TRF3 0013420-67.2016.4.03.9999 00134206720164039999
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. QUANTUM
DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à devolução de
quantia decorrente de desconto do valor recebido a título de pensão por morte
em decorrência de falecimento de seu marido. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo: "A autora viveu maritalmente com o falecido Benedito Moraes Souza de
maio de 1964 a 14 de fevereiro de 2011, data de seu falecimento. Benedito
recebia benefício previdenciário em sua conta corrente junto ao Banco do
Brasil S.A. após a sua morte, a autora requereu em 17/02/2011 junto ao
INSS o benefício pensão por morte. Sucede que o INSS no mês de março
depositou o benefício, novamente, na conta junto ao Banco do Brasil S.A.,
e nos meses de abril, maio e junho no Banco Bradesco em nome da autora, mas
em quantias inferiores ao devido num total de R$1.480,00. A autora, segundo
reconhece a própria autarquia, é a única habilitada ao benefício. Nestes
termos, e consoante previsão do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"
(fls. 132). A autarquia formulou proposta de acordo no valor de R$914,16,
o qual foi recusada pela parte autora. Ademais, o MM. Juiz atestou que
"A autora, segundo reconhece a própria autarquia, é a única habilitada
ao benefício. Nestes termos, e consoante previsão do artigo 112, da Lei
nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. Sob este prisma, pode-se inferir que a negativa do banco
do Brasil em apresentar os extratos da conta do de cujus onde o benefício
era depositado se mostrou indevida, bem como que os descontos procedidos
pelo INSS, sem justificativa, são da mesma forma, ilícitos. Com efeito, a
quantia depositada junto ao Banco do Brasil foi estornada à autarquia que,
agora, deve depositá-la, juntamente com as diferenças retidas, na conta
da autora, corrigido e atualizado. Portanto, houve a perda superveniente
do objeto quanto ao pedido deduzido em face da instituição financeira que
não mais dispõe dos valores em debate" (fls. 132). Conforme fls. 110/111,
os cálculos da parte autora revelam o quantum correto, uma vez que engloba
R$1.018,67 referentes ao benefício integral da parte autora na competência
de fevereiro/11 e R$305,60 (competência de abril/11) e R$156,95 (competência
de maio/11), referentes aos valores arrecadados pela autarquia indevidamente,
perfazendo o total de R$1.480,00.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. QUANTUM
DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à devolução de
quantia decorrente de desconto do valor recebido a título de pensão por morte
em decorrência de falecimento de seu marido. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo: "A autora viveu maritalmente com o falecido Benedito Moraes Souza de
maio de 1964 a 14 de fevereiro de 2011, data de seu falecimento. Benedito
recebia benefício previdenciário em sua conta corrente junto ao Banco do
Brasil S.A. após a sua morte, a autora requereu em 17/02/2011 junto ao
INSS o benefício pensão por morte. Sucede que o INSS no mês de março
depositou o benefício, novamente, na conta junto ao Banco do Brasil S.A.,
e nos meses de abril, maio e junho no Banco Bradesco em nome da autora, mas
em quantias inferiores ao devido num total de R$1.480,00. A autora, segundo
reconhece a própria autarquia, é a única habilitada ao benefício. Nestes
termos, e consoante previsão do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"
(fls. 132). A autarquia formulou proposta de acordo no valor de R$914,16,
o qual foi recusada pela parte autora. Ademais, o MM. Juiz atestou que
"A autora, segundo reconhece a própria autarquia, é a única habilitada
ao benefício. Nestes termos, e consoante previsão do artigo 112, da Lei
nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. Sob este prisma, pode-se inferir que a negativa do banco
do Brasil em apresentar os extratos da conta do de cujus onde o benefício
era depositado se mostrou indevida, bem como que os descontos procedidos
pelo INSS, sem justificativa, são da mesma forma, ilícitos. Com efeito, a
quantia depositada junto ao Banco do Brasil foi estornada à autarquia que,
agora, deve depositá-la, juntamente com as diferenças retidas, na conta
da autora, corrigido e atualizado. Portanto, houve a perda superveniente
do objeto quanto ao pedido deduzido em face da instituição financeira que
não mais dispõe dos valores em debate" (fls. 132). Conforme fls. 110/111,
os cálculos da parte autora revelam o quantum correto, uma vez que engloba
R$1.018,67 referentes ao benefício integral da parte autora na competência
de fevereiro/11 e R$305,60 (competência de abril/11) e R$156,95 (competência
de maio/11), referentes aos valores arrecadados pela autarquia indevidamente,
perfazendo o total de R$1.480,00.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150765
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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