TRF3 0013423-46.2016.4.03.0000 00134234620164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1.012, §1º, INCISO III
E §4º, CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado contra sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela recorrente.
- O Juízo a quo recebeu os embargos e lhes atribuiu efeito suspensivo, ao
fundamento de que a execução fiscal se encontrava garantida. Processado
o feito, os pedidos foram julgados improcedentes, interposto o apelo em
questão, ao qual se pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
- A agravante não se desincumbiu de demonstrar a satisfação dos requisitos
mencionados no § 4º do artigo 1.012 do CPC, uma vez que se limitou a
reiterar as alegações anteriormente deduzidas.
- Embora o seguro-garantia possa ser oferecido para caucionar a execução
fiscal, conforme previsto no artigo 9º da Lei 6.830/80, e o CPC, no seu
artigo 835, §2º, o tenha equiparado a dinheiro para efeito de substituição
da penhora, não constitui causa suspensiva da exigibilidade de crédito
tributário. Portanto, não há direito inequívoco para o contribuinte
obter a suspensão de sua dívida mediante o oferecimento de seguro-garantia,
se tal espécie de caução não consta no rol do artigo 151 do CTN.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1.012, §1º, INCISO III
E §4º, CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado contra sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela recorrente.
- O Juízo a quo recebeu os embargos e lhes atribuiu efeito suspensivo, ao
fundamento de que a execução fiscal se encontrava garantida. Processado
o feito, os pedidos foram julgados improcedentes, interposto o apelo em
questão, ao qual se pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
- A agravante não se desincumbiu de demonstrar a satisfação dos requisitos
mencionados no § 4º do artigo 1.012 do CPC, uma vez que se limitou a
reiterar as alegações anteriormente deduzidas.
- Embora o seguro-garantia possa ser oferecido para caucionar a execução
fiscal, conforme previsto no artigo 9º da Lei 6.830/80, e o CPC, no seu
artigo 835, §2º, o tenha equiparado a dinheiro para efeito de substituição
da penhora, não constitui causa suspensiva da exigibilidade de crédito
tributário. Portanto, não há direito inequívoco para o contribuinte
obter a suspensão de sua dívida mediante o oferecimento de seguro-garantia,
se tal espécie de caução não consta no rol do artigo 151 do CTN.
- Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 60
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1012 PAR-1 INC-3 PAR-4 ART-835 PAR-2
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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