conta junto ao Banco do Brasil S.A., e nos meses de abril, maio e junho no Banco Bradesco em nome da autora, mas em quantias inferiores ao devido num total de R$1.480,00. A autora, segundo reconhece a própria autarquia, é a única habilitada ao benefício. Nestes termos, e consoante previsão do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (fls. 132). A autarquia formulou proposta de acordo no valor de R$914,16, o qual foi recusada pela parte autora. Ademais, o MM. Juiz atestou que "A autora, segundo reconhece a própria autarquia, é a única habilitada ao benefício. Nestes termos, e consoante previsão do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Sob este prisma, pode-se inferir que a negativa do banco do Brasil em apresentar os extratos da conta do de cujus onde o benefício era depositado se mostrou indevida, bem como que os descontos procedidos pelo INSS, sem justificativa, são da mesma forma, ilícitos. Com efeito, a quantia depositada junto ao Banco do Brasil foi estornada à autarquia que, agora, deve depositá-la, juntamente com as diferenças retidas, na conta da autora, corrigido e atualizado. Portanto, houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido deduzido em face da instituição financeira que não mais dispõe dos valores em debate" (fls. 132). Conforme fls. 110/111, os cálculos da parte autora revelam o quantum correto, uma vez que engloba R$1.018,67 referentes ao benefício integral da parte autora na competência de fevereiro/11 e R$305,60 (competência de abril/11) e R$156,95 (competência de maio/11), referentes aos valores arrecadados pela autarquia indevidamente, perfazendo o total de R$1.480,00. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150765
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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